TJSC - 5101802-96.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51018254220248240930/TJSC referente ao evento 15
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04/08/2025 20:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5101802962024824093020250804202440
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5101802-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO JANEZIC (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
22/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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21/07/2025 09:56
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101802-96.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51018029620248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LUIZ FERNANDO JANEZIC (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 17/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
17/07/2025 21:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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17/07/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101802-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO JANEZIC (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes celebrado o ajuste n. 030600045055 na data de 12/4/2021.
Segundo se infere do instrumento em exame, os juros foram pactuados nos percentuais de 20% a.m. e 791,61% a.a., ao passo que a taxa mercadológica do Bacen indicava os percentuais, respectivamente, de 5,32% a.m. e 86,25% a.a.
A incidência das normas protetivas consumeristas ao caso já havia sido reconhecida pela sentença e, no ponto, não há qualquer reparo a ser feito.
Quando da contratação, ajustou-se que a quitação das prestações ocorreria mediante descontos em conta corrente, de forma a se revelar diminuto o risco do contrato.
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade, o perfil do contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida.
Logo, os juros remuneratórios avençados excederam em mais de 10% da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, impondo-se a rejeição do pleito da instituição financeira neste ponto e admitindo-se a impugnação do acionante para, reformando o "decisum" no ponto, afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) imposto sobre as mencionadas taxas médias (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
24/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/06/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 16:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 08:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779712, Subguia 162854 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
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12/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 779712, Subguia 162854
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12/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 44 - Link para pagamento - 29/05/2025 14:31:50)
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29/05/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 779712 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101802-96.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51018029620248240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELANTE: LUIZ FERNANDO JANEZIC (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 20/05/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido -
22/05/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
22/05/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
22/05/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:12
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
-
02/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5101802-96.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: LUIZ FERNANDO JANEZIC (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/04/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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25/04/2025 18:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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24/04/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/04/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 20:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
10/04/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 20:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
10/04/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 12:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5101802-96.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: LUIZ FERNANDO JANEZIC (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
20/03/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 28
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19/03/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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19/03/2025 15:46
Juntada de certidão
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19/03/2025 15:45
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/03/2025 10:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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17/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO JANEZIC. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (19/02/2025). Guia: 9751508 Situação: Baixado.
-
17/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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