TJSC - 5001823-68.2024.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JUU010
-
08/05/2025 10:21
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
02/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001823-68.2024.8.24.0282/SC APELADO: PLASTQUIMICOS COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RJ TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 60.1): DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível todo e qualquer valor atinente aos títulos n° 0000230367, 0000230366, 0000230365, 0000230363 e 0002082018; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) a contar do evento danoso (protesto do título) e de correção monetária pelo (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024 a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ). c) DETERMINO a exclusão em definitivo dos protestos dos títulos n° 0000230367, 0000230366, 0000230365, 0000230363 e 0002082018; Considerando que a procedência em parte do pedido de indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca (enunciado n. 326 da Súmula do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, que fixo em de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Oportunamente, arquivem-se Alegou a parte apelante, em síntese, que a indenização por danos morais deve ser majorada (evento 69.1).
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 78.1).? Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dialeticidade A parte apelada alegou ofensa ao princípio da dialeticidade, o que não pode ser acolhido.
O recurso interposto impugna especificamente os pontos da sentença proferida e justifica, fundamentadamente, o pedido de majoração da indenização.
Assim, afasto a alegação.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito É incontroversa a inexistência do débito, limitando-se o recurso a tratar do valor da indenização por danos morais em razão do protesto indevido.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1.
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"2.
Para Carlos Alberto Bittar3, o julgador deve considerar: [...] as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).
Embora respeitosamente discorde do doutrinador acima citado quanto a preponderar a ideia do sancionamento, pois compreendo que a indenização por dano moral tem por objetivo reparar o dano sofrido e não impor pena, concordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor a ser fixado deve ter conteúdo desestimulante para que aquele que praticou o ato não o repita.
No caso em apreço, dadas as circunstâncias e consequências que envolveram os fatos, entendo que o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização mostra-se mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa as circustâncias do caso concreto.
Em caso semelhante decidiu esta Câmara Comercial: APELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA OBJETO DE ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO REFERENTE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A FINANCEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.RECLAMO DO BANCO DEMANDADO.DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SOB O ARGUMENTO DE QUE AGIU A CASA BANCÁRIA ACIONADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, BEM ASSIM DE QUE NÃO HÁ PROVA DO ABALO MORAL SOFRIDO.
INACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O PACTO DE FINANCIAMENTO PRIMEVO, APESAR DA FIRMAÇÃO DE AJUSTE VOLTADO A SUA RENEGOCIAÇÃO, RESTOU INTEGRALMENTE ADIMPLIDO.
FINANCEIRA RÉ QUE, DE FORMA CONTRADITÓRIA, ACEITOU REGULARMENTE OS PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES ALUSIVAS À PRIMEIRA CONTRATUALIDADE, MAS DEFLAGROU COBRANÇA EM FACE DO AUTOR AO CONSTATAR A INADIMPLÊNCIA DE 2 (DUAS) PARCELAS DO CONTRATO REFINANCIADO.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NOS AUTOS DE QUE O POLO ACIONADO TENHA PRESTADO INFORMAÇÕES CLARAS AO REQUERENTE SOBRE A ALUDIDA RENEGOCIAÇÃO E EVENTUAIS IMPLICAÇÕES ADVINDAS DO NOVO CONTRATO. OFERTA VEICULADA PELO BANCO RÉU NA INTERNET QUE NÃO DEIXA CLARO QUE SE TRATAVA DE RENEGOCIAÇÃO, HAJA VISTA A MENÇÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO POR 60 (SESSENTA) DIAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, NESTE CENÁRIO, INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INDEFERIMENTO.
QUANTIA ESTIPULADA NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IMPORTE ADEQUADO AO CASO.
ADEMAIS, IMPORTE APLICADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. QUANTUM PRESERVADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA RECORRENTE.
ESTIPÊNDIO RECURSAL INCREMENTADO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5001673-05.2023.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025).
E do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: TJSC, Apelação n. 5010613-03.2022.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025; TJSC, Apelação n. 5000528-59.2023.8.24.0143, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024; TJSC, Apelação n. 5011801-78.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025 e TJSC, Apelação n. 5001155-38.2023.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção2, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para majorar a indenização, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
CIANCI, Mirna.
O valor da reparação moral.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 5. 2.
Superior Tribunal de Justiça; REsp 245.727. 2000/0005360-0/SE. 4ª T.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DJU 05.06.2000. p. 174. 3.
BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998; p.279. 2.
EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017 -
31/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/04/2025
-
31/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
28/03/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
28/03/2025 16:00
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
27/03/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0604 para GCOM0404)
-
27/03/2025 12:27
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> DCDP
-
26/03/2025 19:46
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 6
-
26/03/2025 19:46
Terminativa - Declarada incompetência
-
26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
-
25/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9708038 Situação: Baixado.
-
25/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024832-46.2023.8.24.0039
Deise Eliane Martins
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 13:40
Processo nº 5024724-74.2023.8.24.0020
Cleir Moretto Comim
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Ana Cristina Soares Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 09:30
Processo nº 5000540-06.2024.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Os Mesmos
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 22:09
Processo nº 5000540-06.2024.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Fabiana Kroni
Advogado: Saudi Junior Teixeira Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/01/2024 17:41
Processo nº 5000133-22.2025.8.24.0103
Renato Zellner
Advogado: Rafael Leoni Dreger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2025 22:58