TJSC - 8000263-52.2025.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SEEU - Protocolo N. 55822062220250820180913
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20/08/2025 18:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/08/2025 18:08
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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20/08/2025 13:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o)
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20/08/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000263-52.2025.8.24.0008/SC AGRAVANTE: FRANCISCO KONINCK NETOADVOGADO(A): TATYANE SANI PRESTES BORGES (OAB SC073262) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO KONINCK NETO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 13, EXTRATOATA1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/24 e dos arts. 5°, XLVI e 84, XII, da CF, porque o acórdão manteve a decisão que indeferiu a concessão do indulto.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz e interpretação jurisprudencial divergente.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5°, XLVI e 84, XII, da Constituição Federal), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc.
III, da Constituição Federal.
Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto.
Ademais, a ascensão do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), pois a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que o indulto submete-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial, logo, não preenchidas as exigências estabelecidas na norma legal, o benefício não deve ser concedido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO N. 11.846/2023.
LIMITAÇÃO TEMPORAL INTRÍNSECA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO.
ART. 84, XII, DA CF.
PRECEDENTE. REQUISITOS ALCANÇADOS APÓS A DATA FIXADA NO INDULTO.
Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 956.357/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 11-12-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REQUERIMENTO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 AO PACIENTE QUE SOFREU MEDIDADE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação ou indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da CRFB/1988, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). 3.
Dada a ausência de expressa previsão de concessão de indulto no Drecreto Presidencial 11.302/2022 àqueles impropriamente absolvidos, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 865.045/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, j. em 11-3-2024) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Quanto à segunda controvérsia, em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. Recurso não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
23/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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22/07/2025 16:31
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 17:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 15:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0102 -> DRI
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16/04/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/04/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 09:00</b>
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000263-52.2025.8.24.0008/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI AGRAVANTE: FRANCISCO KONINCK NETO ADVOGADO(A): TATYANE SANI PRESTES BORGES (OAB SC073262) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de março de 2025.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
31/03/2025 19:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2025
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31/03/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/03/2025 19:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 71
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20/03/2025 18:08
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0102
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20/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/03/2025 09:47
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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14/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:51
Remessa Interna para Revisão - GCRI0102 -> DCDP
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13/03/2025 16:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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