TJSC - 5000535-40.2023.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:16
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - 14/03/2025 16:20:43)
-
18/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - 14/03/2025 16:20:46)
-
17/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 91
-
02/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025
-
01/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000535-40.2023.8.24.0082/SC RÉU: ISABELLA PEREIRA RIZZI SENTENÇA III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por pela parte autora LUCAS PINTO ROSA IWERSEN para CONDENAR de forma o requerido ISABELLA PEREIRA RIZZI *04.***.*53-51 e ISABELLA PEREIRA RIZZI a restituição do valor pago pelos serviços não prestados no importe de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina), a contar da data do pagamento até 30.08.2024, e, após, pelo IPCA; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC e súmula 54, do STJ) até 30.08.2024, e, após, pelo índice da taxa legal, correspondendo esta à Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA previsto no art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º, do CC).
FRISO que, acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e condenação por lucros cessantes. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEIXO de analisar o pedido de gratuidade da justiça, vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
30/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
30/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025
-
30/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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07/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/03/2025 19:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/03/2025
-
19/03/2025 19:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000535-40.2023.8.24.0082/SC RÉU: ISABELLA PEREIRA RIZZI SENTENÇA III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por pela parte autora LUCAS PINTO ROSA IWERSEN para CONDENAR de forma o requerido ISABELLA PEREIRA RIZZI *04.***.*53-51 e ISABELLA PEREIRA RIZZI a restituição do valor pago pelos serviços não prestados no importe de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina), a contar da data do pagamento até 30.08.2024, e, após, pelo IPCA; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC e súmula 54, do STJ) até 30.08.2024, e, após, pelo índice da taxa legal, correspondendo esta à Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA previsto no art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º, do CC).
FRISO que, acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e condenação por lucros cessantes. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEIXO de analisar o pedido de gratuidade da justiça, vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
14/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/11/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:21
Decisão interlocutória
-
31/10/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/10/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
08/10/2024 13:11
Juntado(a)
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20/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:30
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2024 20:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/06/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:07
Decisão interlocutória
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06/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/05/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
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17/04/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
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05/03/2024 12:50
Expedição de ofício - 1 carta
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05/03/2024 12:50
Expedição de ofício - 1 carta
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01/03/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/03/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/02/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELLA PEREIRA RIZZI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:54
Decisão interlocutória
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20/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/02/2024 16:34
Juntada de Petição
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
24/01/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2023 13:59
Juntada de peças digitalizadas
-
07/12/2023 18:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:12
Determinada a intimação
-
28/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 22:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: WALKELY SOARES ALVES OPATSKI
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09/10/2023 13:27
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
24/09/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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04/07/2023 18:49
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2023 22:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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31/05/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Transitado em Julgado - 31/05/2023 14:13:52)
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23/05/2023 22:29
Determinada a intimação
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18/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
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09/05/2023 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2023 16:18
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 15:33
Determinada a citação
-
30/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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