TJSC - 5064539-07.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:36
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
-
23/07/2025 13:36
Custas Satisfeitas - Parte: MOVEIS DAICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
23/07/2025 13:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: RICHARD SANT ANNA TESSER
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22/07/2025 15:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
-
22/07/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
30/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064539-07.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RICHARD SANT ANNA TESSERADVOGADO(A): MARIA LUCIANA MILITELLO (OAB SP245042)AGRAVADO: MOVEIS DAICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB SP304775)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) DESPACHO/DECISÃO MÓVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 22, RELVOTO1 e evento 37, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no que concerne à omissão quanto à concursalidade do crédito e à competência do juízo da recuperação judicial.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, § 7º-A, e 49 da Lei n. 11.101/05, no que concerne à competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos de expropriação de bens da empresa em recuperação, ao argumento de que o crédito seria concursal, uma vez que seu fato gerador - o contrato firmado em 2012 - é anterior ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 2019.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a única pretensão da embargante, sob o argumento de omissão, é a rediscussão do que debatido e já decidido por esta Colenda Câmara no julgamento de mérito do recurso.
Isso porque compulsando os autos verifico que o voto afastou expressamente a tese acolhida na origem de concursalidade do crédito, notadamente porque não havia competência do juízo recuperacional para se manifestar sobre esse ponto.
Constou, aliás, expressamente no voto, 'in verbis': Não vejo motivos para, no julgamento definitivo, alterar a conclusão que exarei na decisão liminar.
Além de não ter ocorrido a intimação do agravante para se manifestar sobre a essencialidade dos bens penhorados, o juízo 'a quo' disse mais do que deveria: não estava em discussão a concursalidade (ou não!) do crédito, mas sim e tão somente se os valores bloqueados deveriam ser liberados em favor da recuperanda" (evento 37, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, no tocante ao art. 49 da Lei n. 11.101/05, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051, firmou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Na situação sob enfoque, a Câmara entendeu que a parte recorrente é titular de crédito extraconcursal, vale dizer, tem como data do fato gerador período posterior ao pedido de recuperação judicial (evento 22, RELVOTO1).
Nesse cenário, a conformidade do acórdão proferido pela Câmara com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente qualificado inviabiliza a admissão do recurso especial.
Quanto à segunda controvérsia, no tocante ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/05, e ao dissído pretoriano em torno da competência do juízo recuperacional, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que o juízo da recuperação judicial extrapolou os limites de sua competência ao declarar a concursalidade do crédito e determinar a devolução dos valores bloqueados, não apenas porque já havia coisa julgada no cumprimento de sentença reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito, mas também porque a sentença de encerramento da recuperação judicial já havia transitado em julgado, o que retirava sua competência para decidir sobre a matéria.
Para melhor compreensão, destaca-se a ementa do aresto (evento 22, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR Richard Sant Anna Tesser CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MÓVEIS DAICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR BLOQUEADO PARA A EMPRESA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO AGRAVANTE.
A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA PELA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS DE CONCÓRDIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O DIREITO DO AGRAVANTE AO NÃO O INTIMAR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (II) O CRÉDITO DO AGRAVANTE É CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] O CRÉDITO DO AGRAVANTE É EXTRACONCURSAL, POIS FOI RECONHECIDO APENAS COM A SENTENÇA QUE DECRETOU A RESCISÃO CONTRATUAL, PROLATADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ESTABELECE QUE COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECIDIR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO, CONFORME PRECEDENTES COMO O AGRG NO CC N. 122.293/RJ E O AGINT NOS EDCL NO RESP N. 2.010.612/RJ.
NO CASO EM TELA, A DECISÃO RECORRIDA EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL AO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS, SEM CONSIDERAR A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
A DECISÃO RECORRIDA TAMBÉM DESCONSIDEROU A COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ONDE JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LIMITOU-SE A ATRIBUIR AO JUÍZO RECUPERACIONAL A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A PENHORA DE ATIVOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM ADENTRAR NA DEFINIÇÃO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
A COMPETÊNCIA UNIVERSAL, ADEMAIS, SE EXAURE COM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, O QUE JÁ OCORREU NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: '1.
A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O DIREITO DO AGRAVANTE AO NÃO O INTIMAR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.' '2.
O CRÉDITO DO AGRAVANTE É EXTRACONCURSAL, POIS FOI RECONHECIDO APENAS COM A SENTENÇA QUE DECRETOU A RESCISÃO CONTRATUAL, PROLATADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.' (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PROSSEGUIMENTO.
DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Execução de Título Extrajudicial.2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.4.
Segundo a jurisprudência do STJ, 'Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos' (AgInt no CC n. 197.322/MT, 2ª Seção, DJe de 15/12/2023). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.593/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b" c/c 1.040, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 48, RECESPEC1 quanto à matéria repetitiva (Tema 1051/STJ), e, no restante, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
25/06/2025 17:59
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 61
-
25/06/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 17:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
18/06/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064539-07.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50019734520198240049/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: RICHARD SANT ANNA TESSERADVOGADO(A): MARIA LUCIANA MILITELLO (OAB SP245042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 30/04/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2025 21:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
24/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 755800, Subguia 155877 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
24/04/2025 16:19
Link para pagamento - Guia: 755800, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155877&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155877</a>
-
24/04/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - MOVEIS DAICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 755800 - R$ 242,63
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
07/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
27/03/2025 19:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/03/2025 13:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
-
13/03/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 19:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
24/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 09:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
07/02/2025 09:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 14:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5064539-07.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: RICHARD SANT ANNA TESSER ADVOGADO(A): MARIA LUCIANA MILITELLO (OAB SP245042) AGRAVADO: MOVEIS DAICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB SP304775) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
16/01/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/01/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
-
11/12/2024 16:04
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM5 -> GCOM0501
-
10/12/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/11/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
24/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
24/10/2024 15:29
Concedida a tutela provisória
-
14/10/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
14/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/10/2024 12:18:26). Guia: 9011820 Situação: Baixado.
-
14/10/2024 12:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2059 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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