TJSC - 5026855-65.2023.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE01CV0
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01/08/2025 11:57
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026855-65.2023.8.24.0038/SC APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (Representado) (RÉU)ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470)APELADO: DAYANE SOUZA DIAS MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSSANA CRISTINA ECCEL (OAB SC058692) DESPACHO/DECISÃO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.
A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 31, DESPADEC1).
No entanto, a parte recorrente não regularizou o preparo de forma adequada, uma vez que apresentou, novamente, a mesma guia e o mesmo comprovante de pagamento já anexados ao recurso, referentes ao recolhimento em favor do Tribunal Superior (evento 21, CUSTAS2, evento 21, CUSTAS3, evento 36, OUT2 e evento 36, OUT3).
Assim, deixou de efetuar o pagamento das custas devidas a este Tribunal, conforme expressamente determinado, circunstância que acarreta a deserção do recurso especial. É importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correta formalização do recurso é responsabilidade das partes, sendo o preparo completo e pontual um requisito para a admissibilidade.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.[...]2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.
Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.[...]4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024) (Grifei).
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1.
Intimem-se. -
05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 15:21
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 12:39
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 20:19
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026855-65.2023.8.24.0038/SC APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (Representado) (RÉU)ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
20/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/06/2025 13:05
Despacho
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16/06/2025 07:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026855-65.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50268556520238240038/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: DAYANE SOUZA DIAS MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSSANA CRISTINA ECCEL (OAB SC058692)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 28/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/06/2025 16:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 16:00
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
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06/05/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 12:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:01</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026855-65.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) APELADO: DAYANE SOUZA DIAS MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSSANA CRISTINA ECCEL (OAB SC058692) INTERESSADO: JORGE FONTOURA PINHEIRO KOREN DE LIMA (Representante) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
16/04/2025 10:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 10:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 82
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31/03/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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31/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RN001507A
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31/03/2025 17:30
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Serviços de Saúde
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28/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAYANE SOUZA DIAS MIRANDA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 90 do processo originário (13/02/2025). Guia: 9721441 Situação: Baixado.
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28/03/2025 16:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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28/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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