TJSC - 5003437-55.2019.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/08/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELSA MARIA DA ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE FERNANDES DA ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003437-55.2019.8.24.0033/SC APELANTE: ALEXANDRE FERNANDES DA ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): Cleverson Tanaka Rubini (OAB SC029528)ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)APELANTE: ELSA MARIA DA ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): Cleverson Tanaka Rubini (OAB SC029528)ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE FERNANDES DA ROSA e ELSA MARIA DA ROSA requerem a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 20, RECESPEC1).
Intimados para comprovarem a insuficiência de recursos (evento 30, DESPADEC1), apresentaram documentos. É o relatório. Da análise dos autos, adianta-se que o pedido não comporta acolhimento.
A parte recorrente não cumpriu na íntegra a determinação judicial constante do evento 30, DESPADEC1, não sendo possível aferir sua hipossuficiência econômica.
Não foram juntadas as declarações do imposto de renda, bem como outros documentos que evidenciem dificuldade para arcar com o preparo, o que não se pode concluir somente dos históricos de créditos acostados no evento 36 e das certidões juntadas no evento 44.
Ainda, os recorrentes sempre efetuaram o pagamento das custas processuais, inclusive do preparo da apelação (evento 171, CUSTAS1), o que demonstra a possibilidade de arcar com as demais despesas do processo. O ato de litigar demanda despesas que devem ser assumidas por quem recorre à justiça.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20-5-2024). (Grifei).
Dessa forma, não comprovada de forma idônea e suficiente a alegada impossibilidade de arcar com os custos do preparo, o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento.
Registra-se que a gratuidade da justiça é medida excepcional, destinada àqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não restou demonstrado no presente caso.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; 2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao STJ, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção do recurso especial.
Cumpra-se. -
28/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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27/08/2025 15:27
Gratuidade da justiça não concedida
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11/08/2025 16:01
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/08/2025 22:49
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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30/07/2025 10:16
Deferido o pedido
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16/07/2025 10:23
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003437-55.2019.8.24.0033/SC APELANTE: ALEXANDRE FERNANDES DA ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): Cleverson Tanaka Rubini (OAB SC029528)ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)APELANTE: ELSA MARIA DA ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): Cleverson Tanaka Rubini (OAB SC029528)ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há que se determinar a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. Assim, considerando que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, é cabível a exigência da devida comprovação.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/11/2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, nos termos da Lei; b) se servidora ou assalariada, os últimos 3 (três) comprovantes de rendimento emitidos pelo empregador, se autônoma ou trabalhadora informal, declaração devidamente firmada que abranja tanto a sua renda como suas despesas mensais, ainda que aproximadas, nos últimos 3 (três) meses; c) certidões do DETRAN; e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, salienta-se que a ausência dos referidos documentos ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC). Cumpra-se. -
03/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/07/2025 16:56
Despacho
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01/07/2025 17:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003437-55.2019.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50034375520198240033/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ROBERTA FERREIRA DA SILVA DUARTE KAGAOCHI (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775)APELADO: RODRIGO DE SOUZA KAGAOCHI (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 02/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 06:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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29/04/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 17:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:01</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003437-55.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 156) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: ALEXANDRE FERNANDES DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): Cleverson Tanaka Rubini (OAB SC029528) ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELANTE: ELSA MARIA DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): Cleverson Tanaka Rubini (OAB SC029528) ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELADO: ROBERTA FERREIRA DA SILVA DUARTE KAGAOCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) APELADO: RODRIGO DE SOUZA KAGAOCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
04/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:01</b><br>Sequencial: 156
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12/07/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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12/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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11/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 168 do processo originário (27/05/2024). Guia: 7997669 Situação: Baixado.
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10/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 168 do processo originário (27/05/2024). Guia: 7997669 Situação: Baixado.
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10/07/2024 15:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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