TJSC - 5047424-30.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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23/04/2025 11:28
Transitado em Julgado
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/03/2025
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26/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5047424-30.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELADO: VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL voltada à revisão de CONTRATO DE empréstimo pessoal.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, com acrescimo de 50% (conquenta por cento) e DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, autorizada a compensação. recurso da parte autora.
SUSTENTADA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS às médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). pleito acolhido.
TAXA PACTUADA, que na hipótese, SE REVELA EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. sentença reformada em parte, a fim de anotar que a limitação do encargo se dê segundo aludida média. sucumbência. atribuição do ônus integralmente ao polo réu, ante o desfecho do presente julgamento.
ALMEJADA majoração DA VERBA HONORÁRIA sucumbencial. acolhimento.
SENTENÇA COMBATIDA EXARADA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O 8º-A AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPERATIVA majoração DOS HONORÁRIOS devidos pela instituição financeira para R$ 4.719,99 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), de modo a fazer prevalecer o maior importe, no comparativo entre os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios - conforme data da sentença - e o limite mínimo do percentual estabelecido no § 2º do art. 85 do referido Codex. recurso conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. decisão PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE O RECLAMO FOI exitoso. fixação do ESTIPÊNDIO que pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça pelo procedimento dos recursos repetitivos (tema 1059).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de limitar os juros remuneratórios do ajuste em revisão às médias de mercado e majorar os honorários advocatícios de sucumbência, atribuindo-se a integralidade dos ônus de derrocada ao polo réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/03/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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25/03/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 15:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5047424-30.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: NARA PATRICIA DA SILVA ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELADO: VALOR S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
07/03/2025 13:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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21/02/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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21/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:09
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/02/2025 15:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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20/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NARA PATRICIA DA SILVA ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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