TJSC - 5006799-51.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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05/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5006799-51.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/09/2025 15:23
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/09/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006799-51.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50067995120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 07/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
07/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006799-51.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 12, RELVOTO1): As partes firmaram o contrato de empréstimo pessoal n. 032320042342, na data de 08/08/2022, com juros remuneratórios de 21,9690% a.m. e 983,9100% a.a. (Evento 1 - CONTR3).
Destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância das taxas pactuadas frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas nos contratos excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.
Finalmente, a Apelante não juntou documentação para comprovar que a parte era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
15/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 07:54
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006799-51.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50067995120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 13:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/06/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 777711, Subguia 162341 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/05/2025 14:59
Link para pagamento - Guia: 777711, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162341&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162341</a>
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27/05/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 777711 - R$ 242,63
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006799-51.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50067995120238240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
22/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
22/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
22/05/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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02/05/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
-
23/04/2025 13:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
-
22/04/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
10/04/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 18:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5006799-51.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): KAREN PEREIRA LOZANO (OAB SC057654) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/03/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/03/2025 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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18/03/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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18/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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14/03/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/03/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (12/12/2024). Guia: 9383673 Situação: Baixado.
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14/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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