TJSC - 5070654-44.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5070654442024824000020250820184058
-
20/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
18/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070654-44.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARLENE MELIMADVOGADO(A): EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551)AGRAVADO: CELSO BEDIN JUNIORADVOGADO(A): CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
07/08/2025 16:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
06/08/2025 13:56
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
06/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070654-44.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARLENE MELIMADVOGADO(A): EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551)AGRAVADO: CELSO BEDIN JUNIORADVOGADO(A): CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) DESPACHO/DECISÃO MARLENE MELIM interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 24, RELVOTO1 e evento 38, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 422, 840 e 884 do Código Civil no que concerne à "continuidade da execução ignorando avença anterior de transação bilateral e ignorando a quitação do aludido acordo demonstrada nos autos", bem como que "houve sim o ânimo e real intenção bilateral de extinguir a execução, mediante transação e concessões mútuas".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do acordo extrajudicial, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que o acordo apresentado não tem o condão de extinguir o feito, bem como que não restou comprovada a quitação dos valores.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 24, RELVOTO1): Resumidamente, pois, o ajuste não teve a participação ativa da executada, aqui agravante, e foi exibido no caderno executivo anos após a sua celebração, daí porque não há como considerar presente "inequívoco" ânimo de novar a ponto de caracterizar novação e importar extinção.
Deveres confusa a disposição contratual ao indicar que o credor "aceita conceder abatimento e receber em pagamento integral da dívida (...) o equivalente a R$ 420.000,00".
A anemia técnica do pacto, todavia, não pode incidir em desfavor do agravado, máxime porque ausente disposição expressa dando plena e irrevogável quitação ao débito originário, havendo dubiedade das cláusulas.
Inclusive, causa estranheza que mesmo após a transação persistiram os atos expropriatórios na presente demanda sem qualquer manifestação da agravante, devidamente representada por advogado. Não bastasse, do "termo de cessão de direitos" visível no evento 538 (documentação 4) se extrai que os valores eventualmente quitados nos autos noticiados seriam abatidos da dívida executada [...] Em que pese o descumprimento de Geraldina Mafra nos acordos dos processos n.0005087-52.2012.8.24.0072 e n. 500043-58.2013.8.24.0072 não ensejar a violação do aqui discutido, os documentos exibidos não indicam com precisão e clareza concretização integral da obrigação de pagamento assumida por Rodney, sobretudo em se considerando a resistência apresentada nas demandas interligadas ao pacto.
A satisfação das obrigações e extinção posterior das referidas ações não é bastante para obstar o prosseguimento do feito, bastando análise para verificar que os valores quitados não abrangem a totalidade da quantia indicada no item "b", porquanto direcionadas também ao procurador Cristiano Luiz da Silva, recebendo o agravado parte do montante. Inexistindo homologação do acordo, incabível exigir do recorrido o ajuizamento de "cumprimento de sentença", sendo o que basta para se ver indeferido o pedido de sobrestamento da cobrança forçada.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.
Intimem-se. -
05/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
03/07/2025 15:21
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2025 14:01
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
-
01/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2025 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
28/06/2025 12:40
Despacho
-
25/06/2025 08:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
24/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070654-44.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00211453520028240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: CELSO BEDIN JUNIORADVOGADO(A): CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 15:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
10/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 786327, Subguia 164766 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
09/06/2025 12:05
Link para pagamento - Guia: 786327, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164766&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164766</a>
-
09/06/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - MARLENE MELIM - Guia 786327 - R$ 242,63
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
16/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
16/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 10:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5070654-44.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK AGRAVANTE: MARLENE MELIM ADVOGADO(A): EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551) AGRAVADO: CELSO BEDIN JUNIOR ADVOGADO(A): CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
25/04/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/04/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 10:00</b><br>Sequencial: 126
-
07/04/2025 17:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0102
-
04/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/03/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/03/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI
-
14/03/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 17:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 10:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5070654-44.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK AGRAVANTE: MARLENE MELIM ADVOGADO(A): EDSON ADRIANO BOSO (OAB SC016551) AGRAVADO: CELSO BEDIN JUNIOR ADVOGADO(A): CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
21/02/2025 15:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/02/2025 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 117
-
11/12/2024 12:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0102
-
11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/11/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:22
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
-
06/11/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 13:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0803 para GCIV0102)
-
06/11/2024 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DCDP
-
06/11/2024 13:31
Determina redistribuição por incompetência
-
06/11/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
-
06/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:30
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
-
05/11/2024 19:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
-
05/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/11/2024). Guia: 9146170 Situação: Baixado.
-
05/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 548 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004467-13.2019.8.24.0135
Raquel Patricia de Aguiar Soares
Edilamar da Silva Schmitz
Advogado: Karina Cardoso Lohn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2019 14:20
Processo nº 5003741-22.2022.8.24.0139
Jaickson Antunes dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 17:22
Processo nº 5007531-31.2023.8.24.0025
Banco C6 S.A.
Marcos Antonio Zawadzki
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2024 16:15
Processo nº 5007531-31.2023.8.24.0025
Marcos Antonio Zawadzki
Banco C6 S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/12/2023 13:46
Processo nº 5033984-74.2020.8.24.0023
Municipio de Brusque
Casa Imperial Comercio de Confeccoes Ltd...
Advogado: Rafael Niebuhr Maia de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 09:03