TJSC - 5073650-15.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5073650152024824000020250807202955
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07/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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29/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073650-15.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: A.C.R SERVICOS DE CADASTRAMENTO DE RECLAMACOES E SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)AGRAVADO: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/07/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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23/07/2025 12:12
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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23/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073650-15.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: A.C.R SERVICOS DE CADASTRAMENTO DE RECLAMACOES E SOLUCOES LTDAADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)AGRAVADO: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO A.C.R SERVIÇOS DE CADASTRAMENTO DE RECLAMAÇÕES E SOLUÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 125 do CC; e 803, I e III, do CPC, ao sustentar que a execução promovida pela recorrida é nula por não ter sido comprovada a condição de eficácia do título executivo extrajudicial, em especial a quitação da cessão de crédito, o que configuraria condição suspensiva nos termos do art. 125 do CC.
Aduz, ainda, que o acórdão violou os arts. 803, I e III, do CPC ao não reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, além de não exigir a apresentação do termo de cessão original e do comprovante de pagamento.
Por fim, defende que a execução foi instaurada sem o cumprimento dessas condições essenciais, o que comprometeria a validade do negócio jurídico e justificaria a extinção do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que a execução é nula por ausência de comprovação da quitação da cessão de crédito, condição suspensiva essencial à eficácia do título excutivo, o que violaria os arts. 803, I e III, do CPC, e 125 do CC, razão pela qual requer a extinção da execução. É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois tais questões jurídicas nem sequer foram debatidas pelo acórdão hostilizado, que concluiu pela prescindibilidade da aposição de carimbo de vinculação da cessão de crédito, "considerando que não há qualquer alegação de fraude, adulteração, ininteligibilidade da obrigação constante do título ou de cobrança em duplicidade decorrente de cessão de crédito" (evento 50, RELVOTO1).
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1.
Intimem-se. -
13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/06/2025 14:57
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 14:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073650-15.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50736726720228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 27/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 17:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771059, Subguia 160388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/05/2025 14:55
Link para pagamento - Guia: 771059, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160388&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160388</a>
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18/05/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - A.C.R SERVICOS DE CADASTRAMENTO DE RECLAMACOES E SOLUCOES LTDA - Guia 771059 - R$ 242,63
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 14:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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25/04/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 18:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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24/04/2025 18:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos - Aditamento Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Agravo de Instrumento Nº 5073650-15.2024.8.24.0000/SC (Aditamento: 241) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA AGRAVANTE: A.C.R SERVICOS DE CADASTRAMENTO DE RECLAMACOES E SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) AGRAVADO: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
02/04/2025 09:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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02/04/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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02/04/2025 09:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
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02/04/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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02/04/2025 09:40
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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02/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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01/04/2025 16:49
Despacho
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31/03/2025 20:47
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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14/03/2025 10:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 10:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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11/03/2025 09:00
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0101
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11/03/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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16/12/2024 12:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/12/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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12/12/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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21/11/2024 15:47
Determinada a intimação
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19/11/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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19/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:40
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/11/2024 13:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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18/11/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (06/11/2024). Guia: 9177465 Situação: Baixado.
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18/11/2024 20:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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