TJSC - 8000030-36.2025.8.24.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SEEU - Protocolo N. 56002522620250828172833
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28/08/2025 17:27
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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28/08/2025 13:41
Recebidos os autos do STJ
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30/07/2025 08:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 8000030362025824007920250730081056
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 42
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25/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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15/07/2025 17:01
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/07/2025 12:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000030-36.2025.8.24.0079/SC AGRAVANTE: EDUARDO JOSE CORREAADVOGADO(A): GUILHERME BOLSANI (OAB SC051234) DESPACHO/DECISÃO Eduardo José Correa, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (evento 15). Em síntese, alegou violação ao art. 51 da Lei 7.210/84, cerceamento de defesa e falta de razoabilidade da decisão que determinou a regressão cautelar (evento 20).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 25), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal Óbice da Súmula 7 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao art. 51, da Lei 7.210/84 para requerer o reconhecimento de sua justificativa e o afastamento da falta grave. Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Óbice da Súmula 284 do STF - Não indicação dos Dispositivos Supostamente Violados Relativamente ao pleito de cerceamento do seu direito de defesa e a falta de razoabilidade da decisão que determinou a regressão cautelar, verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas.
Recurso não admitido. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
19/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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18/06/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 15:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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03/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 14:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/04/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0104 -> DRI
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16/04/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 09:00</b>
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000030-36.2025.8.24.0079/SC (Pauta: 200) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO AGRAVANTE: EDUARDO JOSE CORREA ADVOGADO(A): GUILHERME BOLSANI (OAB SC051234) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de março de 2025.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
31/03/2025 19:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2025
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31/03/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/03/2025 19:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 200
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30/03/2025 21:00
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104
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28/03/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/03/2025 09:32
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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11/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:24
Remessa Interna para Revisão - GCRI0104 -> DCDP
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10/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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