TJSC - 5009974-83.2021.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009974-83.2021.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELADO: FELIPE ROBERTO ROSA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM DESFAVOR DAS LOCATÁRIAS E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À IMOBILIÁRIA. RECURSO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS LOCATÁRIAS AO PAGAMENTO DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
SUBSISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES QUE CONFIGURA INFRAÇÃO CONTRATUAL SUJEITA À CLAÚSULA PENAL.
MULTA CABÍVEL.
SENTENÇA ADEQUADA NO PONTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS LOCATÁRIAS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA SUBTRAÇÃO DO MOBILIÁRIO QUE GUARNECIA O IMÓVEL LOCADO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA INICIAL E FINAL A INDICAR A EXISTÊNCIA E O CONSEQUENTE DESAPARECIMENTO DOS MÓVEIS RELACIONADOS PELO AUTOR. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBIA AO REQUERENTE.
RESSARCIMENTO NÃO ACOLHIDO. PLEITO OBJETIVANDO A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR O TRANSTORNO EXTRAORDINÁRIO ALEGADAMENTE SUPORTADO PELA PARTE DEMANDANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A ADMINISTRADORA NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS ADMINISTRATIVAS QUE ERAM DE SUA RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente, para condenar as requeridas Daiane Schwertz e Valira Schwertz ao pagamento da multa por infração contratual no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), acrescido de juros e correção monetária desde a rescisão contratual, na forma legal.
Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos fixados em Sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2025. - 
                                            
25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 12:00</b>
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22/08/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 16:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 23
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25/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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25/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
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23/06/2025 10:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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03/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUGUSTO MELLUSO JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 226 do processo originário (28/04/2025). Guia: 10275290 Situação: Baixado.
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03/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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