TJSC - 5009135-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 16:14 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5009135342025824000020250820161411 
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                                            20/08/2025 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66 
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                                            14/08/2025 09:15 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68 
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                                            12/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68 
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                                            11/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009135-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)AGRAVADO: YURI WESLEY VEIGA SCARIOTADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760)AGRAVADO: SC MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            08/08/2025 10:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 10:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 10:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/08/2025 16:08 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            07/08/2025 16:08 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            04/08/2025 15:10 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            04/08/2025 15:10 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57 
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                                            14/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58 
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                                            11/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009135-34.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51478553820248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: YURI WESLEY VEIGA SCARIOTADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760)AGRAVADO: SC MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 09/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            10/07/2025 08:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58 
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                                            10/07/2025 07:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            10/07/2025 07:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            09/07/2025 19:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            27/06/2025 19:03 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52 
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                                            25/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 
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                                            24/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009135-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)AGRAVADO: YURI WESLEY VEIGA SCARIOTADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760)AGRAVADO: SC MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 23, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, no que concerne ao argumento de que o contrato bancário foi firmado com pessoa jurídica que não é a consumidora final, uma vez que o produto adquirido constitui insumo à atividade desenvolvida, de modo que não cabe a aplicação da legislação consumerista, nem da teoria finalista mitigada, tampouco inversão do ônus da prova em favor da recorrida.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ ao afirmar a possibilidade de mitigação da teoria finalista, para aplicar o Código de Defesa do Consumidor em hipóteses de vulnerabilidade técnica e jurídica (mesmo quando a parte não é a destinatária final do produto ou serviço), concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que o caso dos autos comporta tal mitigação.
 
 Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 23, RELVOTO1): O BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em suma, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, e, consequentemente, a inviabilidade de inversão do ônus da prova. No entanto, infundadas as alegações. Na hipótese em análise, vislumbro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, a viabilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Isso porque, apesar de não ser considerado, em regra, consumidor final a pessoa jurídica que utiliza de produtos e serviços para fomentar sua atividade empresarial, no caso concreto constato a existência de circunstâncias que possibilitam a mitigação da teoria finalista, diante da vulnerabilidade técnica e jurídica da empresa Agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade [...]" (STJ, AgRg no AREsp n. 601234, rel.
 
 Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, j. 12-5-2015). No caso, vislumbro a existência de vulnerabilidade técnica na relação firmada entre os Agravados e a Instituição Financeira (grande empresa no âmbito nacional), ora Agravante. [...] Desse modo, ainda que a empresa Agravada utilize os serviços prestados pela Agravante para movimentar suas relações negociais e desenvolver sua atividade econômica, figura como consumidora, diante da vulnerabilidade técnica e jurídica. (grifou-se).
 
 Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: 2. [...] "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
 
 Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
 
 Inafastável a Súmula n. 83/STJ.3.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).(AgInt no AREsp n. 2680141, rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 17-3-2025, grifou-se).
 
 Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
 
 Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31.
 
 Intimem-se.
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                                            23/06/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 12:05 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            20/06/2025 12:05 Recurso Especial não admitido 
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                                            18/06/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 792399, Subguia 166414 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            17/06/2025 18:18 Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3 
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                                            17/06/2025 18:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/06/2025 09:59 Link para pagamento - Guia: 792399, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166414&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166414</a> 
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                                            17/06/2025 09:59 Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 792399 - R$ 242,63 
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                                            11/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            10/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            09/06/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 15:03 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            09/06/2025 15:03 Despacho 
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                                            09/06/2025 14:46 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            09/06/2025 11:35 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33 
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                                            19/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34 
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                                            09/05/2025 07:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            09/05/2025 07:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            08/05/2025 15:44 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            06/05/2025 16:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            25/04/2025 15:14 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26 
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                                            21/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27 
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                                            15/04/2025 18:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            11/04/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/04/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/04/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/04/2025 20:35 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI 
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                                            10/04/2025 20:35 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            10/04/2025 18:09 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            24/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b> 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
 
 No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5009135-34.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) AGRAVADO: YURI WESLEY VEIGA SCARIOT ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760) AGRAVADO: SC MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): Renan Lemos Villela (OAB SC034760) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
 
 Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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                                            21/03/2025 14:19 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 14:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            21/03/2025 14:18 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1 
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                                            19/03/2025 11:42 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0302 
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                                            19/03/2025 09:58 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10 
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                                            13/03/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            24/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            17/02/2025 11:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            14/02/2025 15:29 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3 
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                                            14/02/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/02/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/02/2025 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/02/2025 15:29 Despacho 
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                                            12/02/2025 21:38 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302 
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                                            12/02/2025 21:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 21:24 Alterado o assunto processual 
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                                            12/02/2025 10:03 Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP 
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                                            12/02/2025 09:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (11/02/2025). Guia: 9736436 Situação: Baixado. 
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                                            11/02/2025 20:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9736436 Situação: Em aberto. 
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                                            11/02/2025 20:20 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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