TJSC - 5000254-16.2025.8.24.0082
1ª instância - Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:51
Recebidos os autos para Diligências - TJSC Número: 50002541620258240082/TJSC
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000254-16.2025.8.24.0082/SC RECORRENTE: J.C.R ALIMENTOS LTDA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698)ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)ADVOGADO(A): AMANDA COSTALES TEIKOWSKI (OAB RS129077) DESPACHO/DECISÃO J.
C.
R.
Alimentos Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 23, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/ 1995, relativamente ao requerimento "para que seja reformado o acórdão recorrido, modificando a proposta de suspensão ofertada pelo Ministério Público, na forma do art. 89, § 2º da Lei 9099/95, propiciando sua aceitação, com o afastamento do item C da proposta, nos termos do parecer ministerial", trazendo a seguinte fundamentação: "O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação defensivo, por unanimidade.
Entretanto, a decisão contraria aquilo previsto no art. 89, § 2º da Lei 9099/95, uma vez que o próprio Ministério Público, titular da proposta, juntou parecer pela concessão parcial da apelação defensiva.
Isto posto, a ação do magistrado vai em desencontro com as normativas legais a ele limitadas, ultrapassando a previsão do artigo aqui discutido".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial, no que tange ao mesmo requerimento anterior.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 83/ STJ, isto porque o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Vejamos precedente da 6ª Turma mencionando entendimento da 5ª Turma: "Assente nesta eg.
Corte Superior que 'A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto.
A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este' (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021) (AgRg no HC n. 676.294/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022)" (REsp n. 1.891.923, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.02.2023).
A propósito, o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRgAREsp n. 2.091.731, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.08.2022).
Ponto não admitido.
Quanto à segunda controvérsia, embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais.
Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ponto igualmente não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do disposto no art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente a sua apreciação.
Intimem-se. -
17/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Recurso em Sentido Estrito Nº 5000254-16.2025.8.24.0082/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RECORRENTE: J.C.R ALIMENTOS LTDA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB RS043698) ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826) ADVOGADO(A): AMANDA COSTALES TEIKOWSKI (OAB RS129077) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
21/02/2025 17:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSC05CR -> TJSC
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19/02/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:08
Decisão interlocutória
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17/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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21/01/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:41
Distribuído por dependência - Número: 50078756920228240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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