TJSC - 5001936-04.2022.8.24.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001936042022824005220250829182629
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5001936-04.2022.8.24.0052/SC APELANTE: OSVALDO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)ADVOGADO(A): FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB PR010420)APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 09:37
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/08/2025 16:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001936-04.2022.8.24.0052/SC (originário: processo nº 50019360420228240052/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
24/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 18:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001936-04.2022.8.24.0052/SC APELANTE: OSVALDO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)ADVOGADO(A): FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB PR010420)APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) DESPACHO/DECISÃO OSVALDO PINTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 19, RELVOTO1. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial.
E, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre observar que as razões recursais também não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Ademais, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
Nesse sentido, destaca-se: O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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30/06/2025 13:57
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 16:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001936-04.2022.8.24.0052/SC (originário: processo nº 50019360420228240052/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 28/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 10:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0604 -> DRI
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29/04/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 09:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001936-04.2022.8.24.0052/SC (Pauta: 242) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: OSVALDO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) ADVOGADO(A): FREDERICO VALDOMIRO SLOMP (OAB PR010420) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
04/04/2025 15:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 242
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24/01/2024 08:07
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV6 -> GCIV0604
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24/01/2024 08:07
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV6 -> GCIV0604
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24/01/2024 08:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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23/01/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/01/2024 16:06
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV6
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19/01/2024 16:06
Juntada de certidão
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19/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO PINTO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/01/2024 20:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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18/01/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDO PINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/01/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/01/2024 17:48
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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