TJSC - 5049870-69.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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10/07/2025 09:16
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5049870-69.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NEUDA TERESINHA SEVEGNANI (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 19, APELAÇÃO1) interposto por NEUDA TERESINHA SEVEGNANI contra a sentença (evento 15, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com indenização por dano moral, proposta em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões (evento 24), os autos ascenderam a esta Corte. Nesta instância recursal, verificado, por intermédio do sistema E-proc, o falecimento da parte autora/apelante (evento 12, INF1), determinou-se a intimação do advogado para se manifestar e promover a substituição processual, mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 76, § 2º, II, e 313, § 2º, II, do CPC (evento 9, DESPADEC1). Contudo, o advogado da parte autora renunciou ao prazo para se manifestar (evento 14), razão pela qual foi determinada a intimação, por meio de edital, do espólio, eventuais sucessores ou herdeiros da autora, para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua habilitação nos autos e manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (evento 16, DESPADEC1).
Publicado o edital (evento 20, EDITAL1), o prazo transcorreu sem que houvesse a respectiva habilitação (eventos 22 e 24) e os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Decido.
Antecipa-se que o recurso não merece ser conhecido. Afinal, considerando o falecimento da parte autora/apelante, conforme informação disponibilizada pelo sistema E-proc (evento 12, INF1), o processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o(a) advogado(a) promovesse os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do novel Código de Processo Civil (evento 9, DESPADEC1), tendo esse renunciado ao prazo para se manifestar (evento 14). Ato contínuo, foram intimados os eventuais herdeiros/sucessores por edital (evento 16, DESPADEC1 - evento 20, EDITAL1) com prazo de 30 (trinta) dias, para a devida regularização em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo o prazo igualmente decorrido in albis (evento 22 e 24).
Logo, verificada a perda da capacidade da parte autora/apelante sem a devida regularização e, por conseguinte, a evidente ausência de pressuposto válido e regular do processo, imperativa a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, c/c 313, § 2º, II, ambos do Codex Processual.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. NOTÍCIA DO ÓBITO DA PARTE RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECURSO DO PRAZO SEM REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5007744-35.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023, sem grifos no original).
Nesse lume, ante a extinção do feito, resta prejudicada a análise da insurgência do recurso.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução mérito, nos termos arts. 485, IV, c/c 313, § 2º, II, do novel Código de Processo Civil e, por conseguinte, não conheço do presente recurso, porquanto prejudicado, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais fixados na origem, suspensos pela gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1).
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. -
13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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13/06/2025 14:39
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/06/2025 10:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 23:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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12/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP357590
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10/06/2025 12:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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06/06/2025 03:00
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0603
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06/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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16/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/06/2025
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27/03/2025 00:00
Edital
Apelação Nº 5049870-69.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NEUDA TERESINHA SEVEGNANI (AUTOR) APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Osmar Mohr, Relator nos autos de Apelação n. 5049870-69.2024.8.24.0930, em que são partes Neuda Teresinha Sevegnani e Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE NEUDA TERESINHA SEVEGNANI e EVENTUAIS HERDEIROS/SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 16, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, I, § 2º, inciso II, do novel Código de Processo Civil. O presente edital, com prazo 30 (trinta) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 25/03/2025, Madelon Silveira Locks Vasconcelos Lobo, o digitei. -
26/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2025
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26/03/2025 13:44
Expedição de Edital
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25/03/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM6 -> SMC
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25/03/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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25/03/2025 16:35
Despacho
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25/03/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 16:11
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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27/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2025 22:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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26/01/2025 22:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/01/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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03/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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03/01/2025 12:10
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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17/12/2024 16:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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17/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUDA TERESINHA SEVEGNANI. Justiça gratuita: Deferida.
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17/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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