TJSC - 5001567-58.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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01/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 14.826,55
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28/08/2025 14:11
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Andréia Régis Vaz em 28/08/2025 14:02:17
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26/08/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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13/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001567-58.2023.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE CICERO BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO AGOSTINI COSTELLA (OAB SC047595)ADVOGADO(A): HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1.
REJEITO de plano os Embargos de Declaração do Ev. 98, pois não há qualquer contrariedade, omissão, obsuridade ou erro na decisão do Ev. 94.
Se o autor não concorda com seu teor, para sua revisão deve usar o recurso adequado. 2.
INDEFIRO o pedido do Ev. 109, eis que a determinação de expedição de alvará é para levantamento de valores INCONTROVERSOS e não controversos. 3.
CUMPRA-SE Ev. 94, com a expedição do alvará ali menconado ao réu ("Assim, EXPEÇA-SE imediato alvará em favor do réu, para levantamento dos valores depositados na subconta n. 2393068355, [...]"), observando-se os dados bancários do Ev. 105. 4.
Tudo resolvido, observe-se a regularidade processual e arquivem-se. -
11/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:55
Decisão interlocutória
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09/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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06/08/2025 20:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 51065330420258240930
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31/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 456,86
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28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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21/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001567-58.2023.8.24.0930/SCRELATOR: Andréia Régis VazRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 16/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001567-58.2023.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE CICERO BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO AGOSTINI COSTELLA (OAB SC047595)ADVOGADO(A): HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor veio aos autos e requereu o levantamento dos valores que ele mesmo depositou no Ev. 92 (tutela de urgência).
Prefiro pensar que se trata de equívoco na análise e não em tentativa de induzir o juízo em erro.
Os valores depositados pelo autor, em subconta vinculada aos autos, referem-se aos valores incontroversos por ele depositados em cumprimento à tutela de urgência do Ev. 6.
Com a parcial procedência da ação e o trânsito em julgado da sentença, tais valores devem ser levantados pelo réu.
Assim, EXPEÇA-SE imediato alvará em favor do réu, para levantamento dos valores depositados na subconta n. 2393068355, observando-se os dados bancários a serem apresentados pelo réu em 15 (quinze) dias. 2.
Na sequência, observe-se a regularidade processual e arquivem-se. Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: -
16/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:19
Decisão interlocutória
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01/07/2025 21:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001567-58.2023.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE CICERO BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO AGOSTINI COSTELLA (OAB SC047595)ADVOGADO(A): HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. -
20/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10493150, Subguia 5474550 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 639,11
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09/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 456,86
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30/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001567-58.2023.8.24.0930/SC AUTOR: JOSE CICERO BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO AGOSTINI COSTELLA (OAB SC047595)ADVOGADO(A): HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
26/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 17:50
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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26/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/06/2025. Parte BANCO PAN S.A., Guia 10493150, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?
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26/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. BANCO PAN S.A. - Guia 10493150 - R$ 639,11
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26/05/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSE CICERO BARBOZA DA SILVA
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26/05/2025 02:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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26/05/2025 02:50
Transitado em Julgado
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26/05/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 14:36
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50015675820238240930/TJSC
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27/02/2025 21:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/02/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 456,86
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03/02/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 456,86
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09/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 456,86
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25/11/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 56 Justiça gratuita: Deferida
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25/11/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/11/2024 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9243702, Subguia 4752370 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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18/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 53. Guia: 9243702 Situação: Em aberto.
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18/11/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/11/2024 16:18
Link para pagamento - Guia: 9243702, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4752370&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4752370</a>
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13/11/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 9243702 - R$ 660,86
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06/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 456,86
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/10/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
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06/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
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06/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
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08/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
-
04/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
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07/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
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08/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
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07/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
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02/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
-
09/01/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
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05/12/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
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04/12/2023 10:57
Juntada de Petição
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01/11/2023 10:34
Juntada de Petição
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01/11/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
-
29/09/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
-
28/09/2023 10:51
Juntada de Petição
-
22/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
-
21/08/2023 11:19
Juntada de Petição
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25/07/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
-
24/07/2023 12:08
Juntada de Petição
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27/06/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
-
26/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
-
25/05/2023 16:12
Juntada de Petição
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27/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
-
24/04/2023 15:26
Juntada de Petição
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:16
Juntada de Petição
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24/03/2023 15:15
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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24/03/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
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05/03/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CICERO BARBOZA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 465,86
-
23/02/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2023 15:53
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
11/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:17
Juntada de Petição
-
09/01/2023 17:15
Juntada de Petição
-
09/01/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CICERO BARBOZA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/01/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2025 21:05