TJSC - 5015350-29.2023.8.24.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RSL01CV0
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16/04/2025 09:01
Transitado em Julgado
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 20:15
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição
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10/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.085,12
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/03/2025
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24/03/2025 19:15
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015350-29.2023.8.24.0054/SC APELADO: AGAPE EMPRESTIMOS CONSULTORIA E COBRANCA LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A., com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, cujo teor a seguir se transcreve: Ante o exposto nega-se provimento aos recursos, majorando-se os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11º do CPC, na proporção fixada na sentença.
A parte embargante argumenta, em linhas gerais, que a condenação aos honorários deveria ser fixada pelo valor da condenação e não da causa (evento 22, EMBDECL1) O recurso incidental veio concluso para julgamento.
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão impugnada não teria decidido de maneira satisfatória a matéria posta à análise do Judiciário.
Diante da leitura das razões postas nos aclaratórios, o que se percebe é que a parte recorrente não busca, em verdade, a integração da decisão por alguma das vias previstas no art. 1.022, mas sim a rediscussão da matéria, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado, cuja atribuição de efeitos infringentes é excepcional.
A decisão negou provimento ao recurso, o que indica que a condenação manteve a base de cálculo firmada em primeiro grau, ou seja, permaneceu válida a fixação sobre o valor da causa (evento 37, SENT1).
Os honorários sequer foram objeto do recurso.
A imposição do acréscimo de 2% sobre o valor fixado em primeiro grau, é impositivo, por força do artigo 85,§ 11 do CPC.
Não há, portanto, qualquer contradição na decisão embargada.
Assim, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende o embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado.
Por conseguinte, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. -
21/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/03/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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20/03/2025 16:18
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/03/2025 09:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0502
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18/03/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 11/03/2025
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/03/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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06/03/2025 18:52
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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21/02/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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21/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGAPE EMPRESTIMOS CONSULTORIA E COBRANCA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/02/2025 16:51
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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20/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (26/11/2024). Guia: 9305793 Situação: Baixado.
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20/02/2025 14:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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20/02/2025 14:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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