TJSC - 5103713-85.2023.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5103713-85.2023.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila SchererAUTOR: DANIEL NATALINO MARCELINOADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 19/09/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA -
04/09/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5103713-85.2023.8.24.0023/SC AUTOR: DANIEL NATALINO MARCELINOADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício de acidentário (1.1).
Após o trâmite regular, retornado os autos da segunda instância, foi determinada a produção de prova pericial (72.1).
Intimado, o requerente pugnou pela substituição do expert nomeado (77.1).
Outrossim, a Autarquia Previdenciária impugnou o valor dos honorários periciais fixados, alegando estar "destoando da prática dos demais juízos de competência delegada e acidentários da região, além de não ter qualquer razoabilidade" (81.1).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem. 1. Em relação ao pedido de substituição do expert, formulado pelo requerente, ressai dos autos que foi procedida a nomeação do médico Gustavo Merheb Petrus (CRM 25582).
Extrai-se do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 2012.072563-5, que: "para o Conselho Federal de Medicina, 'o título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica' (Parecer-Consulta CFM n. 2096/96, fl. 46), não sendo requisito para o exercício da profissão".
O julgamento do mencionado recurso restou assim ementado: Agravo de Instrumento.
Previdenciário.
Pretensa nomeação de perito especialista em ortopedia.
Desnecessidade.
Profissional apto a exercer a função que lhe foi confiada pelo magistrado.
Ausência de fundamentos hábeis a desconstituir a nomeação efetivada a partir da confiança do juízo.
Recurso negado.
O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso "carecer de conhecimento técnico ou científico" (Art. 424, I, do CPC). (AC n. 2011.057045-3, de Fraiburgo, rel.
Des.
José Volpato de Souza, j. 21.10.2011). (AI nº 2012.072563-5, de Palhoça, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu).
Na mesma esteira, se pronunciou a Corte Catarinense de Justiça: PERÍCIA - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DO MÉDICO.O profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência.
Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar.
Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante. (TJSC, Apelação Cível n. 0301295-37.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira).
Por fim, o perito judicial nomeado é profissional de confiança do Juízo, e a ausência de conhecimentos necessários à realização da prova técnica certamente ensejará a comunicação para a substituição, como sucedeu em outros feitos em trâmite nesta unidade jurisdicional, motivo pelo qual não se antevê fundada razão para se enjeitar, sumariamente, sua designação.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de substituição e, por conseguinte, MANTENHO a nomeação do expert designado. 2. Em relação ao pedido de impugnação dos valores fixados em favor do perito judicial, faz-se mister destacar a notória carência de experts dispostos a realizar perícias médicas no âmbito das ações acidentárias que tramitam nesta Unidade Judiciária.
Na realidade, este Juízo não dispõe de Ortopedistas e Médicos do Trabalho aptos a realizarem perícias médicas com frequência.
Nesse cenário, entende-se razoável a fixação no valor de R$ 1.480,04 (mil quatrocentos e oitenta reais e quatro centavos).
Dessa forma, considerando as especificidades já mencionadas, e tendo em vista ainda que os honorários não superam o triplo da quantia fixada pela Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, entende-se necessária a realização da perícia no valor fixado na decisão retro.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela Autarquia Ré, mantendo-se a fixação dos honorários periciais no valor supramencionado. 3. Por fim, cumpra-se o disposto na decisão do evento 72.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
01/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:00
Indeferido o pedido
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23/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:05
Despacho
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16/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:30
Recebidos os autos - TJSC -> FNS02FP Número: 51037138520238240023/TJSC
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17/03/2025 14:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS02FP -> TJSC
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/03/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 63 Parte Isenta
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27/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/01/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/01/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/01/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 751,66
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01/07/2024 16:53
Expedição de Alvará
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01/07/2024 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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08/04/2024 11:18
Juntada de Petição
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04/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:02
Juntada de Petição
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07/03/2024 16:22
Juntada de Petição
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16/02/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL NATALINO MARCELINO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/02/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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18/01/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2023 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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14/12/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2023 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 18:01
Decisão interlocutória
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08/11/2023 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS - EXCLUÍDA
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07/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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07/11/2023 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2023 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/11/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL NATALINO MARCELINO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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