TJSC - 5017821-59.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU05CV0
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29/07/2025 09:15
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
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09/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12, 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017821-59.2023.8.24.0008/SC APELANTE: MANOEL VALDIR DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS WEIRICH (OAB SC023835)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ADVOGADO(A): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB PE023798)ADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700)APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível (evento 95, APELAÇÃO1 e evento 103, APELAÇÃO1) interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 60, SENT1), para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos e condenar a parte ré à repetição simples e dobrada dos valores descontados indevidamente.
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da contestação e pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Disse, ainda, que, caso mantida a condenação por danos materiais, o que não se acredita, deve ser reformada a sentença para que seja somente na forma simples, bem como requer a compensação dos valores disponibilizados ao autor.
Igualmente irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a sentença atacada deve ser reformada para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e para majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º).
O banco demandado, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedor, a teor do art. 3º daquele Códex.
Ademais, conforme preconiza o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na espécie, infere-se que a parte autora teve atrelado ao seu benefício previdenciário contrato de empréstimo que aduz jamais ter firmado. O demandado, por sua vez, apresenta narrativa divergente.
Defendeu a legalidade da contratação e, para corroborar, acostou instrumento contratual referente ao negócio jurídico questionado.
A questão cinge-se, portanto, quanto à realização ou não do contrato de empréstimo entre as partes e possíveis danos materiais e morais sofridos em decorrência desse. É o que se passa a analisar.
Inexistência da relação contratual A parte autora, por aduzir que desconhece a origem da transação financeira, encontra-se impossibilitada de comprovar a não contratação, visto que não é possível produzir prova negativa.
Isto é, não há como comprovar que não realizou o empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Já em sede de contestação, o réu apresentou contrato relativo ao débito impugnado nos autos, documento que está em nome do autor e possui assinatura atribuída a ele Não obstante, em réplica, o demandante impugnou as assinaturas constantes no contrato acostado, sustentando que não reconhece a sua veracidade.
O juízo a quo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que o requerido peticionou sustentando desinteresse na realização do exame pericial (evento 54, PET1), impossibilitando, assim, a produção da prova.
Diante disso, julgando antecipadamente a lide, o magistrado singular considerou que a prova que demonstraria a existência do negócio jurídico restou prejudicada por culpa do réu, razão pela qual entendeu que o pleito de declaração de inexistência do débito deveria ser acolhido.
Pois bem.
Em seu recurso, o réu afirmou que o contrato juntado é existente, válido e eficaz, sendo inquestionável sua regularidade.
Ocorre que, como relatado acima, a parte autora impugnou expressamente as assinaturas do contrato. Pois bem. A respeito da prova documental, mais especificamente sobre a força probante dos documentos, dispõe o artigo 411 do Código de Processo Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (grifou-se) De forma complementar, versa o artigo 428, também do Diploma Processual: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. (grifou-se) Desse modo, extrai-se da letra da lei que a autenticidade do documento relaciona-se com a sua autoria.
Ou seja, o documento será autêntico quando puder ser constatada a identidade daqueles que anuíram com seu conteúdo.
A partir do momento em que houver impugnação, isto é, quando uma das partes contraditar a participação que lhe é atribuída, cessa a autenticidade do documento até que fique esclarecida a sua veracidade.
Havendo dúvidas acerca da fidedignidade documental, o art. 429 do Código de Processo Civil assim disciplina o ônus da prova: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (grifou-se) Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti: Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento (art. 429, II). (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 580).
Logo, no caso de uma parte utilizar-se como meio probatório um documento supostamente assinado pela outra, havendo impugnação da assinatura, competirá àquela que produziu o documento o ônus da prova a fim de demonstrar a veracidade da escrita ali contida.
No mesmo sentido, o STJ consolidou, no Tema Repetitivo 1061, a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (REsp 1846649/MA, julgado em 24/11/2021).
Na situação em comento, a parte ré de fato acostou documentos com assinaturas supostamente do requerente indicando ter efetuado o negócio jurídico objeto da lide.
Entretanto, sua autenticidade foi questionada pelo autor, de forma que passou a ser ônus do réu a comprovação de sua veracidade.
Não obstante, a despeito da previsão legal, o requerido peticionou sustentando desinteresse na realização do exame pericial (evento 54, PET1), não sendo, portanto, capaz de comprovar a origem da contratação.
Salienta-se, novamente, que o requerente não tem como comprovar que não efetuou a contratação, no entanto, o réu teria total possibilidade de demonstrá-la.
Portanto, limitando-se a argumentar que a contratação foi legítima, o requerido não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 373, inciso II, CPC), porquanto deixou de pleitear prova pericial no pacto. Já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA CASA BANCÁRIAAVENTADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDO.
REQUERIDA QUE INTIMADA MANIFESTOU-SE PELA DESNECESSIDADE DO EXAME E NÃO APRESENTOU O ORIGINAL DO PACTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL QUE INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA DEMANDADA.
CASO FORTUITO INTERNO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AVENÇA.RECURSO ADESIVO DA AUTORAPLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ABALO ANÍMICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA DA RECORRENTE A PONTO DE OFENDER A SUA HONRA E DIGNIDADE.
MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300576-40.2014.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021) (grifou-se).
Também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.(...)ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDO.
DEMANDADO QUE, INTIMADO, INFORMOU QUE A VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO HAVIA SIDO DESCARTADA, EM VIRTUDE DA DIGITALIZAÇÃO DESTA.
NECESSIDADE DE, PREVIAMENTE AO DESCARTE, AVERIGUAR SE A ELIMINAÇÃO PODERIA IMPEDIR A PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 10, §2º, RESOLUÇÃO N. 4.474/16 DO BACEN).
DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (ART. 1.194, CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL QUE INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PARECER EMITIDO POR PREPOSTA DO RÉU, ACERCA DA QUAL NÃO SE TEM INFORMAÇÕES SOBRE SUA FORMAÇÃO OU QUAIS TÉCNICAS E MÉTODOS CIENTÍFICOS FORAM EMPREGADOS, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE CABIA AO RÉU.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC.DEPÓSITO DA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO REQUERENTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO.
ENVIO DE SERVIÇO, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, CDC) E, PARA QUE HAJA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SE FAZ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO APOSENTADO (ART. 2º, §1º, LEI N. 10.820/03).
ADEMAIS, HOUVE DEPÓSITO EM JUÍZO DO RESPECTIVO VALOR.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.(...)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003141-84.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2022) (grifou-se).
Frisa-se, ainda, que não é possível considerar que houve a formalização do negócio jurídico apenas porque o demandado efetuou a transferência da quantia atinente ao empréstimo para conta de titularidade do autor.
Em primeiro, é considerada como prática abusiva o envio, sem solicitação prévia, de qualquer serviço ao consumidor (art. 39, inc.
III, CDC).
Em segundo, por se tratar de transação financeira com desconto em benefício previdenciário, seria imprescindível a autorização do aposentado para tanto (art. 2º, §1º, Lei n. 10.820/03), além de ser necessária a verificação dos termos pactuados, como juros e encargos.
Dessa forma, não comprovada a solicitação do serviço e inexistindo manifestação de vontade autorizando os descontos, não há falar em existência da relação jurídica. Logo, diante da não contratação do empréstimo objeto dos autos, deve ser mantida a decisão atacada. Em seu recurso, o requerente pugna pela fixação do dano moral, argumentando que os descontos indevidos lhe causaram abalo moral. Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos.
Acerca da conduta, verifica-se que ocorreram descontos no benefício previdenciário do demandante por conta de empréstimo não contratado por ele.
O ato ilícito foi reconhecido em primeiro grau e mantido em sede recursal.
Não obstante, o reconhecimento de um dos pressupostos do dever de indenizar não é suficiente, por si só, para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais. É necessário, pois, prosseguir com a análise dos requisitos.
Em relação ao segundo pressuposto da responsabilidade civil, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: O dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem.
Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida.
Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita.
Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 86) Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização.
No caso concreto, o autor aduz que o dano encontra-se consubstanciado no débito mensal em parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, destacando que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos na manutenção de sua subsistência. E, no caso, razão lhe assiste.
Isso porque, além de a parte autora receber o valor mensal de apenas R$2.836,02, a parte requerida vem descontando de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$369,70 que perfaz 13,03% de seu salário, o que inegavelmente é capaz de comprometer a vida financeira do requerente. Sendo assim, considerando que as deduções representam uma parcela considerável da renda mensal do aposentado e que esses descontos são capazes de comprometer sua capacidade de manter uma vida financeira estável e digna, tornando ainda mais difícil de arcar com suas despesas básicas, como alimentação, moradia e cuidados médicos e tendo em vista também que não há informações de que o autor possua outras fontes de renda capazes de auxiliá-lo, necessário reformar a sentença para condenar a parte ré também ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido, em caso semelhante, já entendeu a Quinta Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU.
AVENTADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INC.
VIII, DA LEI PROTETIVA.
EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR E AQUELAS CONSTANTES NOS CONTRATOS. FRAUDE EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NULIDADE DAS AVENÇAS IMPERATIVA.PLEITO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ALEGADA A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
DEDUÇÕES REALIZADAS APÓS O MARCO MODULATÓRIO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS, O QUAL FIXOU A TESE DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.PRETENSO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROMETIMENTO DE, APROXIMADAMENTE, 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DE APOSENTADORIA.
AUTOR QUE NÃO POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA RESSARCITÓRIA.
INVIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OFENSOR E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA LESADA.
BINÔMIO COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA E PUNIÇÃO PARA O AGENTE.
VERBA ADEQUADA. ALMEJADA A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REJEIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DE CADA DESCONTO. SÚMULA 54 DO STJ.REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DEVER DE DILIGENCIAR QUE COMPETE AO DEMANDADO.
PRECEDENTES.
ALMEJADA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
INVIABILIDADE.
QUANTIA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005084-39.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023- grifei).
No tocante ao valor da indenização, é sabido que, diante da falta de parâmetros objetivos para mensurar danos morais, o juiz deve considerar as particularidades do caso em questão.
Dessa forma, é necessário ponderar a proporção do ato ilícito cometido, que, no caso, consiste na indevida vinculação de contrato de empréstimo no benefício previdenciário do requerente, e o sofrimento emocional que ele suportou.
O objetivo é compensá-lo de forma razoável, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que se busca conferir um caráter inibidor e educativo para evitar futuras condutas semelhantes por parte do réu.
No caso em questão, conforme narrado acima, os descontos mensais indevidos ultrapassaram o limite do mero dissabor, porquanto comprometeram consideravelmente verba de natureza alimentar, já que o autor recebe mensalmente o valor de R$2.836,02 e os descontos mensais são no importe de R$369,70. Em caso semelhante, em que instituição financeira realizou descontos no benefício previdenciário do consumidor sem sua autorização, o Des. Jairo Fernandes Gonçalves, nos autos de nº 5001452-31.2021.8.24.0017, decidiu recentemente, em 11/09/2023, que seria necessário fixar indenização por danos morais em razão dos descontos significativos realizados no benefício do consumidor: "No que diz respeito ao dano moral, esta Corte firmou entendimento (Tema 25 - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000) no sentido de que o dano anímico advindo da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratação fraudulenta não é presumido e precisa ser comprovado pela parte autora.No caso em exame, os danos morais estão comprovados, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em que a parte ré efetuou indevidamente descontos no benefício previdenciário do autor em parcelas mensais com valor total significativo (R$ 151,41 - Evento 1, EXTR8) frente aos seus rendimentos líquidos (um salário mínimo), fato que certamente compromete seu sustento e ultrapassa o mero aborrecimento.No tocante ao valor fixado, certo que a reparação deve seguir parâmetros que envolvem desde a capacidade econômica das partes até aqueles que evitem a continuidade de condutas prejudiciais aos consumidores.
Ou seja, a importância fixada deve servir de compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, e ter caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar o cometimento de novos atos ilícitos.E, justamente por os critérios de fixação da reparação por dano moral serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, merecem ser observados sob a ótica da justa reparação ao ofendido, e devem, no entanto, servir para coibir nova prática ofensiva, sem que exceda o limite da punição a ponto de causar grave prejuízo econômico ao ofensor.Em outras palavras, a prestação pecuniária a ser determinada deve se dar em medida justa, para compensar os prejuízos causados pelos fatos antes narrados e com o objetivo punitivo/reparador em mente, de modo que a indenização se amolde ao caso concreto e seja, além de reparadora, sancionadora.Em suma, a ponderação deve ser a técnica adotada para conciliar os interesses e princípios que congreguem a proteção à livre iniciativa e a defesa do consumidor, ambos previstos como princípios constitucionais, a um só tempo. No caso em exame, o valor da condenação a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até a publicação deste acórdão e a partir de então Taxa SELIC até o efetivo pagamento, valor que se mostra adequado no contexto dos autos, tendo em vista o entendimento reiteradamente adotado nesta Câmara, que tem limitado as indenizações concedidas em casos como o presente, garantindo ao autor o reconforto por suportar transtornos, sem onerar demasiadamente o demandado" (TJSC, Apelação n. 5001452-31.2021.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Goncalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2023- grifei).
E, ainda, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.DANO MORAL.
DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR COMPROMETIDA POR CONDUTA ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
PONDERAÇÃO SOBRE GRAU DA LESÃO E CARÁTERES SANCIONATÓRIO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS SIMILARES.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. ILÍCITO CONFIGURADO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL, CONTEXTO QUE ENSEJA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À RÉ, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CPC, ART. 85, § 2º.
OBSTADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000403-85.2022.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023- grifei).
Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso e tendo em vista os valores normalmente arbitrados por esta Corte em situações similares, razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Tal percentual deve ser corrigido pelo IPCA, a partir da publicação da presente decisão, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido).
Salienta-se que devem ser aplicados os índices previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024, de acordo com a recente alteração dada pela Lei n. 14.905/24. A pretensão do réu de afastamento da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora não merece acolhida.
O direito à repetição está inserto no art. 876 do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Tratando-se de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incide o previsto no art. 42 deste diploma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte alinhava-se no sentido de que, somente em caso de má-fé comprovada por parte daquele que se beneficia da indevida cobrança é que se autorizaria a devolução de forma duplicada.
Isto é, considerando a presunção de boa-fé, apenas haveria restituição em dobro nos casos em que ficasse comprovada, de forma concreta, a existência de dolo daquele que cobrou indevidamente.
Entretanto, não se pode olvidar a decisão recente da Corte Especial do STJ que modificou este entendimento, oportunidade em que concluiu pela incidência em dobro mesmo sem má-fé, mas modulando os efeitos dessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifou-se).
Acerca da modulação dos efeitos da decisão, o Min.
Herman Benjamin, em seu voto vista, esclarece que: (...) A novel legislação processual prevê, portanto, a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. (...) Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, p. 71-72). (grifou-se) Assim sendo, para as parcelas cobradas e pagas antes de 30/03/2021 (publicação do julgado), a repetição deve se dar de forma simples, exceto se comprovada a má-fé na cobrança.
Já as prestações que foram adimplidas após a referida data, a repetição passa a ser feita em dobro nos casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo daquele que cobrou.
No caso em concreto, observa-se que o empréstimo impugnado estava previsto para iniciar na competência de 06/2022, ou seja, após a publicação da referida decisão. Desse modo, tem-se que, no caso sob análise, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição simples dos valores deduzidos no benefício previdenciário da autora antes da publicação da decisão e de forma dobrada após a referida data. Ressalta-se que as parcelas a serem repetidas poderão ser verificadas pelo expediente dos §§ 3º e 5º do art. 524 do CPC, ou seja, mediante incidente de exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença por cálculos.
No mais, não merece acolhida a pretensão do réu de modificação do termo inicial dos juros de mora referentes à restituição do indébito para a data da decisão judicial.
Isso porque, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, como corretamente fixado na sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR.DANOS MORAIS. AVENTADA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE.
PLEITEADA A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 3% DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE.
EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A GERAR ABALO ANÍMICO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ACERTADAMENTE REPELIDA.JUROS DE MORA. PLEITEADA A ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. TESE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA QUE DEVEM CORRER DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5016619-85.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023, grifou-se).
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso.
O pedido do réu de devolução e compensação de valores, também não merece prosperar.
Isso porque, conforme corretamente apontado pelo magistrado de primeiro grau, o autor já devolveu o valor recebido mediante pagamento de boleto, que teve com destinatário final J.A CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA (evento 1, DOCUMENTACAO7).
A inviabilidade de uma nova devolução de valores por parte do autor se fundamenta na responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente em casos de "fortuito interno".
O juízo reconheceu que a falha original – a contratação indevida do empréstimo com os dados do autor – representa um fortuito interno, imputando à instituição financeira a responsabilidade por todos os atos correlacionados subsequentes, incluindo a transferência dos valores a terceiros fraudadores.
Nesse cenário, a determinação de que o consumidor realize uma nova devolução seria injusta, uma vez que a fraude decorreu de uma falha na própria atividade empresarial do réu.
Assim, o autor não tem a obrigação de devolver novamente valores decorrentes de um empréstimo que não contratou originalmente, pois já agiu para restituir a quantia, ainda que para um terceiro envolvido na fraude, cuja ocorrência é responsabilidade da instituição.
Logo, nesse aspecto, a sentença recorrida deve ser mantida.
Por fim, a parte ré, em suas contrarrazões, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Contudo, essa impugnação não encontra respaldo.
O Código de Processo Civil (CPC) é claro sobre o tema.
O art. 99, § 3º, do CPC, presume como "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
O § 2º do mesmo artigo complementa, estabelecendo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
No caso em questão, o demandado limitou-se a uma alegação genérica de que o demandante não apresentou provas suficientes para a concessão do benefício.
Todavia, essa afirmação desconsidera os elementos já presentes nos autos.
O requerente, ao propor a ação, declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais (evento 1, DECLPOBRE3) e, para corroborar sua hipossuficiência, acostou contracheque (evento 9, DOCUMENTACAO2).
Ademais, recaía sobre a parte impugnante o ônus de demonstrar que o requerente possuía condições financeiras ou que sua situação econômica se alterou desde o deferimento da benesse.
Essa prova, entretanto, não foi produzida.
Portanto, não há fundamento para a revogação do benefício.
Para fortalecer este entendimento, é pertinente citar julgado desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA COOPERATIVA.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE A PARTE BENEFICIADA TERIA CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE.
TESE REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO.
INCIDÊNCIA COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ASSOCIADA À TAXA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 176 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
TARIFA BANCÁRIA.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO DA AUTORA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
VIABILIDADE.
ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO REFORMADA.
PONTO EM COMUM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (ART. 85, § 2º, DO CPC).
RECURSO DA COOPERATIVA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011972-81.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, rel. designado (a) Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2021 - grifei).
Além dos pontos já destacados, inexiste nos autos qualquer sinal exterior de riqueza do autor.
Importante salientar que a condição de miserabilidade não é um requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Conclui-se, portanto, que, havendo provas suficientes de sua hipossuficiência e não tendo o demandado cumprido seu ônus de comprovar o contrário, torna-se inviável o acolhimento do pedido de revogação.
Desse modo, o benefício da justiça gratuita concedido ao requerente deve ser mantido.
Por fim, provido o recurso da parte autora, para reformar a sentença, a fim de fixar indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência.
Considerando que a parte autora formulou três pedidos e obteve êxito em relação aos três (declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores e dano moral), deve as custas processuais e os honorários serem arcados exclusivamente pela parte ré, os quais fixo em 12% do valor atualizado da condenação, já considerando o labor recursal. No mais, ante a redistribuição dos ônus de sucumbência, resta prejudicado o pedido do requerente de majoração da verba honorária. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento para fixar indenização por danos morais e conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento. No mais, redistribuo os ônus de sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
-
24/06/2025 10:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
14/06/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
-
14/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 22:04
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017821-59.2023.8.24.0008 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 10/06/2025. -
10/06/2025 14:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
-
10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL VALDIR DE SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 95 do processo originário (29/04/2025). Guia: 10271297 Situação: Baixado.
-
10/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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