TJSC - 5074123-24.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 20:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 12:00
Alterado o assunto processual
-
26/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/08/2025 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 12:23
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
03/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5074123-24.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ALCEU DOS SANTOS CORREAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Diante do decidido na Apelação Nº 5074123-24.2024.8.24.0930, é de rigor o prosseguimento do feito.
Considerando que foi apresentado indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei n.º 1.060/1950, defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, ressalvadas as despesas com diligências dos oficiais de justiça, conforme dispõe o art. 98, §5º, do CPC.
Visando à razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cumpre ressaltar que a designação de audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória, cabendo ao juiz avaliar a conveniência de sua realização, considerando as circunstâncias do caso e a probabilidade de autocomposição.
Assim, a ausência de realização da audiência não acarreta, via de regra, nulidade processual.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo” (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).
Ressalte-se, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No mesmo sentido, colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência – A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes.(TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Julgamento: 10/08/2021; Registro: 10/08/2021).
Cite-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Deverá a parte ré apresentar, no prazo da contestação, os contratos firmados entre as partes, considerando a inversão do ônus da prova determinada pelo Egrégio TJSC por ocasião do julgamento do recurso supracitado.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca do teor desta decisão (art. 334, §3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:30
Determinada a citação
-
23/05/2025 11:02
Juntada de Petição
-
22/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Transitado em Julgado - 16/05/2025 03:21:30)
-
22/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
19/05/2025 17:31
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5074123-24.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ALCEU DOS SANTOS CORREAADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
16/05/2025 03:21
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
16/05/2025 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:10
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50741232420248240930/TJSC
-
14/02/2025 12:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
05/02/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/02/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCEU DOS SANTOS CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2024 12:37
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
13/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
29/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 18:49
Despacho
-
29/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Requerida
-
29/11/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 19:45
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 19:31
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
07/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 18:06
Despacho
-
02/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 17:53
Despacho
-
23/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCEU DOS SANTOS CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057969-05.2024.8.24.0000
Carmelina Caetano
Fernando Pereira
Advogado: Marcos Roberto Hasse
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2025 16:15
Processo nº 5000993-46.2024.8.24.0139
Eduardo Brito Filho
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 14:56
Processo nº 5000993-46.2024.8.24.0139
Eduardo Brito Filho
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2024 16:13
Processo nº 5005822-10.2023.8.24.0041
Leandro de Souza
Condor Super Center LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Cabulon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 08:48
Processo nº 5074123-24.2024.8.24.0930
Alceu dos Santos Correa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 12:14