TJSC - 5074155-06.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074155-06.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DINA VOLTOLINIADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: DEBORA VOLTOLINIADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: ODETE TEREZINHA MONTIBELLER VOLTOLINI (Inventariante)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: NILDO JOAO VOLTOLINI (Espólio)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: DIONIR VOLTOLINIADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: D.
VOLTOLINI RODRIGUES CONFECCOES EIRELIADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: DIRLENE VOLTOLINI RODRIGUESADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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29/08/2025 10:27
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/08/2025 16:33
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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05/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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05/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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04/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98, 97, 96, 99, 100, 102 e 101
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074155-06.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DINA VOLTOLINIADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: DEBORA VOLTOLINIADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: ODETE TEREZINHA MONTIBELLER VOLTOLINI (Inventariante)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: NILDO JOAO VOLTOLINI (Espólio)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: DIONIR VOLTOLINIADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: D.
VOLTOLINI RODRIGUES CONFECCOES EIRELIADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVANTE: DIRLENE VOLTOLINI RODRIGUESADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO DINA VOLTOLINI, DEBORA VOLTOLINI, ODETE TEREZINHA MONTIBELLER VOLTOLINI, NILDO JOAO VOLTOLINI, DIONIR VOLTOLINI e D.
VOLTOLINI RODRIGUES CONFECÇÕES EIRELI interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 84, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 46, ACOR2 e evento 72, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 99, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil, e 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e à Súmula 481 do STJ, no que tange à presença dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/90; e à Súmula 364 do STJ, no que concerne à impossibilidade de penhora dos imóveis que servem de moradia para os recorrentes, por constituir bem de família.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, no tocante aos arts. 99, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil; e 1º da Lei n. 8.009/90, esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão recorrido negou a concessão da gratuidade da justiça à empresa D.
Voltolini Rodrigues Confecções EIRELI, mesmo diante da comprovação de sua total inatividade, com ausência de faturamento e demonstração formal de inatividade fiscal no evento 64 dos autos"; e que "os imóveis constritos são utilizados como moradia da viúva e filhos do de cujus, sendo evidente a aplicação do art. 1º da Lei nº 8.009/1990" (evento 84, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à presença dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente; è a configuração dos imóveis penhorados como bem de família, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 46, RELVOTO1): Com efeito, entendo que restou efetivamente positivada a penúria financeira dos executados Dionir Voltolini, Dina Voltolini Schartz, Débora Voltolini e Odete Terezinha Montibeller Voltolini, notadamente pelo fato de não declararem imposto de renda.
Noutro lado, a situação de miserabilidade de Dirlene Voltolini Rodrigues e da Empresa devedora não foi positivada.
Não perco de vista que, na origem, foi juntado comprovante da situação cadastral da empresa D.
Voltolini Rodrigues Confecções Ltda. no ano de 2021, ocasião em que estava como inapta por omissão de declarações (Evento 95, DOCUMENTACAO3 da origem).
Porém, em consulta à atual situação cadastral da aludida Empresa, é possível verificar que a mesma está ativa desde 25-7-24, conta com capital social de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) e tem como sócia-administradora Dirlene Voltolini Rodrigues.
Ademais, Dirlene tem um imóvel registrado em seu nome (Evento 24, Certidão Propriedade4) e não juntou declaração de isenção de imposto de renda.
Com efeito, impossível reconhecer a hipossuficiência da Empresa e de sua sócia-adminsitradora Dirlene Voltolini Rodrigues. [...] No caso concreto, não houve a efetiva e satisfatória comprovação de que os imóveis sub exame são os únicos dos Devedores e que servem de moradia exclusiva aos mesmos.
A fatura de serviços (SAMAE Brusque), colacionada no Evento 128, ANEXO2 da origem, encontra-se em nome de terceiro e, portanto, não se presta ao fim almejado.
Ademais, em manifestação apresentada no Evento 95, os Agravantes limitaram-se a juntar as matrículas desatualizadas dos imóveis de ns. 3.995, 12.351 e 55.777 (Evento 95, DOCUMENTACAO5-DOCUMENTACAO7 da origem), deixando de apresentar os comprovantes de residência e os espelhos cadastrais dos imóveis junto ao Município de Brusque/SC que foram determinados pelo Juízo de origem (Evento 82, DESPADEC1 da execução).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à primeira e segunda controvérsias, revela-se inviável a admissão do apelo especial em relação à alegada violação às Súmulas 364 e 481 do STJ. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Além disso, quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 84.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:32
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 14:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074155-06.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50066463020218240011/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
10/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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10/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 13:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 76, 78, 75, 79, 81 e 80
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81
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14/05/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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13/05/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 11:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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11/04/2025 13:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0403
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11/04/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 51, 50, 55, 54, 52 e 53
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07/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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01/04/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5074155-06.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER AGRAVANTE: DINA VOLTOLINI ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE: DEBORA VOLTOLINI ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE: ODETE TEREZINHA MONTIBELLER VOLTOLINI (Inventariante) ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE: NILDO JOAO VOLTOLINI (Espólio) ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE: DIONIR VOLTOLINI ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE: D.
VOLTOLINI RODRIGUES CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVANTE: DIRLENE VOLTOLINI RODRIGUES ADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE CAMARGO FERNANDES (OAB SC046916) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
14/03/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/03/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34
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25/02/2025 13:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0403
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25/02/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34
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04/02/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 10:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
03/02/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 12:03
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
28/01/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 17, 22, 21, 19, 16 e 20
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22
-
26/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
26/11/2024 14:13
Despacho
-
24/11/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
-
24/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRLENE VOLTOLINI RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: D. VOLTOLINI RODRIGUES CONFECCOES EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRLENE VOLTOLINI RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: D. VOLTOLINI RODRIGUES CONFECCOES EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/11/2024 14:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
-
21/11/2024 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
21/11/2024 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONIR VOLTOLINI. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/11/2024 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DINA VOLTOLINI. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/11/2024 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA VOLTOLINI. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/11/2024 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODETE TEREZINHA MONTIBELLER VOLTOLINI. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/11/2024 03:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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