TJSC - 5065769-49.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5065769-49.2023.8.24.0023/SC APELANTE: CLAUDIA ARNDT PFUTZENREUTER (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA PATRICIA CAVALCANTE (OAB PR083545)APELADO: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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29/08/2025 10:27
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/08/2025 16:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5065769-49.2023.8.24.0023/SC APELANTE: CLAUDIA ARNDT PFUTZENREUTER (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA PATRICIA CAVALCANTE (OAB PR083545)APELADO: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIA ARNDT PFUTZENREUTER interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 13, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, XXXII, da Carta Magna, "ao negar a possibilidade de dano moral em situações de negativa de cobertura de tratamento essencial, comprometendo a proteção constitucional ao consumidor".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10, VI, 12, III, e 35-G da Lei n. 9.656/1998; 422 do Código Civil; 6º, I, 14, 47, 51, IV e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e à Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça; além de divergência jurisprudencial no que tange à abusividade da negativa de cobertura/custeio de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial em relação à Súmula 469 do STJ. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
No mais, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela possibilidade de negativa de cobertura do medicamento Enoxaparina Sódica, por se tratar de uso domiciliar, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 13, RELVOTO1): Fixadas essas premissas, verifica-se que a parte autora, durante a gestação, recebeu diagnóstico de trombofilia, com indicação de uso do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40MG, conforme relatórios médicos coligidos com a exordial [ev. 1.8 e ev. 1.9].
A operadora do plano de saúde, porém, negou a cobertura do tratamento prescrito, sob o fundamento de que o referido fármaco não está contemplado no rol da ANS [ev. 1.10]. [...] O Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo o fornecimento do fármaco ENOXAPARINA 40MG em razão de diagnóstico de trombofilia durante a gestação, reconheceu não ser obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, por se tratar de medicamento de uso domiciliar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
TROMBOFILIA.
GESTAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA.
LICITUDE.1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Enoxaparina 40mg, de uso domiciliar, indicado ao beneficiário para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.2.
Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.175.705/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento enoxaparina, para tratamento de trombofilia gestacional, além de indenização por danos materiais e morais.2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por danos materiais e morais.
A Corte estadual manteve a decisão, destacando a urgência do uso do medicamento, registrado na Anvisa, tendo em vista o risco de interrupção da gravidez e o histórico de abortamento da autora.II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o fornecimento de medicamento de uso domiciliar por operadora de plano de saúde, considerando a exclusão prevista na legislação; e (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.III.
Razões de decidir 4.
Inexiste ofensa aos arts. 490 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais e medicação assistida.6.
O medicamento enoxaparina, sendo de uso domiciliar e não se enquadrando nas exceções previstas, não deve ser coberto pelo plano de saúde.7.
A decisão do Tribunal de origem não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, devendo ser reformada para afastar o dever de cobertura do medicamento em questão.IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento enoxaparina, julgando-se improcedente o pleito inicial.Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2.
Medicamentos de uso domiciliar que não estão enquadrados nas exceções não devem ser cobertos por planos de saúde".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;CPC, arts. 489 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.(REsp n. 2.181.903/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) [...] Examinando o acervo probatório, especialmente o laudo médico apresentado pela autora, verifica-se a prescrição de utilização do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40MG durante toda a gestação e puerpério da beneficiária [ev. 7.4], circunstância apta a evidenciar que o seu uso prescinde da intervenção de profissional da área da saúde. Nesse cenário, constata-se que o medicamento requisitado caracteriza-se como de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções explicitadas na Lei n. 9.656/98 ou no contrato firmado entre as partes, o qual expressamente exclui da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar [ev. 21.2, p. 14-15]: CLÁUSULA 5ª - EXCLUSÃO DE COBERTURA 5.1.
Não gozam de cobertura, as despesas decorrentes de: [...] f) fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde [...] 2) medicamentos para tratamento domiciliar, exceto quando estiver vinculado ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso para controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento oncológico, previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde vigente, quando atendidas as diretrizes de utilização; 3) Medicamentos de uso ambulatorial, exceto quando estiver vinculado a execução de um procedimento diagnóstico ou terapêutico previsto no rol de eventos em saúde vigente. Assim sendo, existindo expressa previsão contratual - admitida pela lei e pela jurisprudência - no sentido de excluir a obrigatoriedade do fornecimento de medicação de uso domiciliar, não é abusiva a negativa da requerida em custear o tratamento médico prescrito à requerente. Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024) Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
12/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 15:03
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5065769-49.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50657694920238240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
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06/05/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 12:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:01</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5065769-49.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: CLAUDIA ARNDT PFUTZENREUTER (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA PATRICIA CAVALCANTE (OAB PR083545) APELADO: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
16/04/2025 10:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 10:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 74
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31/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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31/03/2025 14:37
Juntada de certidão
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29/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA ARNDT PFUTZENREUTER. Justiça gratuita: Deferida.
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29/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/03/2025 11:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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29/03/2025 11:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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