TJSC - 5058232-71.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5058232712023824000020250904200452
-
04/09/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
22/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
-
21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058232-71.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MIT TELECOMUNICACOES EIRELIADVOGADO(A): NELSON GRIMM (OAB PR063240)ADVOGADO(A): VALMIR AUGUSTI LIRA (OAB PR068055)ADVOGADO(A): BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)AGRAVADO: TIM S AADVOGADO(A): MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB PR054308)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
19/08/2025 15:29
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
18/08/2025 19:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
18/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
29/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058232-71.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MIT TELECOMUNICACOES EIRELIADVOGADO(A): NELSON GRIMM (OAB PR063240)ADVOGADO(A): VALMIR AUGUSTI LIRA (OAB PR068055)ADVOGADO(A): BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)AGRAVADO: TIM S AADVOGADO(A): MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB PR054308)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295) DESPACHO/DECISÃO MIT TELECOMUNICAÇÕES EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 95, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 90, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 188, 1.017, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC, no que diz respeito (1) à tempestividade do agravo interno, apesar de ter sido protocolado no juízo de primeiro grau; (2) à necessidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para sanar o vício decorrente do erro de protocolo; e (3) à nulidade da multa de 2% aplicada, por entender que foi imposta de forma automática e sem fundamentação adequada.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir que, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, houve erro grosseiro e insanável no protocolo do agravo interno, feito no juízo incompetente e não corrigido a tempo, tornando-o intempestivo, afastando-se, portanto, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Ademais, impôs multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da reiteração de argumentos já anteriormente rejeitados e do caráter manifestamente inadmissível do agravo interno interposto. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 90, RELVOTO1): De saída, verifica-se que a decisão objurgada encontra-se bem fundamentada e, a despeito das insurgências recursais, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça.
Apesar dos julgados apresentados pelo agravante, nenhum deles reflete a realidade vivenciada no processo, ou seja, interpor recurso em instância errada e não corrigir o erro dentro do prazo assinalado (o que salvaria o recurso da intempestividade).
O erro poderia ser corrigido pelo próprio agravante, o que não foi o caso.
Somente após a deserção do recurso (evento 35, DESPADEC1), o agravante lembrou do equívoco.
Além disso, a jurisprudência pátria foi consolidada no sentido de ser impossível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas em recurso interposto em juízo, tribunal ou autos incorretos.
Neste sentido, este Relator segue exatamente o mesmo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO ENFRENTAMENTO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
ANALOGIA.
AFERIÇÃO DAS VIOLAÇÕES QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO.
PREJUDICIALIDADE PELO ÓBICE PROCESSUAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o argumento de que o protocolo do recurso em juízo incompetente constitui erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, tendo sido aplicado o entendimento consolidado na Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2.
O objetivo recursal é definir se (i) o erro processual pode ser considerado sanável à luz da instrumentalidade das formas; (ii) a inexistência de prejuízo justifica a flexibilização do rigor formal; e (iii) houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dessas questões. 3. A jurisprudência reconhece que o protocolo de recurso em juízo incompetente configura erro grosseiro, não passível de regularização, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas para suprir requisito objetivo de tempestividade. 4.
A inexistência de prejuízo não afasta a exigência do cumprimento das condições recursais objetivas impostas pelo Código de Processo Civil, pois a regularidade formal é requisito insuperável para a admissão do recurso. 5.
Não se considera omisso o acórdão que vê prejudicada a análise concreta sobre determinada matéria (aplicação da instrumentalidade das formas e da possibilidade de saneamento processual - art. 932, parágrafo único, do CPC), em razão da inobservância da impugnação específica pela recorrente de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, os quais precediam àquela análise. 6.
Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.694/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DISTINTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 3.
O protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro.
Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.039/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifo nosso) [...] Ao arremate, considerando a absoluta ausência de incremento argumentativo e que a parte agravante busca, flagrantemente, rediscutir matéria devidamente analisada na decisão combatida - e que lhe foi desfavorável -, situações que não correspondem à natureza do agravo interno, consoante determinação legal (art. 1.021, § 1º, do CPC), deve incidir a multa prevista no parágrafo 4º do citado dispositivo, que tem "a finalidade de evitar o abuso no ingresso do agravo interno" (FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício.
Novo Código de Processo Civil: temas inéditos, mudanças e supressões.
Salvador: JusPodivm, 2015. p. 679).
Cumpre advertir à parte que “a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
A aplicação da multa, ressalte-se, é "uma imposição legal, e não uma faculdade concedida ao órgão colegiado" (IMHOF; Cristiano.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: BookLaw, 2016. p. 1499).
Desta feita, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 95, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
09/07/2025 13:32
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 16:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
30/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058232-71.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03008817420198240039/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: TIM S AADVOGADO(A): MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB PR054308)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 06/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
06/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 17:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
06/06/2025 17:25
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DRI
-
06/06/2025 15:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
-
06/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
15/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
14/05/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 18:30
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
12/05/2025 20:48
Juntada de Petição
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Agravo de Instrumento Nº 5058232-71.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: MIT TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO(A): NELSON GRIMM (OAB PR063240) ADVOGADO(A): VALMIR AUGUSTI LIRA (OAB PR068055) ADVOGADO(A): BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) AGRAVADO: TIM S A ADVOGADO(A): MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB PR054308) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 145
-
15/04/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
31/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
31/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
-
28/03/2025 17:40
Despacho
-
28/03/2025 16:56
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Petição
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5058232-71.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: MIT TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO(A): NELSON GRIMM (OAB PR063240) ADVOGADO(A): VALMIR AUGUSTI LIRA (OAB PR068055) ADVOGADO(A): BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) AGRAVADO: TIM ADVOGADO(A): MARCELO PIAZZETTA ANTUNES (OAB PR054308) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/03/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
-
16/01/2025 14:00
Juntada de Petição
-
26/11/2024 19:09
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0203
-
26/11/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
04/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/10/2024 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
-
03/10/2024 19:14
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 56
-
03/10/2024 19:14
Terminativa - Não conhecido o recurso de Agravo Interno
-
24/07/2024 10:30
Juntada de Petição
-
02/07/2024 18:06
Juntada de Petição
-
02/07/2024 11:29
Juntada de Petição
-
02/07/2024 11:29
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2024 07:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0203
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 41
-
05/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/06/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2024 15:30
Juntada de Petição
-
28/05/2024 15:28
Juntada de Petição
-
27/05/2024 18:01
Juntada de Petição
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
-
27/05/2024 16:59
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
-
27/05/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
23/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
-
23/04/2024 14:39
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/01/2024 18:54
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
-
23/01/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/12/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/12/2023 19:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/12/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 17:50
Juntada - Guia Gerada - MIT TELECOMUNICACOES EIRELI - Guia 478079 - R$ 635,99
-
01/12/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIT TELECOMUNICACOES EIRELI. Justiça gratuita: Revogada.
-
01/12/2023 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
-
01/12/2023 16:25
Revogada a Gratuidade da Justiça
-
11/10/2023 18:02
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
-
11/10/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/10/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
-
06/10/2023 16:05
Despacho
-
26/09/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
26/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:54
Juntada - Guia Cancelada - MIT TELECOMUNICACOES EIRELI - Guia 440267 - R$ 635,09
-
26/09/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIT TELECOMUNICACOES EIRELI. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/09/2023 13:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
26/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/09/2023 18:28
Juntada - Guia Gerada - MIT TELECOMUNICACOES EIRELI - Guia 440267 - R$ 635,09
-
25/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000852-47.2019.8.24.0189
Vilma da Silva Savio
Maria Raupp Savio
Advogado: Franciele Teixeira Coelho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/10/2019 13:06
Processo nº 5023244-55.2023.8.24.0022
Marcelo Frozza
Alan Marcondes
Advogado: Sancler de Liz Marcondes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 16:49
Processo nº 5015911-50.2025.8.24.0000
Everaldo de Avila e Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 12:51
Processo nº 5003969-70.2024.8.24.0189
Volmir Reck Bertelli
Alzira Alves da Silveira
Advogado: Joao Paulo Boeno Pagno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 14:26
Processo nº 0098646-89.2007.8.24.0023
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Ailema Paiva Ribeiro
Advogado: Leandro Gayer Gubert
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2012 00:00