TJSC - 5000207-33.2023.8.24.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000207-33.2023.8.24.0043/SCRELATOR: RODRIGO PEREIRA ANTUNESAUTOR: ROSANI CORREA BISCHOFFADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 24/06/2025 - Juntada -
24/06/2025 12:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MOIUN0
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24/06/2025 12:35
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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23/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 612,81
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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13/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000207-33.2023.8.24.0043/SC APELANTE: ROSANI CORREA BISCHOFF (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)APELADO: BANCO INTER (RÉU)ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A)ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí, nos autos da presente declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por ROSANI CORREA BISCHOFF contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta instância, após o julgamento colegiado, aportou aos autos petitório com a informação de que a parte autora e ré Banco Safra haveriam realizado acordo, requerendo a sua homologação e a extinção do feito (evento 27). É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II.
Como é cediço, a transação operada entre as partes configura fato extintivo da demanda e, para que surta seus efeitos legais, deve ser assinada pelas partes – ou por seus procuradores com poderes para tanto –, além de homologada pelo magistrado, consoante prevê a legislação adjetiva.
Acerca da temática em escopo, destaca-se o magistério preciso de Alexandre Freitas Câmara (grifou-se): A transação, por sua vez, é o negócio jurídico por meio do qual as partes, através de concessões mútuas, põem fim ao seu conflito.
Neste caso, incumbe ao juiz proferir sentença homologatória da transação, a qual corresponde rigorosamente a uma sentença de procedência parcial, sendo certo que o conteúdo daquilo que ao demandante será reconhecido resulta do negócio jurídico celebrado pelas partes (e não do julgamento do juiz). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª Edição, São Paulo: Atlas, 2019, p. 270).
No âmbito da instância ad quem, o novel diploma atribuiu essa prerrogativa ao relator, eis que estabelece enquanto incumbência deste: "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" (art. 932, inciso I, do CPC/2015).
A esse respeito, colhe-se da melhor doutrina (grifou-se): Havia uma prática disseminada de recusa a homologação das transações pelos tribunais, a pretexto da ausência de competência, com a remessa do feito à origem para tal chancela.
O dispositivo põe fim a tal prática, deixando estreme de dúvidas a possibilidade de o relator homologar a autocomposição das partes.
Na homologação a atividade do relator é integrativa do ato realizado pelas partes, especificamente para dar consequência processual ao mesmo, extinguindo o processo.
O juiz adere eficácia ao acordo realizado pelas partes, pelo que examina o mesmo apenas extrinsecamente, verificando se atendidas as formalidades legais. (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 3. 2ª Edição.
São Paulo: Método, 2018, p. 597).
In casu, verifica-se que os requisitos necessários se afiguram satisfeitos, pelo que a transação deve ser homologada para colocar termo ao processo, restando prejudicado o presente reclamo em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Registre-se, ademais, que a homologação da autocomposição da lide é viável a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito do recurso pelo respectivo colegiado ad quem – inexistindo óbcie à espécie.
No mesmo viés, da jurisprudência catarinense, veja-se (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NOTÍCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO RELATOR.
ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE RITOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO."A homologação da autocomposição das partes é uma dentre todas as funções da competência do relator na ordenação dos processos nos tribunais, ex vi, do disposto no inciso I, do artigo 932, do Código de Processo Civil" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0013580-77.2008.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Saul Steil, j. em 21-7-2016)."É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional" (TJSC, ED em Ap.
Cív. n. 2014.042594-4, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 18-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0300773-51.2015.8.24.0050, de Pomerode, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018).
Logo, porquanto satisfeitas as condicionantes legais, homologo o acordo entabulado entre as partes autora e ré Banco Safra, a fim de que produza os efeitos jurídicos vindicados (art. 932, inciso I, do CPC/2015). III.
A mais disso, declaro extinto o processo com relação a parte autora e Banco Safra, com resolução de mérito, julgando prejudicado este recurso de apelação (art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 932, inciso III, ambos do CPC/2015).
Honorários advocatícios e custas finais conforme acordado.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para o cálculo das custas remanescentes e demais providências cabíveis. -
27/05/2025 13:14
Juntada de Petição
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27/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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26/05/2025 17:02
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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15/05/2025 18:14
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0301
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15/05/2025 12:20
Juntada de Petição
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09/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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05/05/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 10:29
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:00</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000207-33.2023.8.24.0043/SC (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: ROSANI CORREA BISCHOFF (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
04/04/2025 15:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 226
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27/03/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0203 para GCIV0301)
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27/03/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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27/03/2025 14:41
Determina redistribuição por incompetência
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25/03/2025 00:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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25/03/2025 00:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:46
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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21/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANI CORREA BISCHOFF. Justiça gratuita: Deferida.
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21/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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