TJSC - 5000511-41.2024.8.24.0061
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 135
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 135
-
29/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000511-41.2024.8.24.0061/SCRECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (RÉU)RECORRIDO: BRUNA LASALA CIDRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYS CAMILLO SILVA DE ALMEIDA (OAB SC027846)ADVOGADO(A): NAILTON LASALA DE ALMEIDA (OAB SC054821)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 121). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE. -
28/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
28/08/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
27/08/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 23:45
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
26/08/2025 17:25
Conclusos para decisão com Agravo
-
25/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
23/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
04/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
01/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
31/07/2025 21:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
31/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
21/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
10/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 116
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 116
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000511-41.2024.8.24.0061/SC RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (RÉU)RECORRIDO: BRUNA LASALA CIDRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYS CAMILLO SILVA DE ALMEIDA (OAB SC027846)ADVOGADO(A): NAILTON LASALA DE ALMEIDA (OAB SC054821) DESPACHO/DECISÃO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 86): RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA, SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
TESE DE QUE NÃO COMETEU ATO ILÍCITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADESÃO PELA ALUNA AO FINANCIAMENTO DA PRAVALER, PARCEIRA DA ESTÁCIO DE SÁ, ESTANDO EM DIA COM O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS.
IMBRÓGLIO GERADO POR QUESTÕES ENVOLVENDO EXCLUSIVAMENTE AS ACIONADAS E O SISTEMA DE REPASSE ACORDADO ENTRE AMBAS.
INDEVIDA NEGATIVA DE MATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE OS SETORES FINANCEIROS QUE NÃO PODE PREJUDICAR A CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000511-41.2024.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025).
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 94), que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que não causou dano à parte autora, pois os contratos firmados entre o aluno e a instituição financeira não são acessados pela IES.
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 101). As custas devidas ao egrégio TJSC e excelso STF foram devidamente recolhidas (Eventos 95 e 109).
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso.
No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente à ausência de culpa em relação ao dano causado à parte autora, por não ter acesso aos contratos firmados, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se que a parte recorrente se limitou a alegar que suas razões recursais possuem repercussão geral de maneira abstrata, sem efetivamente apresentar argumentação expressa, formal e objetiva apta a demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme determinado pelo art. 102, § 3º, da CRFB e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) No Tema 232 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese:"A questão do direito à indenização por danos morais pela indevida inscrição em cadastro de inadimplentes tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 232 e 800/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE. -
08/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 09:53
Terminativa - Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 20:10
Juntada de Petição
-
27/06/2025 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10744420, Subguia 5613817 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
27/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
26/06/2025 21:12
Link para pagamento - Guia: 10744420, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5613817&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5613817</a>
-
26/06/2025 21:12
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - Guia 10744420 - R$ 242,63
-
20/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
17/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:40
Despacho
-
13/06/2025 13:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
13/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS202 -> GPRFNS2TR
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição
-
13/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
05/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/04/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
15/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 15/04/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 15/04/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000511-41.2024.8.24.0061/SC (Pauta: 450) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO DOREA PESSOA PROCURADOR(A): LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: BRUNA LASALA CIDRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYS CAMILLO SILVA DE ALMEIDA (OAB SC027846) ADVOGADO(A): NAILTON LASALA DE ALMEIDA (OAB SC054821) INTERESSADO: PRAVALER S/A (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
28/03/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 08:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 450
-
07/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS202
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/02/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 70 (28/01/2025). Guia: 9618826 Situação: Baixado.
-
30/01/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/01/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9618826, Subguia 4970140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.097,50
-
24/01/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 9618826, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4970140&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4970140</a>
-
24/01/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - Guia 9618826 - R$ 2.097,50
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
07/01/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 09:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
26/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/11/2024 17:29
Juntada de Petição
-
19/11/2024 10:44
Juntada de Petição
-
13/11/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/11/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/11/2024 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:30
Juntada de Petição
-
13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 17:49
Determinada a intimação
-
27/05/2024 15:48
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
26/05/2024 21:01
Juntada de Petição
-
24/05/2024 10:11
Juntada de Petição
-
21/05/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:28
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 15:17
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
15/05/2024 17:57
Juntada de Petição
-
09/05/2024 21:32
Juntada de Petição
-
18/04/2024 19:24
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/04/2024 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/03/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
04/03/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 18:06
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (SE01079A - LARISSA SENTO SE ROSSI)
-
04/03/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2024 21:36
Juntada de Petição
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2024 19:00
Expedição de ofício - 5 cartas
-
08/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:17
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
06/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046364-85.2024.8.24.0930
Josvel Varella
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2024 16:03
Processo nº 5020846-44.2023.8.24.0020
Luiza Maria de Souza Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/08/2023 09:44
Processo nº 5000544-65.2024.8.24.0082
Juliety Kelly Resende Goncalves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 13:42
Processo nº 5002558-58.2021.8.24.0007
Alysson Correa Soares
Vita Construtora S.A
Advogado: Talia Barbara Tumelero
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2021 13:51
Processo nº 5060878-20.2024.8.24.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Hans Joachim Wind
Advogado: Priscila Soares Baumer
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/10/2024 14:21