TJSC - 5027579-66.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5027579662022824001820250729210522
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
18/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5027579-66.2022.8.24.0018/SC APELANTE: PEDRINHA GONCALVES GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE FERREIRA CASTRO (OAB PR122045)ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
17/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 09:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
16/07/2025 09:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
14/07/2025 17:35
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
14/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5027579-66.2022.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50275796620228240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: PEDRINHA GONCALVES GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE FERREIRA CASTRO (OAB PR122045)ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 18/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
19/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027579-66.2022.8.24.0018/SC APELANTE: PEDRINHA GONCALVES GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE FERREIRA CASTRO (OAB PR122045)ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): Relativamente ao contrato sub-judice, extrai-se da sentença o seguinte quadro comparativo: Número do contrato032200017975 (Ev. 1, Contrato 7)Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato10/10/2017Taxa média do Bacen na data do contrato132,11% a.a. e 7,27% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%198,16% a.a. e 10,90% a.m.Juros contratados987,22% a.a e 22,00 % a.m.
Número do contrato095000428488 (Ev. 16, Anexo 9)Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato16/08/2019Taxa média do Bacen na data do contrato116,60% a.a. e 6,65% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%174,9% a.a. e 9,97% a.m.Juros contratados987,22% a.a e 22,00 % a.m.
Número do contrato095010325818 (Ev. 16, Anexo 7)Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato24/05/2019Taxa média do Bacen na data do contrato119,94% a.a. e 6,79% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%179,91% a.a. e 10,18% a.m.Juros contratados706,42% a.a e 19,00 % a.m.
Número do contrato032200018451 (Ev. 16, Anexo 5)Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato15/12/2017Taxa média do Bacen na data do contrato113,28% a.a. e 6,52% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%169,92% a.a. e 9,78% a.m.Juros contratados987,22% a.a e 22,00 % a.m.
Vai daí que no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, as taxas contratadas superam, e muito, as taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária.Não se pode olvidar, ainda, que as taxas de juros aplicadas pela ré entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente.
Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já dá conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado em decorrência de seu público alvo diferenciado.Dessa forma, não há nos autos elementos que indiquem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à instituição financeira demonstrar já que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, é a própria instituição financeira quem tem acesso aos seus critérios atuariais e algoritmo de cálculo de risco e retorno exigido.No mais, considerando que os juros remuneratórios praticados pela financeira atingem patamares bastante elevados, indicando que o saldo devedor do consumidor aumenta entre sete e quase dez vezes no decorrer de um único ano, tem-se que tamanho spread não é justificado apenas pelo maior prêmio de risco exigido em função do perfil da clientela da demandada, relevando que a instituição financeira, de fato, se vale da justificativa de direcionar crédito ao público alvo negativado para aplicar taxa de juros em patamar abusivo. Diante de tal cenário, deve haver limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27/STJ (REsp n. 1.061.530/RS, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22.10.2008), já que, confrontando as características do caso concreto, foi verificada abusividade nos encargos contratuais (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
27/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 08:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
27/05/2025 08:48
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 06:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
25/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 13:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
19/05/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 759786, Subguia 156935 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2025 13:24
Link para pagamento - Guia: 759786, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156935&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156935</a>
-
30/04/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 759786 - R$ 242,63
-
25/04/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 17:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
22/04/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/04/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/04/2025 11:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/04/2025 13:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
-
08/04/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 14:55
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5027579-66.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: PEDRINHA GONCALVES GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE FERREIRA CASTRO (OAB PR122045) ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
21/03/2025 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
21/03/2025 13:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
18/03/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
18/03/2025 11:50
Juntada de certidão
-
18/03/2025 11:46
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
17/03/2025 18:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
17/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRINHA GONCALVES GUIMARAES. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (29/01/2025). Guia: 9589210 Situação: Baixado.
-
17/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000540-06.2024.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Fabiana Kroni
Advogado: Saudi Junior Teixeira Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/01/2024 17:41
Processo nº 5000133-22.2025.8.24.0103
Renato Zellner
Advogado: Rafael Leoni Dreger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2025 22:58
Processo nº 5001823-68.2024.8.24.0282
Rj Transportes e Representacoes LTDA
Banco Safra S A
Advogado: Cristiano Destro Locks
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 12:27
Processo nº 5001823-68.2024.8.24.0282
Rj Transportes e Representacoes LTDA
Plastquimicos Comercio e Transportes Rod...
Advogado: Paulo Sergio Cavalheiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2024 10:29
Processo nº 5027579-66.2022.8.24.0018
Pedrinha Goncalves Guimaraes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 14:51