TJSC - 5002283-67.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:01
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:00
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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03/07/2025 22:54
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Empréstimo consignado
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02/07/2025 18:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU05CV
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02/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, Guia 10791711, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numer
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02/07/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - Guia 10791711 - R$ 1.150,04
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02/07/2025 18:40
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA JOSE DO NASCIMENTO GONCALVES
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02/07/2025 15:51
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU05CV -> DCJE
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02/07/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 11:22
Recebidos os autos - TJSC -> BNU05CV Número: 50022836720258240008/TJSC
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30/05/2025 18:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50022836720258240008/TJSC
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09/05/2025 14:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU05CV -> TJSC
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09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 28 Justiça gratuita: Deferida
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30/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002283-67.2025.8.24.0008/SC RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito questionado em juízo; b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais; e, c) condenar a parte acionada à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021 e dobrada nas posteriores, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data dos descontos indevidos e acrescidos de juros moratórios na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (08/02/2025 - evento 14).
Esta decisão confirma a liminar antes deferida.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser calculada sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 7% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios). Sem honorários advocatícios em favor da parte adversa (parcela de 3%), pois ausente defesa técnica.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Somente após o trânsito em julgado, devolva-se a(s) eventual(is) via(is) original(is) do(s) contrato(s) ao respectivo depositante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
09/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:16
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 18:27
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/01/2025 18:21
Expedição de ofício
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29/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JOSE DO NASCIMENTO GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:56
Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JOSE DO NASCIMENTO GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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