TJSC - 5052175-31.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5052175312024824002320250702025156
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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20/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5052175-31.2024.8.24.0023/SC APELANTE: SERRA GERAL SOLUCOES PARA INTERNET LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 55, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 48, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
18/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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17/06/2025 11:02
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/06/2025 12:51
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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16/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052175-31.2024.8.24.0023/SC APELANTE: SERRA GERAL SOLUCOES PARA INTERNET LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Serra Geral Soluções para Internet Ltda., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu "conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para acolher, em parte, o pedido de revisão do contrato de compartilhamento de infraestrutura quanto ao preço e à forma de atualização previstos nas cláusulas 5.1.1 e 5.2, condenando a Celesc a restituir a diferença; e redistribuir os ônus da sucumbência" (evento 19) e rejeitou os embargos de declaração (evento 30).
Alegou, em síntese, violação aos arts. 86, parágrafo único, 140, 492, 489, §1º, III e IV, do CPC; 389, parágrafo único, da Lei n. 14.905/2024; 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001 e 28, § 1º, da Lei n. 9.069/95, bem como divergência jurisprudencial (evento 41).
Apresentadas as contrarrazões (evento 46), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Art. 105, III, "a", da CF 1.1 Da alegada violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, a recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas.
No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 19 e 30), constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
Logo, inexiste ofensa ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas da insurgente.
A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.[...](AgInt no REsp n. 2.066.009/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 1.2 Da suposta afronta aos arts. 140, 492, 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001 e 28, § 1º, da Lei n. 9.069/95 Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção aos referidos artigos infraconstitucionais, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida, inclusive rejeitando os aclaratórios.
Portanto, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Por oportuno, cumpre registrar que não se desconhece o teor do art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ainda assim, a jurisprudência do STJ tem adotado orientação no sentido de que, em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do CPC e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta (AgInt no REsp 1696271/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 3.4.2018).
Em outras linhas: A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. (STJ, AgInt no REsp 1823725 / AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 15.6.2020).
Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento de todos os artigos acima citados, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo a possibilitar a sua ascensão do reclamo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 97 DO CTN.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.[...] Não cabe falar em prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pelo recorrente.
Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1843034 / SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 11.5.2020). 1.3 Da aventada contrariedade ao art. 389, parágrafo único, da Lei n. 14.905/2024 Quanto ao ponto, embora a recorrente tenha apontado violação a dispositivo de lei federal, a Corte Catarinense decidiu a controvérsia a partir da análise da Resolução Conjunta n. 4/2014 da Aneel e Anatel - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal, a teor do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS).
RESOLUÇÃO DA ANEEL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
O fundamento do Recurso Especial é centrado no art. 218 da Resolução 414/2010 da ANEEL (com redação dada pela Resolução 479/2012).
No entanto, o recurso eleito não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2.
Impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial quanto à alegação de afronta aos arts. 2o. e 3o. da Lei 9.427/1996; 29 da Lei 8.987/1995, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-la a análise da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL ( AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 10.2.2017). 3.
Agravo Interno da Concessionária desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1685980 SP 2020/0075453-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). (Grifou-se). 1.4 Da alegada violação ao art. 86 do CPC - Aplicação da Súmula 7 do STJ Quanto à suposta violação ao art. 86 do CPC, verifica-se que para analisar a pretensão recursal (afastamento da sucumbência recíproca), tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). In casu, porém, a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 86 DO CPC/2015.
QUANTITATIVO.
SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] 3. A apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1046116 SP 2017/0014650-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018). (Grifou-se).
Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
JUROS DE MORA.
COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. No caso em exame, asseverou a decisão agravada que a conclusão a que chegara o Tribunal de origem, acerca dos ônus sucumbenciais, bem como da regra prevista no art. 354 do Código Civil, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1148690 RS 2009/0133252-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/12/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016). (Grifou-se).
Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. 1.5 Da aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ De todo modo, verifica-se que para se analisar a pretensão recursal, e a partir daí, proferir um juízo decisório em sentido contrário àquele alcançado no acórdão objurgado, seria imprescindível uma análise específica do contrato firmado entre as partes e o conjunto de provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento adotado pela Corte de destino e sufragado no enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
VALOR JUSTO PARA REMUNERAR O SERVIÇO.
PROPORÇÃO EM QUE VENCIDAS AS PARTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato, entendeu que a relação não seria de consumo e que o preço de referência sugerido pelo perito estaria em patamar justo e razoável para ambas as partes.
Concluir de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3.
Na hipótese, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1362684 MG 2018/0240083-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019). (Grifou-se).
Ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
SERVIÇO PÚBLICO REGULADO.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
BANDEIRAS TARIFÁRIAS.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Neste contexto, o magistrado, fez uma abrangente explanação da questão, detalhando toda a sistemática aplicada aos valores dos preços das tarifas de energia elétrica, desde o percentual autorizado pela ANEEL em vigor em 2005, em razão de decisões do STJ limitando-o ao percentual de 11,13 % atrelado ao IGPM do período, concluindo que as provas colhidas aos autos somente fazem referência aos valores cobrados de abril/2004 a abril/2006.
Acerca destas tarifas comprovadas, a sentença minuciosamente analisou discriminada e especificamente os elementos que compõem a tarifa e concluiu pela existência de incompatibilidades entre os valores cobrados nas contas de energia colacionadas nos autos e as tarifas fixadas nas Resoluções 100 e 112 para a classe 'B4b', ou seja, foram cobradas tarifas maiores que aquelas fixadas nas respectivas resoluções da ANEEL". 2.
Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima mencionados. 3.
Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 4.
Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a controvérsia exige análise de resolução da ANEEL, de cláusulas contratuais e dos elementos fáticos dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido por suas Súmulas 5 e 7. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767908 CE 2020/0254649-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021). (Grifou-se).
Também: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1709175 - DF (2020/0130714-8) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE PREÇO DE LOCAÇÃO DE INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA.
CONTRATO COM PRAZO EXPIRADO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESA DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES E EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR UNITÁRIO E QUANTITATIVO DE PONTOS DE FIXAÇÃO.
INCIDÊNCIA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LGT - LEI Nº 9.472/97).
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL DE Nº 04/2014.
VALOR DE REFERÊNCIA POR PONTO DE FIXAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
FIXAÇAO NO PATAMAR MÍNIMO.
ARTIGO 85, §§ 2º e 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] No tocante ao contrato de compartilhamento de infraestrutura que envolve as partes, sobre a quantidade de pontos de fixação/postes, sobre o valor de correção e sobre o aval da agência reguladora, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, consignou (fls. 385-386, e-STJ): De outro lado, as partes foram instadas à produção de provas (ID 8453752), sendo que somente a ré/apelante (CEB) se manifestou pela desistência de outras provas que não aquelas já juntadas à contestação.
Nesse cenário, verifico que se trata de matéria fática complexa sobre a qual a autora/apelante se insurge a respeito do valor unitário da infraestrutura compartilhada; sobre a quantidade de pontos de fixação/postes, sobre o valor de correção e sobre o aval da agência reguladora.
Assim, ainda que seja legitima a revisão contratual pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais e relações jurídicas, fato é que a matéria em discussão demandaria prova pericial, a qual sequer foi cogitada pela parte autora.
Equivale dizer que, dada a especificidade do contrato de compartilhamento de infraestrutura que envolve as partes, a análise da respectiva relação jurídica exigiria prova técnica (pericial) para definição do custo da infraestrutura de monopólio da ré/apelada, do quantitativo de postes e de pontos de fixação, fazendo-se constar, dentre outros fatores, variáveis de custos totais, custos indiretos e de expectativa útil dos postes, bem assim da metodologia aplicada de acordo com o órgão regulador.
Portanto, somente após esse estudo técnico acrescido de documentação robusta seria possível aferir se há ou não abusividade na cobrança da ré.
Portanto, à míngua de dados que reflitam os custos embutidos na manutenção da infraestrutura compartilhada, impõe-se reconhecer que a análise do tema deverá pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre competição, na forma como definida na r. sentença ...
Vale registrar que, em caso análogo, o TJDFT apreciou o valor da locação pelo compartilhamento de infraestrutura com base na prova pericial, bem assim nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme ementa a seguir transcrita: (...) Portanto, alterar as conclusões da Corte a quo, como pretende a recorrente, somente mediante a análise de fatos e de provas, em especial a avaliação dos termos do contrato celebrado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] (STJ - AREsp: 1709175 DF 2020/0130714-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/04/2021). (Grifou-se). 2.
Art. 105, III, "c", da CF No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que a insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas. Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (AgInt no REsp n. 1755425, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 06.12.2018). Da jurisprudência, cita-se em reforço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
EXAME DE OFENSA A SÚMULA.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6.
Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1781251, rel.
Min. Herman Benjamin, j. em 06.02.2020).
Também: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] VI.
O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp n. 1707304, relª.
Minª.
Assusete Magalhães, j. em 04.02.2020).
Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. 3. Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o recurso especial do evento 41.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
19/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
17/05/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2025 14:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
25/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 17:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Petição
-
24/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 731896, Subguia 149568 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
20/03/2025 09:14
Link para pagamento - Guia: 731896, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=149568&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>149568</a>
-
20/03/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - SERRA GERAL SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - Guia 731896 - R$ 242,63
-
01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/02/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/02/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 11:47
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
-
19/02/2025 11:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/02/2025 17:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
14/02/2025 14:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0203
-
14/02/2025 13:48
Juntada de Petição
-
07/02/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/02/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 11:27
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
-
05/02/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 19:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/01/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5052175-31.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: SERRA GERAL SOLUCOES PARA INTERNET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): Alysson Rocha PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
17/01/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
17/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
17/01/2025 15:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
-
16/12/2024 16:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0304 para GPUB0203)
-
16/12/2024 16:29
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMPUB3 -> DCDP
-
16/12/2024 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
-
16/12/2024 16:27
Despacho
-
10/12/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0601 para GPUB0304)
-
10/12/2024 10:53
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 07:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DCDP
-
10/12/2024 07:56
Determina redistribuição por incompetência
-
09/12/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
-
09/12/2024 14:42
Juntada de certidão
-
04/12/2024 13:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
-
04/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 77 do processo originário (19/11/2024). Guia: 9265813 Situação: Baixado.
-
04/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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