TJSC - 5008736-62.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5008736622024824093020250729182209
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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17/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 09:33
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5008736-62.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50087366220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ROSEMARI DE FATIMA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 15/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
15/07/2025 21:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008736-62.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ROSEMARI DE FATIMA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 15, RELVOTO1): De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.[...] 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, sem grifos no original). A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito. [...] Assim, para melhor visualização, segue tabela com o contrato em análise, o respectivo mês de referência e a taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma espécie à data da respectiva contratação ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" - Séries 25464 e 20742): ContratoData Taxa pactuada(mensal/anual) Taxa média do Bacen(mensal/anual)*23.***.*55-40 evento 17, ANEXO4Agosto/202315,84% / 483,59%5,61% / 92,60% Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentuais significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação. Afinal, trata-se de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado em 10-08-2023, no valor total de R$ 6.205,54 (seis mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 1.134,73 (um mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) (evento 17, ANEXO4 - fl. 5), cujo pagamento se deu por recursos próprios e mediante desconto em conta-corrente, circunstâncias estas que não indicam perfil de risco do tomador do empréstimo. Aliás, impende registrar que, da consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida pela própria instituição financeira (evento 17, ANEXO9), verifica-se a existência de registro de 2 (dois) débitos anteriores ao contrato sob revisão (10-08-2023 - evento 17, ANEXO4). Nada obstante, tal fato não pode ser utilizado como razão determinante para a manutenção dos juros remuneratórios na forma pactuada, pois não é possível afirmar que, ao tempo da contratação sub judice, a parte autora era devedora contumaz por se encontrar em situação de reiterada inadimplência ao ponto de caracterizar atuação ilícita suficiente para demonstrar o risco do crédito e, assim, autorizar a cobrança dos juros remuneratórios significativamente acima da taxa média divulgada pelo Bacen (nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: Apelação n. 5067437-84.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Além disso, inexiste nos autos qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância da taxa pactuada e da taxa de mercado para operações similares. Vale ressaltar que a taxa média divulgada pelo Bacen, relativa à operação de crédito pessoal não consignado, leva em consideração a contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia.
Todavia, o risco do negócio não pode respaldar a imposição de encargos exorbitantes ao livre arbítrio da instituição financeira, causando onerosidade excessiva ao consumidor, como na hipótese em apreço.
Assim, evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, estes devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo Bacen para a respectiva espécie de operação e período de contratação. Dessarte, resta desprovido o recurso no ponto.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
22/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/06/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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20/06/2025 14:21
Recurso Especial não admitido
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 15:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 08:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779708, Subguia 162852 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/05/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 779708, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162852&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162852</a>
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29/05/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 779708 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/05/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5008736-62.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50087366220248240930/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAPELANTE: ROSEMARI DE FATIMA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
22/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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22/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008736-62.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 259) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: ROSEMARI DE FATIMA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
02/05/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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25/04/2025 18:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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24/04/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/04/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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10/04/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 15:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008736-62.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: ROSEMARI DE FATIMA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
21/03/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 11:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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18/03/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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18/03/2025 11:08
Juntada de certidão
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18/03/2025 11:06
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/03/2025 20:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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17/03/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9707371 Situação: Baixado.
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17/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMARI DE FATIMA DUARTE. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9707371 Situação: Baixado.
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17/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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