TJSC - 5064027-81.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5064027812023824093020250811120359
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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25/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/07/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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23/07/2025 15:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5064027-81.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ADARLI DO NASCIMENTO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): É consabido também que a taxa média de mercado do Bacen serve apenas como um referencial para averiguar a abusividade dos juros remuneratórios, de modo que devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, conforme delimitado no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No caso, a sentença consignou que os juros remuneratórios devem observar a taxa média determinada pelo BACEN, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Contudo, merece parcial reforma no tocante.
Número do contrato030700027900 (evento 29, CONTR3)Tipo de contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato30/10/2014Taxa média do Bacen na data do contrato6,10% a.m. e 103,40% a.a.Juros contratados14,50% a.m. e 407,77% a.a. Número do contrato030700030819 (evento 29, CONTR2)Tipo de contrato25465 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasData do contrato22/04/2015Taxa média do Bacen na data do contrato3,14% a.m. e 44,95% a.a.Juros contratados22,00% a.m. e 987,22% a.a. Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado. [...] Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.
Assim, acolhido o pedido da parte demandante quanto ao ponto, impõe-se a redução dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, de acordo com as respectivas séries temporais, conforme acima exposto. Por consequência, resulta desprovido o recurso do banco. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fática e contratual.
Sobre o assunto, colhe-se dos julgados do STJ: [...] constatada a abusividade nos contratos, como acima referido, procede, no ponto, a pretensão recursal da parte autora, para limitar os juros remuneratórios a taxa média divulgada pelo Bacen.[...] modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à (...) modalidade na qual se enquadra o débito, nesta hipótese, demandaria reexame dos contratos e do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AREsp n. 2469542/RS, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16-2-2024, grifei).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/06/2025 13:30
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 15:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 11:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/05/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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07/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 757637, Subguia 156338 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 26
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 11:00
Link para pagamento - Guia: 757637, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156338&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156338</a>
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28/04/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 757637 - R$ 242,63
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23/04/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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16/04/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/04/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 16:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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14/04/2025 14:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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14/04/2025 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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03/04/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/03/2025 16:14
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5064027-81.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: ADARLI DO NASCIMENTO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
14/03/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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27/02/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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27/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:33
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/02/2025 18:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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26/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADARLI DO NASCIMENTO SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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26/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 65 do processo originário (30/01/2025). Guia: 9597282 Situação: Baixado.
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26/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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