TJSC - 5019197-35.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019197-35.2023.8.24.0023/SC APELANTE: TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) DESPACHO/DECISÃO Triel-HT Indústria e Participações S/A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 29, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à "não observância a decisões vinculantes", trazendo a seguinte fundamentação: "1.
Determina o inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil que os juízes e tribunais deverão observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” [...] 3.
Entretanto, conforme restará demonstrado, o acórdão proferido ofendeu diretamente o art. 927, III, do CPC, ao não aplicar o entendimento do STF em repercussão geral no julgamento dos Temas 520 e 1099, necessitando ser reformado. [...] 8.
Vale ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o Tema 1099 da sua repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da LC n. 87/1996 que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, dada a característica da operação de não se revestir do caráter mercantil necessário para a ocorrência da hipótese de incidência tributária do ICMS 10.
Assim, no julgamento do Tema 520 da repercussão geral (ARE n. 665.134), o STF também fixou a tese de que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio” [...] 13.
Em suma: o Acórdão recorrido ofendeu diretamente o art. 927, III, do CPC, ao não aplicar o entendimento do STF em repercussão geral no julgamento do Tema 520 e do Tema 1099, necessitando ser reformado, de forma a ser declarado o direito líquido e certo da Recorrente de não se sujeitar à apuração e recolhimento do DIFAL até que seja instituída uma nova lei complementar federal a respeito do DIFAL, com um critério válido de solução de conflito de competência que leve em consideração que o fato gerador do ICMS (e do DIFAL) é a operação jurídica de comercialização de mercadorias, e não a sua “entrada física”, como dito acima, respeitando-se os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.24-A da LC n. 87/96, no que concerne à inexigibilidade do ICMS-DIFAL enquanto não implementado o Portal, trazendo a seguinte fundamentação: "16.
Pela simples leitura do dispositivo colacionado acima, é possível concluir que a própria legislação que disciplina o DIFAL estabelece o dever de que os Entes Tributantes criem e implementem o Portal Único, com todas as exigências acima elencadas, para possibilitar a cobrança do tributo. 17.
Ou seja, para que seja possível à Recorrente realizar o cumprimento das obrigações tributárias acessória e principal relativas ao DIFAL, faz-se necessário que os Estados e Distrito Federal disponibilizem o Portal do DIFAL que permita a apuração centralizada e a emissão das guias, conforme estabelecido expressamente pela LC n. 190/2022, ao incluir o artigo 24-A na LC n. 87/96. [...] 29.
Dessa feita e conforme expressa previsão da LC n. 190/22, sem que sejam cumpridas todas as exigências introduzidas pelo artigo 24-A, na LC n. 87/96, mormente com a instituição do Portal Único para apuração e geração das guias do DIFAL de forma centralizada, não há como se legitimar a exigência do tributo.
Ora, não há como se legitimar o afastamento do princípio da legalidade, sob pena de desvirtuamento e inadmissível burla ao texto constitucional".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC e 97 do CTN.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incidem os óbices das Súmulas 284/STF, 356/STF e 282/STF.
Isso porque a tese referente à aplicação dos TEMAS 1.099/STF e 520/STF é estranha aos autos e dissociada dos fundamentos utilizados no aresto impugnado.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que é "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Em acréscimo: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025.
Constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve interposição de embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício.
Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9.
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas 284/STF, 280/STF e 7/STJ.
Isso porque, segundo extrai-se do acórdão objurgado, o Colegiado consignou que a criação do Portal Nacional do DIFAL não foi prevista pela legislação de regência como condição para a exigibilidade da exação.
Ainda registrou que não há obstáculo à apuração e recolhimento do tributo, que pode ser realizada por outros meios.
Verifica-se, mediante o cotejo entre as razões recursais e os argumentos utilizados pelo Órgão Fracionário para embasar o decisum combatido, que os fundamentos tecidos pela insurgente estão dissociados da ratio decidendi adotada pelo Colegiado, bem como que o dispositivo indicado sequer apresenta suficiente alcance normativo para corresponder à pretensão apresentada.
A Corte Superior, em tais casos, entende ser "aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos [...]" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025.
Outrossim, a análise da controvérsia exigiria a apreciação de disposições de convênios e atos constantes das razões recursais da insurgente, normativas que não compreendem o conceito de lei federal ou tratado internacional e, por isso, não estão inseridas nas hipóteses de cabimento do manejo do apelo especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NULIDADE DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.2.
A instância de origem fundamentou seu acórdão em Resolução da ANTT cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como convênios, regimentos internos e regulamentos, portarias não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado.
Precedente.3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.236.447/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ademais, para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar na interpretação da legislação local de regência aplicada pela Corte estadual, bem como nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Em acréscimo: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020.
E: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
No tocante à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a recorrente indicou genericamente violação aos arts. 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC e 97 do CTN,sem demonstrar, com clareza e objetividade, como ocorreu a alegada contrariedade, o que denota a deficiência de fundamentação. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
02/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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01/09/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
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29/08/2025 17:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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29/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/07/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 11:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 786223, Subguia 164705 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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09/06/2025 09:45
Link para pagamento - Guia: 786223, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164705&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164705</a>
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09/06/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A - Guia 786223 - R$ 242,63
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
-
13/05/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5019197-35.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELANTE: TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
25/04/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/04/2025 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 35
-
14/04/2025 13:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
-
11/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 19:22
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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25/03/2025 19:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5019197-35.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELANTE: TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
07/03/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 14:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 32
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25/02/2025 17:16
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0301
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25/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/02/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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20/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (16/01/2025). Guia: 9565145 Situação: Baixado.
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20/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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