TJSC - 5048595-22.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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03/09/2025 05:42
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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02/09/2025 15:45
Recebidos os autos do STJ
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10/07/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5048595222023824093020250710132654
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5048595-22.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: FRANCISCO CARLOS DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
26/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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26/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 09:39
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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24/06/2025 14:06
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5048595-22.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50485952220238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: FRANCISCO CARLOS DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 20/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/06/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5048595-22.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: FRANCISCO CARLOS DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 15, RELVOTO1): Entende-se, na linha do alhures explicitado, que incumbe à instituição financeira evidenciar, na época da contratação: (i) a situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; (v) o perfil de risco do cliente; e (vi) que efetivamente "aplica taxas distintas para diferentes consumidores individuais" (evento 30, ANEXO9, página 9). Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen, conforme a seguir explicitado.
Adentrando-se aos pactos objeto da presente demanda, traz-se quadro resumo abaixo com as informações de datas de contratação e juros remuneratórios avençados, além das modalidades e taxas médias utilizadas pelo Magistrado a quo (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) para a aferição da abusividade no caso concreto: Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoDataContrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 1, CONTR8*16.***.*47-7622/03/202222987,225,487,95crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 1, CONTR7*16.***.*47-3404/05/202222987,225,3286,28crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Do cotejo das informações acima, é possível inferir que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado vinculadas às séries 20742 e 25464 (crédito pessoal não consignado), no respectivo período, sem que a parte ré demonstrasse, a tempo e modo, os motivos que embasam a referida disparidade - de mais de 890 (oitocentos e noventa) pontos percentuais - da média anual de mercado.
Válido mencionar que o pacto prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e o documento exibido pela instituição financeira no evento 30, ANEXO7 para demonstrar o risco de inadimplência da parte autora data de 4-10-2023, não servindo assim para evidenciar que o único registro anterior às avenças sub judice (de março/2022) foi de fato avaliado pela instituição financeira para a concessão dos créditos ora debatidos.
Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), descabida a sua pretensão de manter as taxas pactuadas.
Registra-se, no mais, que o ônus da prova foi invertido pelo Togado originário (evento 21, DESPADEC1).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
29/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/05/2025 12:47
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 06:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 17:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771345, Subguia 160506 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 11:07
Link para pagamento - Guia: 771345, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160506&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160506</a>
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19/05/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 771345 - R$ 242,63
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19/05/2025 11:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 764390, Subguia 158496
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19/05/2025 11:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Link para pagamento - 08/05/2025 10:44:27)
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08/05/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 764390 - R$ 242,63
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05/05/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:48
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
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30/04/2025 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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30/04/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 14:07
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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24/04/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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23/04/2025 14:22
Despacho
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5048595-22.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 255) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: FRANCISCO CARLOS DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/04/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
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01/04/2025 17:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2025 14:13
Juntada de Petição
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25/03/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
20/03/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 07:51
Juntada de Petição
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5048595-22.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: FRANCISCO CARLOS DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/02/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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13/02/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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13/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:54
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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12/02/2025 18:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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12/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO CARLOS DA LUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 64 do processo originário (10/12/2024). Guia: 9373515 Situação: Baixado.
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12/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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