TJSC - 5119969-98.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5119969-98.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ALMIR LOBO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Partindo-se de tal premissa, passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado, cujas características e encargos foram informados pela parte autora nos autos, sem qualquer impugnação da ré, a partir da comparação das taxas mensais com as respectivas médias.
Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030700034458 (série 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), tem-se que enquanto a taxa contratual era de 841,69% a.a, a taxa média divulgada pelo Bacen para o período da contratação (11/2015) foi de 120,39% a.a, ou seja, a taxa contratual supera em 599% as respectivas taxas médias de mercado praticadas em operações de mesma natureza ao tempo das contratações, apontando claramente a abusividade dos valores contratados com a casa bancária.
Reforça a conclusão anterior o fato de que as taxas de juros aplicadas pela própria recorrente também entram na composição da média de mercado, fazendo com que a própria média seja influenciada em um movimento ascendente.
Logo, o parâmetro adotado acima da média para o presente caso concreto já da conta, suficientemente, do incremento de risco experimentado pela apelante em decorrência de seu público alvo diferenciado.
Vale destacar que, numa sociedade capitalista e num modelo constitucional pautado pela livre iniciativa e livre concorrência, não se descuida do princípio econômico segundo o qual para um maior risco se exige um maior retorno.
Ainda assim, não há nos autos elementos a indicarem que, mesmo com a revisão, o prêmio adicional de risco exigido pela casa bancária não estaria coberto, o que caberia à instituição financeira demonstrar já que, além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, é a própria instituição financeira quem tem acesso aos seus critérios atuariais e algoritmo de cálculo de risco e retorno exigido.
Daí porque correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos citados pactos.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 14:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 11:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 11:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 817384, Subguia 173215 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/07/2025 09:56
Link para pagamento - Guia: 817384, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173215&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173215</a>
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23/07/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 817384 - R$ 242,63
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23/07/2025 09:55
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 814797, Subguia 172489
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23/07/2025 09:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 54 - Link para pagamento - 18/07/2025 12:58:14)
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21/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 12:58
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 814797 - R$ 242,63
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5119969-98.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51199699820238240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: ALMIR LOBO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 45 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
11/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 20:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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10/07/2025 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/07/2025 15:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5119969-98.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: ALMIR LOBO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
20/06/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5119969-98.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ALMIR LOBO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – Almir Lovo opôs embargos de declaração do acórdão proferido por esta relatoria, que, conheceu e deu provimento do recurso da instituição financeira ré, e conheceu e deu parcial provimento ao apelo por si interposto, para limitar a taxa de juros incidentes sobre o contrato n. 030700034458 à taxa média divulgada pelo Bacen para o período da contratação (evento 23, EMBDECL1).
Por meio de petitório vinculado ao evento 24, PET1, o agravante se manifestou pela desistência dos embargos de declaração por ele opostos.
II – O Código de Processo Civil/15, no art. 998, admite a desistência recursal, nestes termos: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com a desistência do recurso manifestada pela parte recorrente, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no prosseguimento dos embargos de declaração, que, por conseguinte, perde seu objeto e, assim, resulta prejudicado.
A propósito do assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Verificada tal situação, cabe ao relator não mais conhecer do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do estatuto processual civil vigente: Art. 932.
Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;[...](destacou-se).
Por consequência lógica, impõe-se a extinção do recurso do qual houve desistência.
Nesse sentido é pronunciamento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR. SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). (TJSC, Apelação Cível n. 0301309-36.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2018).
A superveniência de petição firmada pela parte embargante requerendo a desistência do presente recurso, torna imperativo a homologação da desistência e a extinção do recurso, por perda do objeto (art. 501, do Código de Processo Civil).
Segue daí que, pela superveniente desistência do recurso, manifestada pela parte embargante, fenece o interesse (necessidade e utilidade) e, assim, resulta prejudicado o recurso, que não mais pode ser conhecido.
III – Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela embargante manifestada no evento 24, PET1 relativa aos embargos vinculados ao evento 23, EMBDECL1 e, por via de consequência, não conheço dos referidos embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
-
09/06/2025 12:14
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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29/05/2025 16:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
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29/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5119969-98.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51199699820238240930/SC)RELATOR: LUIZ ZANELATOAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 22/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 11:47
Juntada de Petição
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22/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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24/04/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 18:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5119969-98.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: ALMIR LOBO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
01/04/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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12/12/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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12/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:26
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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12/12/2024 14:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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12/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMIR LOBO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/12/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (23/10/2024). Guia: 9028176 Situação: Baixado.
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11/12/2024 19:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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