TJSC - 5006199-58.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006199-58.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50061995820248240004/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LAURO ANTONIO BURIGO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 83 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 82 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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                                            21/08/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b> 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006199-58.2024.8.24.0004/SC (Pauta: 306) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: LAURO ANTONIO BURIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
 
 Desembargador CID GOULART Presidente
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                                            20/08/2025 17:56 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 17:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            20/08/2025 17:53 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 306 
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                                            08/08/2025 16:40 Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 13/08/2025 14:00<br>Sequencial: 279<br> 
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                                            24/07/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b> 
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                                            23/07/2025 22:35 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 22:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            23/07/2025 22:12 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 279 
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                                            10/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66 
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                                            09/07/2025 18:35 Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados 
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                                            09/07/2025 18:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            09/07/2025 18:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            09/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66 
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                                            08/07/2025 19:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66 
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                                            08/07/2025 19:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            08/07/2025 12:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
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                                            17/06/2025 15:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
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                                            17/06/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61 
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                                            16/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006199-58.2024.8.24.0004/SC APELANTE: LAURO ANTONIO BURIGO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
 
 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca do argumento de ilegitimidade passiva da casa bancária.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 7º do Decreto n. 4.751/2003, além de dissenso pretoriano no que concerne à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e legitimidade da União, pois é a federação quem realiza a gestão do fundo PASEP.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à segunda controvérsia, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Quanto ao tema, colhe-se da decisão recorrida (evento 24, RELVOTO1): No caso, o juízo de origem entendeu que a parte autora visa à correção do índice de expurgo inflacionário utilizado pra correção do PIS/PASEP, de modo que, por ser fixado pela União seria o Banco do Brasil parte ilegitima.
 
 Todavia, sabe-se que "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
 
 Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual" (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
 
 Mais recentemente, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 a Corte Cidadã firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
 
 Ainda, a título de esclarecimento, colhe-se do inteiro teor do voto condutor da tese firmada: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
 
 Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
 
 Segue a redação do art. 5º, da LC 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
 
 Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
 
 No caso, a parte autora/apelante requereu, na exordial "a diferença entre o saldo de sua conta PASEP e valor efetivamente devido, uma vez que o Banco do Brasil deixou de aplicar os juros e correções monetárias legalmente previstos".
 
 Ou seja, a parte autora sustenta falha na prestação do serviço da ré quanto em relação a sua conta vinculada ao Pasep, razão pela qual é o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
 
 Aliás, este foi o entendimento deste Tribunal em ações similares instruídas, inclusive com os mesmos documentos, vejamos: [...] Assim sendo, não resta outra alternativa senão cassar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento neste grau de jurisdição (art. 1.013, § 3º, do CPC). (Grifou-se).
 
 Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em harmonia com as teses fixadas no precedente qualificado.
 
 No que diz respeito à primeira controvérsia, por estar intimamente ligada à matéria repetitiva, a questão fica absorvida pela negativa de seguimento do apelo especial, em homenagem à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência nacional e à força dos precedentes repetitivos (arts. 926 e 927 do CPC).
 
 Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
 
 Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
 
 Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
 
 Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 48 (Tema 1150/STJ).
 
 Intimem-se.
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                                            15/06/2025 08:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/06/2025 08:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 19:28 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            13/06/2025 19:28 Recurso Especial - negado seguimento 
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                                            13/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            12/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006199-58.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50061995820248240004/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LAURO ANTONIO BURIGO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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                                            11/06/2025 14:52 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            11/06/2025 11:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            11/06/2025 11:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            11/06/2025 10:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            11/06/2025 10:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/06/2025 09:57 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            11/06/2025 09:57 Devolvidos os autos - (de GEEA0102 para GCIV0702) - Motivo: Retorno do Auxílio 
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                                            05/06/2025 15:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            02/06/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 780231, Subguia 163011 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            30/05/2025 08:16 Link para pagamento - Guia: 780231, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163011&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163011</a> 
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                                            30/05/2025 08:16 Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 780231 - R$ 242,63 
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                                            15/05/2025 10:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            15/05/2025 10:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            15/05/2025 01:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            14/05/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/05/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/05/2025 14:23 Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI 
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                                            14/05/2025 14:23 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            14/05/2025 14:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            28/04/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b> 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006199-58.2024.8.24.0004/SC (Pauta: 92) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: LAURO ANTONIO BURIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            25/04/2025 15:40 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 15:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            25/04/2025 15:35 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92 
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                                            11/04/2025 13:29 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0102S 
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                                            11/04/2025 09:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            04/04/2025 14:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/04/2025 14:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/04/2025 02:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            03/04/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/04/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/04/2025 07:18 Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI 
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                                            03/04/2025 07:18 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            02/04/2025 18:21 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            21/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>02/04/2025 16:00</b> 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de abril de 2025, quarta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
 
 A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
 
 Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
 
 Apelação Nº 5006199-58.2024.8.24.0004/SC (Pauta: 69) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: LAURO ANTONIO BURIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            20/03/2025 13:55 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025 
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                                            19/03/2025 18:53 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>02/04/2025 16:00</b> 
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                                            19/03/2025 17:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            14/03/2025 13:30 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 13:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            14/03/2025 13:19 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69 
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                                            02/12/2024 16:23 Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0702 para GEEA0102) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024 
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                                            02/12/2024 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 17:14 Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0702 -> DCDP 
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                                            31/10/2024 19:02 Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Civil) - Para: Indenização por dano material 
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                                            31/10/2024 19:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0203 para GCIV0702) 
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                                            31/10/2024 19:02 Alterado o assunto processual 
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                                            31/10/2024 18:50 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP 
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                                            31/10/2024 18:50 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            31/10/2024 18:25 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203 
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                                            31/10/2024 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 12:42 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP 
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                                            30/10/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 24 do processo originário (03/10/2024). Guia: 8919383 Situação: Baixado. 
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                                            30/10/2024 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 24 do processo originário (03/10/2024). Guia: 8919383 Situação: Baixado. 
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                                            30/10/2024 12:35 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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