TJSC - 5016912-10.2023.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 14:39
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016912-10.2023.8.24.0075/SC APELADO: CENTRO EDUCACIONAL DMA LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Taiane Mendes Torres Antunes contra a decisão monocrática de evento 11, que homologou a transação celebrada e declarou extinto o processo com resolução do mérito.
Sustenta que o acordo realizado no evento de n. 7 é parcial e diz respeito unicamente à cota parte da empresa ?Catho Online Ltda?, não abrangendo às demais rés (?Centro Educaional DMA Ltda? e ?Instituto de Ciência e Educação de São Paulo?), de modo que o feito deve prosseguir em relação às demais pessoas jurídicas requeridas. Pugna pelo acolhimento dos embargos para determinar o prosseguimento do feito em relação às requeridas Centro Educaional DMA Ltda. e Instituto de Ciência e Educação de São Paulo. É o relatório. Em análise dos autos, observa-se que a decisão embargada incorreu em erro material (CPC, art. 1.022, III), pois o acordo de evento 7 foi realizado apenas entre TAIANE MENDES TORRES ANTUNES e CATHO ONLINE LTDA (RÉU), de modo que o processo deve seguir seu tramite em relação às demais empresas requeridas. Desse modo, acolho os embargos declaratórios para revogar a decisão de evento 8, homologar o acordo de evento 7 realizado entre Taiane Mendes Torres Antunes e Catho Online Ltda. e, com fundamento no art. 487, III, 'b', do mesmo Diploma Processual, julgar extinto o feito com resolução do mérito exclusivamente em relação à Catho Online Ltda.
Intimem-se. Voltem conclusos para julgamento do recurso de apelação interposto pelo Instituto de Ciência e Educação de São Paulo (réu). -
27/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:59
Remetidos os Autos - CAMCIV5 -> DRI
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25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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25/08/2025 17:31
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 08:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0502
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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08/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016912-10.2023.8.24.0075/SC APELANTE: CATHO ONLINE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB SP182604)APELANTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO (RÉU)ADVOGADO(A): ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911)ADVOGADO(A): NATASHA LIRA BEZERRA (OAB SP466790)APELADO: TAIANE MENDES TORRES ANTUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DAMIANI VECHI (OAB SC025534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CATHO ONLINE LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação n. 5016912-10.2023.8.24.0075, cujo teor a seguir se transcreve: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TAIANE MENDES TORRES ANTUNES contra CENTRO EDUCACIONAL DMA LTDA., CATHO ONLINE LTDA, e INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, a fim de: 1) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; 2) condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela autora a título de mensalidades pela graduação contratada, despesas com material, deslocamentos, atividades extracurriculares, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (evento 98, autos de origem). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, mirando a reforma da decisão (eventos 140 e 151, autos de origem).
Com contrarrazões (evento 147 e 158).
Durante a tramitação neste grau de jurisdição, as partes informaram a celebração de acordo, pelo que requereram a sua homologação e a extinção do feito (evento 7). É o relatório. De início, importa assentar que, na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, na medida em que ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Isso porque o consenso entre as partes é incentivado pelo ordenamento jurídico (artigo 190 do Código de Processo Civil), promovendo a resolução de conflitos de forma mais rápida e eficiente. Ademais, a homologação do acordo trará celeridade e economia processual, além de pacificar definitivamente a lide, atendendo aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Para tanto, conforme artigo 840 do Código Civil, o acordo deve atender aos requisitos de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes, objeto lícito e possível, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, o acordo (evento 7) firmado entre as partes preenche todos os requisitos legais para a sua homologação, uma vez que foi celebrado por partes plenamente capazes, de forma voluntária, e com a assistência de advogados constituídos, tratando-se de direitos discutidos patrimoniais e disponíveis, o que autoriza a homologação judicial do acordo. Por esses motivos, o acordo deve ser homologado para que produza os devidos efeitos jurídicos. Sem honorários recursais.
Nesse quadro, com fulcro no artigo 932, inciso I, do CPC, homologo a transação celebrada (evento 7) e, com fundamento no art. 487, III, 'b', do mesmo Diploma Processual, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Custas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa nos autos. -
07/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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05/08/2025 14:34
Terminativa - Homologada a Transação
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05/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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22/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016912-10.2023.8.24.0075 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025. -
17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 151 do processo originário (14/07/2025 16:21:25). Parte: CATHO ONLINE LTDA Guia: 10748691 Situação: Baixado.
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17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 140 do processo originário (17/04/2025). Parte: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO Guia: 10198392 Situação: Baixado.
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17/07/2025 15:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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17/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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