TJSC - 5002105-68.2024.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JGSFP0
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21/08/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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18/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002105-68.2024.8.24.0036/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO O Município de Jaraguá do Sul interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 13, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e 4º, 5º e 18 do Decreto n. 2.181/97, no tocante à decisão de inaplicabilidade da multa administrativa aplicada pelo Procon municipal, trazendo a seguinte fundamentação: [...] “o v. acórdão recorrido, ao anular a multa administrativa com base na prévia resolução judicial do litígio individual da consumidora, violou os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 4º, 5º e 18 do Decreto nº 2.181/97, que conferem ao PROCON a competência para aplicar sanções administrativas por infrações às normas consumeristas, independentemente da existência ou do resultado de demandas judiciais individuais relacionadas aos mesmos fatos.
A decisão judicial e a decisão administrativa atuam em esferas distintas e complementares na proteção do consumidor.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, no que toca à alegada violação dos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor incide o óbice da Súmula 7/STJ. É que a Corte de destino possui interpretação consolidada no sentido de que a avaliação dos elementos e critérios que conduzem o tribunal estadual à manutenção (ou à anulação) de multas impostas aos fornecedores pelo descumprimento de normas consumeristas depende do reexame de fatos e provas relativas ao litígio, o que, salvo em situações excepcionais, não se encontra na competência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
LEGALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA MULTA.
PORTARIA DO PROCON.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.1.
Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria, necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.3.
A Corte de origem fundamentou sua decisão acerca do valor da sanção imposta em exame da Portaria 57/2019 do Procon, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[o] apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Em relação à apontada afronta aos artigos 4º, 5º e 18, todos do Decreto n. 2.181/97 a ascensão do recurso especial encontra óbice, ainda, na ausência de competência material da Corte de destino para apreciação de contrariedade a atos normativos infralegais (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).
Veja-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito para fins de cabimento de recurso especial.2.
No caso em exame, a parte recorrente alegou violação do art. 186 do Decreto regulamentar 10.854/2021, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando a análise da controvérsia em recurso especial.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.166.598/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
27/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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25/06/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 13:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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11/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002105-68.2024.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50021056820248240036/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: BANCO BMG S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 16/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 11:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
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18/03/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 16:24
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002105-68.2024.8.24.0036/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: BANCO BMG S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS WILHELM FIRMO OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIANA ARAUJO MARCORIO CASTRO APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
28/02/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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20/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0203
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20/02/2025 15:29
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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20/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:51
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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19/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (19/11/2024). Guia: 9217821 Situação: Baixado.
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19/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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