TJSC - 5042010-17.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5042010-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
29/08/2025 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/08/2025 16:44
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/08/2025 10:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5042010-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): [...] os juros remuneratórios ajustados superam em mais de 280% (duzentos e oitenta por cento) da taxa média de mercado.
Ressai dos autos, também, que a requerente é servidora pública vinculada à autarquia municipal, portanto possui renda fixa mensal (evento 1, DECL6), e no contrato houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação da avença, inexistindo justificativa, então, para a imposição de juros elevados.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos informações, da época da contratação, acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos, podendo-se concluir que o consumidor é um bom pagador, situação que também não justificaria a fixação de juros elevados.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen.
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados nos contratos, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios e aprova-se a limitação do encargo à média de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 46, CONTRAZ1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
12/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 15:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5042010-17.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50420101720248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 26/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 18:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 786496, Subguia 164804 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 13:31
Link para pagamento - Guia: 786496, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164804&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164804</a>
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09/06/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 786496 - R$ 242,63
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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30/05/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5042010-17.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
09/05/2025 13:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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02/05/2025 15:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
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02/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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04/04/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 18:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5042010-17.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
14/03/2025 11:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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05/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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05/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:46
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/02/2025 16:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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27/02/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MADALENA DOS SANTOS DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/02/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (10/12/2024). Guia: 9364274 Situação: Baixado.
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27/02/2025 23:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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