TJSC - 5071230-94.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5085662-21.2023.8.24.0930/SC AUTOR: CLACI TEREZINHA DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO SOLANO DOS SANTOS (OAB SC017425)ADVOGADO(A): EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629)ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
02/09/2025 16:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
02/09/2025 16:07
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
-
02/09/2025 15:01
Recebidos os autos do STJ
-
09/07/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5071230942023824093020250709150553
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5071230-94.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
26/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
25/06/2025 19:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
25/06/2025 19:00
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
25/06/2025 15:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5071230-94.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50712309420238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 24/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
24/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
24/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5071230-94.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Com efeito, no caso dos autos, o contrato n. º 032450015914 previu a taxa de juros remuneratórios de 15% ao mês, ao passo que a média do Bacen, para o mesmo período e modalidade contratual, era de 6,52% ao mês.
Como se vê, o percentua supera em mais de 130% os valores referenciais e o banco sequer indicou a circunstância que justificasse tamanha elevação, em especial porque não há nenhum indicativo de que a consumidora revele-se devedora contumaz ou que seu nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito à época de celebração dos contratos. Vale dizer, ainda, que a certidão acostada ao evento evento 12, ANEXO4 não justifica as taxas de juros remuneratórios aplicadas, pois não comprova a existência de inscrição do nome da demandante em data anterior à celebração do contrato objeto da presente demanda. Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, em que não se demonstrou justificativa mínima para que os juros superassem, de forma tão exorbitante, a taxa média de mercado, escorreita sua limitação ao referido referencial, observando-se o segmento do crédito contratado (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
01/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
29/05/2025 15:57
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2025 13:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
29/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5071230-94.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50712309420238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 27/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771381, Subguia 160525 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
27/05/2025 17:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
27/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 11:36
Link para pagamento - Guia: 771381, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160525&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160525</a>
-
19/05/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 771381 - R$ 242,63
-
19/05/2025 11:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 764838, Subguia 158596
-
19/05/2025 11:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 08/05/2025 16:29:54)
-
08/05/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 764838 - R$ 242,63
-
06/05/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
-
30/04/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5071230-94.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/04/2025 14:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
-
03/04/2025 13:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
-
03/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
-
27/03/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 14:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5071230-94.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
07/03/2025 15:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
-
24/02/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:01
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
21/02/2025 16:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
-
21/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INACIA MARCELINO DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 51 do processo originário. Guia: 9403468 Situação: Em aberto.
-
21/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113702-13.2023.8.24.0930
Lucia Poncio Nunes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Franciely de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2023 15:17
Processo nº 5113702-13.2023.8.24.0930
Lucia Poncio Nunes
Os Mesmos
Advogado: Franciely de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 17:27
Processo nº 5113702-13.2023.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Lucia Poncio Nunes
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 10:45
Processo nº 5001556-33.2024.8.24.0012
Adao Luiz Jakubin
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eduardo Couto Arruda
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2024 15:30
Processo nº 5001556-33.2024.8.24.0012
Adao Luiz Jakubin
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2024 16:52