TJSC - 0002705-27.2010.8.24.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0002705-27.2010.8.24.0082/SC (originário: processo nº 00027052720108240082/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281)ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124)ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163)APELADO: FILIPE RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281)ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124)ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163)APELADO: PAULA RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281)ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124)ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 08/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            19/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76 
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                                            13/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72 
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                                            12/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74 
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                                            02/08/2025 15:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
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                                            27/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78 
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                                            27/07/2025 00:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            22/07/2025 10:08 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 70, 73, 75 e 77 
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                                            22/07/2025 08:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            21/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 73, 74, 75, 77 
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                                            18/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 73, 74, 75, 77 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002705-27.2010.8.24.0082/SC APELADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281)ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124)ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163)APELADO: FILIPE RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281)ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124)ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163)APELADO: PAULA RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281)ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124)ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163)INTERESSADO: AUREO VIDAL RAMOS (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELOINTERESSADO: TERESA MARIA FURTADO RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELOADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOSINTERESSADO: JOSE VIDAL RAMOS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): REMI GOULART DESPACHO/DECISÃO MARA REGINA SACHETTI GRACIANO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 39, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil, e 183 da Carta Magna, além de divergência jurisprudencial no que tange à possibilidade de inversão da natureza da posse (precária para ad usucapionem) quando há abandono, inércia e comportamento de dono, ainda que a origem seja locação/comodato.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à controvérsia, em relação ao art. 183 da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
 
 Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
 
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
 
 No mais, em relação aos arts. 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil, e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
 
 Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "juntou documentos que comprovam a sua posse como os diversos comprovantes de pagamentos feitos com a finalidade de exercer a manutenção do local como sua moradia, dentre eles pagamento de condomínio e contas de pagamento em que consta o seu nome e endereço do imóvel para entrega de correspondência pessoal"; e "Os Tribunais Superiores e estaduais reconhecem a possibilidade de inversão da natureza da posse (precária para ad usucapionem) quando há abandono, inércia e comportamento de dono, ainda que a origem seja locação/comodato".
 
 Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que a posse é oriunda de locação e que, após o falecimento dos proprietários, não ficou comprovada a transmudação para a posse ad usucapionem.
 
 A propósito, destaca-se trecho do acórdão recorrido (evento 39, RELVOTO1): No caso dos autos, trata-se de pedido de usucapião pela modalidade especial urbana, segundo a qual aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m², por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, independentemente de justo título ou boa-fé, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1.240 do Código Civil e do art. 183 da Constituição da República. Para tanto, a parte autora acostou os documentos a indicar que está na posse direta dos imóveis, pelo menos, desde 25 de junho de 1997, data na qual fora celebrado o contrato de locação (evento 1.16) entabulado entre José Vidal Ramos (herdeiro do proprietário registral) e Jefferson de Souza (então marido da autora), com termo designado para o dia 30 de junho de 1998 (117.202).
 
 Assim, tratando-se de ocupação decorrente de locação, competia à autora afastar a presunção de continuidade da posse precária e a sua transmudação para a posse ad usucapionem, ou seja, aquela em que há um comportamento de único e exclusivo dono.
 
 No curso da instrução processual, foram ouvidos três informantes (Samara Nunes Lemos, Suelen Rosário Possas e Camila Presa dos Santos), além da testeminha José Antônio da Rosa, o qual deu conta de que foi procurado pela autora para realizar "serviço de piso" no apartamento em questão (evento 266.1, 7min10seg).
 
 Não acresce o depoimento da testemunha no sentido de que a autora mora há muitos anos no local, até porque é incontroverso a ocupação da área desde meados do ano de 1997.
 
 O fato, contudo, é que a mesma testemunha que sabia da ocupação por longos anos não sabia de que forma ela foi realizada.
 
 No que tange à prova documental, a autora fez acompanhar a petição inicial apenas de comprovantes de despesas telefônicas (evento 1.16), taxas condominiais de julho de 1997 a setembro de 2003 (evento 1.75), documentos esses que, por si sós, não servem para amparar a pretensão de usucapião, pois meros detentores de imóvel residencial, seja a título de locação ou comodato, costumam arcar com as despesas inerentes à vida no local, a exemplo das referidas.
 
 Por outro lado, a versão dos fatos trazida pelos contestantes é a que melhor encontra amparo no acervo probatório angariado aos presentes autos, em tudo a indicar que os imóveis objetos da usucapião foram adquiridos por Áureo Vidal Ramos e por Teresa Maria Furtado Ramos, em 1990, mediante financiamento realizado perante o Banco Bradesco S/A, em favor de quem há hipoteca registrada nas matrículas dos imóveis encartadas no evento 165.5.
 
 Portanto, a relação juíridica havida entre as partes teve origem em contrato de locação por prazo determinado, caso em que, por imposição do art. 46, § 1º, da Lei de Locações, quando atingido o fim do prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
 
 Ademais, com o falecimento dos proprietários registrais, os imóveis em questão foram objeto de sobrepartilha e posterior cessão em favor do herdeiro José Vidal Ramos, em 2013 (evento 117.199 e 165.6).
 
 A tese da autora referente ao animus domini encontra-se derruída pelo que fora afirmado por ela mesma no curso da presente demanda, ao alegar que “Na época, Jeferson e o locador ficaram ajustados que o casal poderia morar lá, e não pagaria aluguel até que a situação se resolvesse" (evento 120.256, fl. 1-2), evidenciando, assim, o ato de mera tolerância que permitiu a permanência no imóvel.
 
 Nesse caso, o art. 1.208 do Código Civil assegura expressamente que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância".
 
 Por sua vez, o art. 1.203 do mesmo diploma preconiza que, "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida", presunção relativa que, à mingua de prova em contrário, incide no caso concreto.
 
 Conforme disposto no diploma processual civil vigente, o ônus da prova é incumbência da autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
 
 Assim, para que lograsse êxito a pretensão da ora requerente seria necessário a comprovação do alegado, o que não se operou no caso em discussão, pois constatou-se que a parte autora detém apenas a posse precária sobre os bens objeto da presente usucapião. Milita também em desfavor da tese autoral, que mesmo ocupando o imóvel por longo tempo, não se interessou em realizar a regularização da situação imobiliária, tampouco o pagamento de IPTU e taxas condominiais posteriores ao ano de 2003, despesas que, como visto, foram suportadas pelos herdeiros dos proprietários registrais.
 
 Diante do panorama fático-probatório, vê-se com suficiente precisão que a autora não exerceu a posse mansa e pacífica, com ânimo de dona, para fins de adquirir o apartamento e a vaga de garagem respectiva.
 
 Conquanto o tempo de posse esteja preenchido, esta afigura-se precária, carecendo, portanto, dos demais elementos para constituir o direito à usucapião. (Grifou-se) Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
 
 Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57.
 
 Intimem-se.
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                                            17/07/2025 07:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/07/2025 07:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/07/2025 07:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/07/2025 07:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/07/2025 07:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 16:01 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            16/07/2025 16:01 Recurso Especial não admitido 
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                                            09/07/2025 13:38 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            08/07/2025 20:32 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62 
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                                            04/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 
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                                            03/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0002705-27.2010.8.24.0082/SC (originário: processo nº 00027052720108240082/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281)ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124)ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163)APELADO: FILIPE RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281)ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124)ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163)APELADO: PAULA RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281)ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124)ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 27/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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                                            02/07/2025 14:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 
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                                            02/07/2025 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            02/07/2025 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            02/07/2025 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            30/06/2025 21:31 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            28/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            27/06/2025 19:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            06/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 45 e 47 
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                                            20/05/2025 22:18 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 41, 44, 48 e 46 
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                                            15/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 44, 45, 46, 47 e 48 
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                                            15/05/2025 05:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            15/05/2025 00:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            15/05/2025 00:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            05/05/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/05/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/05/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/05/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/05/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/05/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/05/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/05/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/05/2025 18:34 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI 
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                                            02/05/2025 18:34 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            30/04/2025 15:31 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            14/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 10:00</b> 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002705-27.2010.8.24.0082/SC (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: MARA REGINA SACHETTI GRACIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): Lucas de Oliveira Mussi (DPE) APELADO: PAULA RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281) ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163) APELADO: FILIPE RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281) ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163) APELADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281) ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163) INTERESSADO: JOSE VIDAL RAMOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): REMI GOULART INTERESSADO: ZITA TEREZINHA WIGGERS (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES INTERESSADO: LEDA SANTIAGO CRISPIM (INTERESSADO) INTERESSADO: JUCEMARA GUEDES (INTERESSADO) INTERESSADO: ESPÓLIO DE CLAUDEMIR CRISPIM (INTERESSADO) INTERESSADO: DANIEL REGIS (INTERESSADO) INTERESSADO: CELI FEMINELLA REGIS (INTERESSADO) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. (INTERESSADO) INTERESSADO: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS (INTERESSADO) INTERESSADO: VERA LUCIA RAMPA CAVALCANTI (INTERESSADO) INTERESSADO: KARINE MARQUES MOREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: CLAUDIO CARGNIN (INTERESSADO) INTERESSADO: ADELARDO FERREIRA CAVALCANTI (INTERESSADO) INTERESSADO: TERESA MARIA FURTADO RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA DOS SANTOS RAMOS INTERESSADO: AUREO VIDAL RAMOS (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
 
 Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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                                            11/04/2025 13:32 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 13:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            11/04/2025 13:26 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 10:00</b><br>Sequencial: 130 
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                                            03/04/2025 14:48 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103 
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                                            03/04/2025 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 14:38 Alterado o assunto processual - De: Usucapião Especial (Constitucional) - Para: Usucapião Extraordinária 
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                                            03/04/2025 14:26 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAMILA PRESA DOS SANTOS - EXCLUÍDA 
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                                            03/04/2025 14:26 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSÉ ANTÔNIO DA ROSA - EXCLUÍDA 
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                                            03/04/2025 14:26 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SAMARA NUNES LEMOS - EXCLUÍDA 
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                                            03/04/2025 14:26 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUELEN ROSARIO POSSAS - EXCLUÍDA 
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                                            01/04/2025 13:34 Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSÉ ANTÔNIO DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELEN ROSARIO POSSAS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA PRESA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMARA NUNES LEMOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULA RIBEIRO DO VALLE RAMOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FILIPE RIBEIRO DO VALLE RAMOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VIDAL RAMOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELARDO FERREIRA CAVALCANTI. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA RAMPA CAVALCANTI. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL REGIS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELI FEMINELLA REGIS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO CARGNIN. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEDA SANTIAGO CRISPIM. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESPÓLIO DE CLAUDEMIR CRISPIM. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCEMARA GUEDES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZITA TEREZINHA WIGGERS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINE MARQUES MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESA MARIA FURTADO RAMOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUREO VIDAL RAMOS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA REGINA SACHETTI GRACIANO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            01/04/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            01/04/2025 12:43 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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