TJSC - 5113702-13.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5113702132023824093020250730194203
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
18/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5113702-13.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LUCIA PONCIO NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA (OAB SC042362)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
17/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 09:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
16/07/2025 09:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5113702-13.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51137021320238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LUCIA PONCIO NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA (OAB SC042362)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
14/07/2025 17:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
14/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5113702-13.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LUCIA PONCIO NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA (OAB SC042362)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): É consabido também que a taxa média de mercado do Bacen serve apenas como um referencial para averiguar a abusividade dos juros remuneratórios, de modo que devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, conforme delimitado no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No caso, infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 21,72% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o período (novembro de 2022) foi de 5,32% ao mês (Série temporal n. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso.
Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado.
Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.
Logo, desacolhe-se o recurso da instituição financeira e acolhe-se o reclamo da parte autora para determinar que seja observada a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central quanto aos juros remuneratórios para o período da contratação no pacto objeto da lide, sem qualquer acréscimo. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
19/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 09:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
19/06/2025 09:58
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 19:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
17/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5113702-13.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51137021320238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LUCIA PONCIO NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA (OAB SC042362)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 20/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 17:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
20/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 762148, Subguia 157797 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
06/05/2025 09:45
Link para pagamento - Guia: 762148, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157797&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157797</a>
-
06/05/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 762148 - R$ 242,63
-
04/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/05/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
-
24/04/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/04/2025 11:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
23/04/2025 08:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
-
22/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
-
10/04/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 18:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5113702-13.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: LUCIA PONCIO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA (OAB SC042362) ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/03/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
21/03/2025 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
-
19/03/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
-
19/03/2025 07:13
Juntada de certidão
-
19/03/2025 07:09
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
17/03/2025 14:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
-
17/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA PONCIO NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 40 do processo originário. Guia: 9447410 Situação: Em aberto.
-
17/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000940-81.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Altobele da Silva Alves
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/03/2025 13:32
Processo nº 5012611-88.2020.8.24.0054
Maria Aparecida de Araujo
Os Mesmos
Advogado: Rafael de Lima Lobo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 18:28
Processo nº 5012611-88.2020.8.24.0054
Maria Aparecida de Araujo
Melchioretto Sandri Engenharia LTDA
Advogado: Flavio Pinheiro Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2020 17:14
Processo nº 5008446-87.2025.8.24.0000
Manoel Julio da Rosa
Tania Regina Teixeira Munari
Advogado: Alexandre Waltrick Rates
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 18:58
Processo nº 5113702-13.2023.8.24.0930
Lucia Poncio Nunes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Franciely de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2023 15:17