TJSC - 5032135-57.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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26/06/2025 14:21
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5032135-57.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDINEIA NUNES CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)APELADO: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO BANCO C6 S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao recurso interposto por CLAUDINEIA NUNES CARDOSO nos autos da demanda revisional, proferida nos seguintes termos (Evento 26, DESPADEC1): Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se parcial provimento para: a) afastar o seguro de proteção financeira, possibilitando a restituição e/ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior (art. 368 do CC), na forma simples, corrigidos pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios no patamar de 1% ao mês a contar da citação; b) redistribuir a verba honorária na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor do consumidor e 20% (vinte por cento) em detrimento do banco, observada a causa suspensiva da exigibilidade com relação à autora.
Nos aclaratórios (Evento 32, EMBDECL1), sustenta, em síntese a ocorrência de contradição no "decisum" ao considerar ilegal a pactuação de seguro prestamista, argumenta inexistir venda casada no caso concreto. Afirma, ainda, ser adequada a imposição dos ônus sucumbenciais integralmente à demandante, diante da sucumbência mínima (art. 86 do Código de Processo Civil).
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 38, CONTRAZ1). É o relatório.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, cujo teor preceitua: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pela leitura do preceito legal infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte manejar os aclaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à celeuma dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da causa submetida à apreciação jurisdicional.
Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.
A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Ritos traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incidir em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, revela a ocorrência de colisão entre a intenção do juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório.
Estabelecidas tais conceituações, passa-se ao exame do caso concreto, destacando, desde logo, o nítido o intuito do embargante em rediscutir a decisão preteritamente lançada por este Órgão Julgador. Pois bem.
Cinge-se a irresignação da embargante à existência de contradição e omissão na decisão embargada ao dar parcial provimento ao reclamo para reputar ilegal a pactuação do seguro.
Entretanto, consignou-se expressamente na decisão terminativa (Evento 26, DESPADEC1), ora embargada, o seguinte: O seguro prestamista, também conhecido como seguro de proteção financeira, possui como finalidade a quitação do financiamento bancário em caso de eventual despedida involuntária e/ou evento morte, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Acerca do tema, o STJ decidiu em caráter repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-18) Ora, conforme se constata, a contratação ou não do seguro e a escolha da seguradora devem ser opção exclusiva do consumidor, devendo ser analisada tal modalidade sob o prisma de possível prática de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, foi observada, a princípio, a liberdade de contratar; no entanto, o termo de adesão não franqueia a escolha de outra seguradora ao demandado ou faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de ajuste com outra empresa.
Tendo em vista que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, inviável a incidência do Seguro de Proteção Financeira na hipótese vertente, por evidente venda casada, em violação ao art. 39, inciso I, do CDC.
Nessa toada, deve ser considerado ilegal o seguro prestamista, pelo que o apelo merece ser provido na espécie.
Fundamentou-se adequadamente, portanto, o reconhecimento da ilegalidade do seguro prestamista "in casu", em que pese o entendimento não esteja alinhado com a tese da embargante.
Ademais, tendo em vista a sucumbência da casa bancária no ponto, revela-se adequada a distribiuição dos ônus sucumbenciais "na razão de 80% (oitenta por cento) em desfavor da autora e 20% (vinte por cento) em detrimento do banco, reflete o real desfecho fornecido para a lide", tal qual decidido.
Não há, portanto, qualquer mácula a ser sanada na decisão embargada.
Conclui-se, assim, ser evidente a intenção do embargante de manifestar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania.
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante. 3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie. 2.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel.
Des. Torres Marques, j. em 21/9/2021) Ante o exposto, em razão da inexistência dos vícios da omissão, contradição e obscuridade, voto no sentido de não conhecer dos presentes embargos declaratórios. -
30/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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29/05/2025 17:59
Terminativa - Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 15:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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21/05/2025 12:24
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 14:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
06/05/2025 17:56
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
06/05/2025 15:37
Retirado de pauta
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.: Apelação Nº 5032135-57.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CLAUDINEIA NUNES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO: BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
24/04/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/04/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 41
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17/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2025 14:14
Retirado de pauta
-
09/04/2025 11:54
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
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09/04/2025 10:57
Juntada de Petição
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
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04/04/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5032135-57.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CLAUDINEIA NUNES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO: BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/04/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
03/04/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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03/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
03/04/2025 11:24
Determinada a intimação
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05/03/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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05/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:01
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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05/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/03/2025 12:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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28/02/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEIA NUNES CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/02/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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