TJSC - 5043280-13.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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26/06/2025 09:16
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5043280-13.2023.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043280-13.2023.8.24.0930/SC APELANTE: GILSON CAMARGO DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (evento 38, 1G) interposto por GILSON CAMARGO DUARTE contra sentença (evento 34, 1G), prolatada na "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" proposta em face de BANCO VOTORANTIM S.A., cujo teor julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Conclusos os autos, constatou-se a formulação de pedido de justiça gratuita para fins de admissão do reclamo, pelo que se determinou a apresentação de documentos comprobatórios da alegada fragilidade financeira (evento 8).
A despeito de intimado (eventos 10 e 11), o recorrente permaneceu silente (evento 16), sendo a benesse, por consectário, denegada e o apelante instado a recolher o preparo, sob pena de deserção.
Contudo, embora levado a efeito o ato intimatório (eventos 23 e 24), o irresignante novamente manteve-se inerte (evento 25). É o relato do essencial.
Sabe-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível.
Ademais, de acordo com o enunciado pelo art. 1.007 do mesmo Diploma Legal, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Com efeito, consoante mencionado, apesar de devidamente intimada, a insurgente não efetuou a liquidação das custas relativas à irresignação, motivo pelo qual o reconhecimento da deserção é medida de rigor.
Sobre a deserção, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040). É da jurisprudência desta Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRESA INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS E COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO.
INÉRCIA.
EMPRESA NOVAMENTE INTIMADA PARA RECOLHER O DEVIDO PREPARO.
PRAZO TRANSCORRIDO SEM RESPOSTA. DESERÇÃO NOS MOLDES DOS ARTS. 99, §§ 2º E 7º, E 1.007, AMBOS DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 5003812-36.2022.8.24.0038, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. em 12/11/2024) (sem grifos no original) Finalmente, não conhecido o inconformismo, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil, e do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ.
Dessarte, mantido o parâmetro fixado pela sentença, eleva-se o estipêndio patronal em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador da parte apelada.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, porquanto deserto, e majora-se a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento) sobre o importe corrigido da lide.
Intimem-se. -
30/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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29/05/2025 18:20
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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30/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON CAMARGO DUARTE. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/04/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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10/04/2025 11:33
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 19
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10/04/2025 11:33
Despacho
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07/04/2025 15:20
Retirado de pauta
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01/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5043280-13.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: GILSON CAMARGO DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/03/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/03/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 20:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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06/03/2025 20:02
Despacho
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19/02/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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19/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:01
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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13/02/2025 11:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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12/02/2025 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON CAMARGO DUARTE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/02/2025 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/02/2025 02:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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