TJSC - 5080490-41.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5080490-41.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IVONETE TERRIBILEADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)ADVOGADO(A): ISABELA DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR085242)AGRAVANTE: DHIONI TERRIBILEADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)ADVOGADO(A): ISABELA DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR085242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
05/09/2025 15:48
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5080490-41.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IVONETE TERRIBILEADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)ADVOGADO(A): ISABELA DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR085242)AGRAVANTE: DHIONI TERRIBILEADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)ADVOGADO(A): ISABELA DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR085242) DESPACHO/DECISÃO IVONETE TERRIBILE e DHIONI TERRIBILE interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 36, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ENTÃO FORMULADO.
RECORRENTES QUE SE LIMITAM A REPISAR AS TESES E DOCUMENTOS ANALISADOS NO INSTRUMENTO, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAREM COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMÁTICA, NO ENTANTO, QUE RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 50, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão nos julgados quanto ao argumento de que o patrimônio dos recorrentes é sua fonte de subsistência e de que não possuem liquidez, diante da retenção, pela recorrida, dos rendimentos auferidos de sua produção rural, de molde a fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade do deferimento da justiça gratuita quando, a despeito de a parte possuir patrimônio, possui dívidas e iliquidez.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela suficiência financeira, visto que os autores/recorrentes, além de possuíram propriedades rurais, são titulares de quotas de capital social de cooperativa de crédito, possuem carta de crédito de consórcio quitadas e outras ainda não quitas, quotas em fundos de investimento, automóvel e ativos financeiros em moeda nacional.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o e.
Tribunal NÃO ANALISOU OS ARGUMENTOS DOS RECORRENTES QUE COMPROVAVAM O SEU DIREITO, considerando erroneamente que os recorrentes teriam imóveis, móveis, contas de capital de cooperativa à disposição para pagamento de custas, sem supostamente, comprometer a situação financeira dos recorrentes" (evento 59, RECESPEC1, p. 26).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da suficiência de recursos dos recorrentes, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 36, RELVOTO1): Na hipótese, objetivam os agravantes a reforma da decisão unipessoal, ao argumento de que restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira através da documentação apresentada.
Entretanto, ao que se observa do decisum hostilizado, tal insurgência restou devidamente afastada, se não vejamos (evento 18, DESPADEC1): Pois bem.
A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte requerente lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial.
A partir disso, observa-se da documentação colacionada aos autos que o agravante Dhioni recebeu no último ano R$ 925,99 (novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) decorrente de lucros e dividendos recebidos (evento 1, DECL4, p. 2), bem como possui junto à BB Administradora de Consórcio S/A uma carta de crédito quitada no valor de R$ 46.688,62 (quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos - evento 1, DECL4, p. 5) e outras 21 quotas de consórcios ainda não quitados, os quais variam de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais - evento 1, DECL4, págs. 5-9).
Aliado a isso, é proprietário de uma casa e de parte de dois lotes rurais, os quais medem, respectivamente, 37.538,9 m² e 60.668,5 m² (evento 1, DECL4, págs. 3-4), bem como é titular de um veículo Corolla e possui capital social junto à Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB, no valor de R$ 5.391,73 e na Cooperativa Agroindustrial Alfa, no valor de R$ 22.132,08 (evento 1, DECL4 , p. 4), o que vai de encontro à insuficiência financeira alegada.
Em relação à agravante Ivonete, a situação não é diferente, verifica-se que é proprietária de parte de dois lotes rurais, com a metragem de 48.400,0 m² e 102.511,2 m² (evento 1, DECL5, p. 3), possui capital social junto à Cooperativa Agroindustrial Alfa, no valor integralizado de R$ 78.157,19 e na Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB, no valor de R$ 3.890,64, bem como possui cotas em fundos de investimentos no BB Renda Fixa Simples Agil Fundo de Investimento, no importe de R$ 18.983,13 (evento 1, DECL5, p. 4) e, ainda, declara possuir em moeda nacional o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais - evento 1, DECL5p. 4), fatos estes que, por si sós, derruem qualquer assertiva de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Portanto, conclui-se que não há demonstração da impossibilidade dos agravantes em suportarem o pagamento das despesas processuais, de modo que se mostra imperiosa, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão agravada.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:38
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 14:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 12:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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04/08/2025 14:58
Indeferido o pedido
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22/07/2025 14:24
Devolvidos os autos - DRTS -> GCOM0101
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18/07/2025 13:15
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - VPRES3 -> DRTS
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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26/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 11:46
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 15:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080490-41.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50991008020248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAGRAVANTE: IVONETE TERRIBILEADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)ADVOGADO(A): ISABELA DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR085242)AGRAVANTE: DHIONI TERRIBILEADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)ADVOGADO(A): ISABELA DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR085242)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 49 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
22/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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22/05/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5080490-41.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE: IVONETE TERRIBILE ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) ADVOGADO(A): ISABELA DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR085242) AGRAVANTE: DHIONI TERRIBILE ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) ADVOGADO(A): ISABELA DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR085242) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
02/05/2025 09:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 09:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
-
23/04/2025 12:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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22/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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03/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 16:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
03/04/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:01
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
01/04/2025 15:29
Juntada de Petição
-
01/04/2025 15:29
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5080490-41.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE: IVONETE TERRIBILE ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) AGRAVANTE: DHIONI TERRIBILE ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
14/03/2025 10:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 10:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 18:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
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12/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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06/02/2025 14:25
Terminativa - Prejudicado o recurso - Complementar ao evento nº 18
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06/02/2025 14:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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17/12/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/12/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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12/12/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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11/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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10/12/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/12/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE TERRIBILE. Justiça gratuita: Requerida.
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10/12/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DHIONI TERRIBILE. Justiça gratuita: Requerida.
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10/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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