TJSC - 5000540-06.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 22:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
11/07/2025 22:08
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
13/06/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000540-06.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO PAN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305)APELANTE: FABIANA KRONI (RÉU)ADVOGADO(A): SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 10 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Do Princípio do Pacta Sunt Servanda", a parte defende que o contrato firmado entre as partes, livre e validamente, obriga ambas as partes de forma recíproca, devendo ser cumprida integralmente suas obrigações contratuais, sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda.
Sustentou que "requer-se pela apreciação do presente ato com relação ao Tema 1.132 do STJ e de sua aplicação".
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Da liberdade de contratar e da boa-fé contratual", a parte defende que a liberdade de contratar e a boa-fé são fundamentais, exigindo o cumprimento integral dos contratos firmados.
Argumenta que a parte recorrida aceitou as cláusulas, inclusive juros, e não pode alegar má-fé sem provas.
Destaca que a tentativa de revisão contratual, sem justificativa, prejudica a segurança e a confiança nas relações jurídicas.
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Do interesse de agir – Do inadimplemento do contrato", a parte destaca que a liminar na ação de busca e apreensão é prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor.
No caso, ficou demonstrada a mora e o descumprimento do contrato pela parte recorrida, o que legitima a consolidação da propriedade do veículo em nome do banco.
Argumenta que o banco sempre agiu de boa-fé e que a solicitação de revogação da liminar deve ser afastada, pois a inadimplência foi confessada.
Quanto à quinta controvérsia, no tópico "Da legalidade das taxas praticadas pelo banco credor", a parte alega que a cobrança de taxas e juros pactuados nos contratos bancários é legal, pois as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF.
Destaca também que a EC n. 40/2003 suprimiu a limitação de juros da CF/88.
Ressalta que o STJ já pacificou a legalidade dos encargos cobrados em contratos bancários, desde que estejam dentro dos parâmetros do mercado e considerando as circunstâncias do caso.
Por isso, não há abusividade nos encargos e tarifas cobrados.
Quanto à sexta controvérsia, no tópico "Da legalidade dos encargos contratados", a parte sustenta a legalidade dos encargos contratados, destacando que o contrato é lei entre as partes e que o inadimplemento gera encargos moratórios.
Aponta que a parte recorrida não afastou sua mora e não demonstrou vício contratual, tampouco comprovou descumprimento pelo banco, que cumpriu todas as obrigações ao disponibilizar o veículo financiado.
Alega que o CODECON não beneficia devedores inadimplentes e que todos os encargos estão de acordo com a lei e o contrato.
Quanto à sétima controvérsia, no tópico "Das tarifas incidentes", a parte defende que as tarifas cobradas são legítimas, previstas no contrato e aceitas pelo recorrente, destacando que alegar o contrário demonstra má-fé.
Sustenta que as tarifas não são imotivadas e que o contrato foi firmado de forma consciente pelas partes, refutando qualquer argumento contrário como tentativa de obter vantagem indevida.
Quanto à oitava controvérsia, no tópico "Da legalidade juros remuneratórios pactuados – Abuso inexistente", a parte argumenta que não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato, afastando a limitação de 12% ao ano da Lei de Usura.
Destaca que o STJ, no REsp 1.061.530/RS, definiu que taxas superiores a 12% não configuram abusividade.
Menciona também a Súmula 382 do STJ e resoluções do Banco Central para reforçar a legalidade da taxa pactuada, concluindo que a redução dos juros não deve ser acolhida.
Quanto à nona controvérsia, no tópico "Percentual superior à taxa do mercado", a parte alega que o STJ admite que juros acima da média do mercado não são automaticamente abusivos.
Sustenta que a revisão só ocorre se ficar comprovado que a taxa causa desvantagem exagerada ao consumidor, não bastando alegações genéricas.
Além disso, afirma que as regras do Código Civil sobre juros não se aplicam aos contratos bancários.
Quanto à décima controvérsia, no tópico "Legalidade da capitalização dos juros", a parte alega que o STJ reconhece a legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato e que, no caso, o contrato prevê taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal, o que confirma essa previsão expressa.
Além disso, sustenta que a capitalização é autorizada legalmente pela Lei n. 10.931/2004 para cédulas de crédito bancário.
Assim, não há irregularidade na cobrança e deve ser rejeitada a pretensão de afastar essa cláusula.
Quanto à décima primeira controvérsia, no tópico "Da inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", a parte sustenta que "o objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário é proporcionar a efetividade processual, de modo que as extinções sem apreciação do mérito, além de afastarem este propósito, ferem também o Princípio da Economia Processual, na medida em que não satisfeito o crédito indicado na exordial, e expresso o interesse no prosseguimento da demanda (na forma do presente recurso), o Credor se obrigará a movimentar novo processo para discussão da mesma lide".
Quanto à décima segunda controvérsia, no tópico "Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas", a parte alega que "não há dúvida sobre a importância do princípio da instrumentalidade ao direito processual brasileiro, principalmente no tocante à celeridade e economia processuais, de modo que o excesso de formalismo aqui empregado deve ser rechaçado, pois o recorrente demonstrou durante todo o trâmite processual, interesse na busca do recorrido para efetivar sua notificação".
Quanto à décima terceira controvérsia, no tópico "Dos honorários advocatícios", a parte alega que, pelo princípio da causalidade, ela não deve pagar honorários advocatícios, pois não deu causa ao processo.
Quanto à décima quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não explicitou a divergência jurisprudencial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nova, décima, décima primeira, décima segunda e décima terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto.
A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Quanto à décima quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio pretoriano que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ), com o necessário cotejo analítico entre as decisões divergentes, ensejaria a abertura da via especial.
De outro vértice, afasta-se a aplicação do Tema 1132 do STJ, que visa definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Conforme destacado pelo Colegiado, embora a parte recorrente tenha defendido a aplicação desse tema, a mora foi inicialmente reconhecida e apenas descaracterizada posteriormente, em razão da abusividade dos encargos contratuais.
Por isso, não se constatou interesse recursal nesse ponto, e o recurso não foi conhecido nesse aspecto.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
11/06/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 16:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000540-06.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50005400620248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: FABIANA KRONI (RÉU)ADVOGADO(A): SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 16/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 17:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 766726, Subguia 159146 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
16/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2025 17:18
Link para pagamento - Guia: 766726, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159146&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159146</a>
-
12/05/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 766726 - R$ 242,63
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
22/04/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/04/2025 14:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000540-06.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) APELANTE: FABIANA KRONI (RÉU) ADVOGADO(A): SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/03/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
-
28/02/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:38
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
-
28/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 62 do processo originário. Parte: FABIANA KRONI Guia: 9624867 Situação: Em aberto.
-
27/02/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (20/01/2025). Parte: BANCO PAN S.A. Guia: 9517422 Situação: Baixado.
-
27/02/2025 21:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001607-46.2025.8.24.0000
Jonathan dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Samanta da Cruz Costa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2025 16:53
Processo nº 5000408-86.2019.8.24.0068
Janine Cassia Wehebrink
Regis Lippert Fernandes
Advogado: Renan Raaber
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2019 14:12
Processo nº 5000600-85.2025.8.24.0075
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Edson da Rosa Batista
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2025 18:36
Processo nº 5024832-46.2023.8.24.0039
Deise Eliane Martins
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 13:40
Processo nº 5024724-74.2023.8.24.0020
Cleir Moretto Comim
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Ana Cristina Soares Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 09:30