TJSC - 5000253-19.2017.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000253-19.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS VIDA AMIGA LTDA - MEADVOGADO(A): ARTUR VICTOR VOSS (OAB PR091366)ADVOGADO(A): CESAR DAVI HAAG (OAB SC023440)EXECUTADO: GISLAINE DIAS HIERAADVOGADO(A): ARTUR VICTOR VOSS (OAB PR091366)ADVOGADO(A): CESAR DAVI HAAG (OAB SC023440)EXECUTADO: DANIFRANTHESCO DIAS HIERAADVOGADO(A): ARTUR VICTOR VOSS (OAB PR091366)ADVOGADO(A): CESAR DAVI HAAG (OAB SC023440) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trato de cumprimento de sentença proposto por Banco do Brasil S/A contra Empreendimentos Vida Amiga Ltda – EPP, Gislaine Dias Hiera e Danifranthesco Dias Hier, todos qualificados.
Foi efetuada penhora do veículo placas QJG6255, Marca/Modelo: RENAULT/KWID INTENS 10MT, Ano Modelo: 2018 (Evento 61.1).
Foi determinada a realização de venda pública do veículo penhorado (Evento 149.1).
Os executados requereram a substituição da penhora a incidente sobre o veículo Renault Kwid pelas 400 (quatrocentas) ações Preferenciais Nominativas, Classe "A", do BESC, de titularidade da executada e sob a posse da primeira exequente, até o limite do débito exequendo, bem com a liberação do automóvel penhorado (Evento 175.1).
Sobreveio aos autos auto de arrematação do veículo penhorado (Evento 186.1) O exequente informou que o valor da arrematação não é suficiente para amortização da totalidade do crédito executado, requerendo o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, bem como pesquisa SNIPER (Evento 197.1).
O exequente requereu a rejeição do pedido de substituição da penhora do veículo por ações (Evento 200.1).
Vieram os autos conclusos. 2. Oportuno lembrar que, embora a execução deva seguir pelo modo menos gravoso ao devedor (artigo 805 do CPC/2015), é certo que deve,
por outro lado, concretizar-se no interesse da parte exequente (art. 797, caput, do CPC/2015).
Dessarte, tendo em conta a recusa expressa da exequente à substituição da penhora (Evento 200.1), bem como a ordem preferencial da penhora prevista no artigo 835 do CPC, indefiro o pedido de substituição de penhora formulado pela parte executada no Evento 175.1. 3.
Ciente do auto de arremetação acostado no Evento 186.1.
Intime-se o leiloeiro nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento de sua comissão.
Ainda, certifique-se acerca da oposição de embargos à arrematação pela parte executada. 4.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, considerando a arrematação realizada. 5.
Em seguida, voltem conclusos para análise dos pedidos formulados na petição do Evento 197.1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 624,99
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28/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 624,99
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01/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 624,99
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 191, 192, 193 e 194
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10/06/2025 13:19
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192, 193, 194
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192, 193, 194
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000253-19.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS VIDA AMIGA LTDA - MEADVOGADO(A): ARTUR VICTOR VOSS (OAB PR091366)ADVOGADO(A): CESAR DAVI HAAG (OAB SC023440)EXECUTADO: GISLAINE DIAS HIERAADVOGADO(A): ARTUR VICTOR VOSS (OAB PR091366)ADVOGADO(A): CESAR DAVI HAAG (OAB SC023440)EXECUTADO: DANIFRANTHESCO DIAS HIERAADVOGADO(A): ARTUR VICTOR VOSS (OAB PR091366)ADVOGADO(A): CESAR DAVI HAAG (OAB SC023440) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestar sobre o leilão/praça positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024337
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30/05/2025 16:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024337
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30/05/2025 16:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024337
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.249,75
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26/05/2025 13:53
Juntada de Petição - EMPREENDIMENTOS VIDA AMIGA LTDA - ME / GISLAINE DIAS HIERA / DANIFRANTHESCO DIAS HIERA (PR113609 - GABRIELA MARIA DOS SANTOS / PR066506 - GUILHERME BRUNO FERNANDES / PR091366 - ARTUR VICTOR VOSS)
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26/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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26/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 178
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000253-19.2017.8.24.0015/SCEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.DESPACHO/DECISÃOIntime-se o exequente para se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pela parte executada de Evento 175, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. -
22/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:42
Despacho
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21/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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14/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 166, 167 e 165
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10/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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09/05/2025 15:49
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165, 166 e 167
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14/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000253-19.2017.8.24.0015/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS VIDA AMIGA LTDA - ME EXECUTADO: GISLAINE DIAS HIERA EXECUTADO: DANIFRANTHESCO DIAS HIERA EDITAL Nº 310074709849 JUIZ DO PROCESSO: VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI - Juiz(a) de Direito FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a 1ª Vara da Comarca de Canoinhas/SC levará à venda em arrematação pública (online), nas datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados.
MODALIDADE: LEILÃO ON LINE.1ª VARA CÍVEL/FÓRUM DE CANOINHASLEILÃO em 26 de MAIO de 2025, 14h10Encerramento conforme cronômetro regressivo da plataforma de leilões.
O(s) bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) por quem mais ofertar.LOCAL: Através do endereço eletrônico WWW.OMEGA1LEILOES.COM.BR mediante cadastro prévio, conforme regras do site e deste edital.
O leiloeiro Público Oficial será Osmar Sérgio Costa, matrícula n.º AARC 425, ou seu preposto, devidamente autorizados pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara.
Autos Nº 5000253-19.2017.8.24.0015/SCExequente: Banco Do Brasil S.A.Executados: Empreendimentos Vida Amiga Ltda, Gislaine Dias Hiera e Danifranthesco Dias HieraBEM: RENAULT KWID INTENSE 10MT, ANO e MODELO 2018, placas QJG6225, cor branca.
Avaliação R$ 41.498,00.
LANCE INICIAL R$ 24.990,00.
Depositário: Gislaine Dias HieraVisitação/Localização: Rua Gil Costa, Nº 713, Boa Vista, Canoinhas, SC.Em caso de dificuldade procure o Oficial de Justiça junto ao Fórum.
Obs.: ESTE BEM SERÁ VENDIDO LIVRE DE ÔNUS, CONFORME ARTIGO 130 DO CTN.
ESTE(S) BEM(NS) PODERÁ(ÃO) SER ADQUIRIDO(S) EM PARCELAS. (Art. 895 DO CPC.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (.......) § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea,* quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.).
Parcelas serão corrigidas mensalmente pelo INPC. (incluindo a taxa mensal de juros remuneratórios de 0,5%).
O saldo remanescente (75%, ou o que faltar para completar a integralidade do valor ofertado), poderá ser pago em até 30 (trinta) prestações, mensais e sucessivas, a primeira com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias após a arrematação.
As parcelas deverão ser atualizadas a partir da data da arrematação até o dia do efetivo pagamento de cada uma.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Obs.: Caso haja interesse em parcelar, utilize o Formulário de Proposta de Arrematação Parcelada disponível no site ou solicite via e-mail. conforme instruções deste edital. [email protected].
Envie com antecedência de no mínimo 24 horas. *Caução idônea se dará através de Nota Promissória, quando for bem móvel.
Pagamento da Arrematação e da Comissão do(a) leiloeiro(a) serão através de Boletos bancários, acrescido de taxa respectiva.
LEIA ATENTAMENTE O EDITAL.
A VENDA SERÁ PELO MAIOR LANCE OBTIDO.
Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC).
Através do presente Edital, as partes se dão por intimadas, eis que iniciados os atos preparatórios deste(s) Leilão(ões).
Tratandose de imóveis, os bens arrematados são recebidos livres de penhoras, hipotecas e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN).
Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (arts. 130, § único, do CTN).
Valores poderão ser alterados conforme ordem judicial.
O arrematante está ciente de que o pagamento da Arrematação será através de Boleto Bancário e a Garantia será através de Nota Promissória ou algum outro bem, conforme ordem judicial.
O pagamento da Arrematação será através de Boleto Bancário emitido pela Gestora de Leilão contratada pelo(a) Leiloeiro(a), cujo prazo para pagamento é de 24 horas.
Após 5 dias, o boleto seguirá para Protesto em Cartório e cobrança Judicial, além de processos contra o arrematante nas áreas cível e criminal.
Quando se tratar de bem imóvel, a garantia se dará sobre o(s) mesmo(s).
Em caso de não arrematação, poderá haver iniciação por iniciativa particular (venda direta nos termos do Artigo 685, C) por preço inferior a avaliação, observado artigo 692, todos do CPC.
No caso de bens imóveis, a arrematação poderá ser feita de forma parcelada. (Art. 895).
A comissão do(a) leiloeiro(a) é ônus sucumbencial, portanto, não devolvemos a comissão em caso de desistência.
Por se tratar de Leilão Eletrônico, realizado pela Internet, o(a) arrematante desde já, dá ciência, concorda, autoriza e concede poderes para o(a) leiloeiro(a) assinar o Auto de Arrematação em seu nome, tendo em vista as condições de venda e pagamento, no momento em que o interessado concordou com as regras estipuladas e quando da efetivação e ativação de seu cadastro com a assinatura no contrato mencionado no site da plataforma eletrônica de leilões.
O documento poderá ser solicitado também por escrito e o envio é dever do arrematante.
ATENÇÃO: Todas as informações mencionadas no(s) Edital(ais), panfletos, enunciado na internet, páginas e sites, blogs e outros meios de comunicação, são meramente enunciativas e ilustrativas.
A comissão do(a) Leiloeiro(a) será de 6% paga obrigatoriamente à vista através de boleto bancário em nome da empresa gestora que assessora o profissional, o que será informado ao arrematante através de seus contatos conforme cadastro, sendo que esta comissão deverá ser paga em até 24 horas pelo(a) Arrematante.
A comissão não está inclusa no montante do lance.
A comissão do(a) leiloeiro(a) é ônus sucumbencial, portanto, não haverá devolução da comissão em caso de desistência.
Como o(a) leiloeiro(a) dispõe de todos os lances captados e registrados durante o evento, a seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, poderá convocar os demais ofertantes subsequentes, segundo ou terceiro colocados, para que demonstrem seu interesse na arrematação.
Na forma disposta nos arts. 882, §1°, 886, inciso IV e 887, §§ 1° e 2° do CPC, arts. 11 e 20 da Resolução CNJ n° 236/2016 e art. 5° da Resolução CM/SC n° 02/2016 o leilão será realizado na modalidade on line, Via Internet.
Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito antes, durante ou após o leilão, será devida, pelo devedor a taxa de comissão do(a) leiloeiro(a), calculada sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado, ou, se não realizado o leilão, sobre o valor da avaliação do bem.
Ocorrendo desistência da execução ou da penhora, ou ainda pedido de suspensão do leilão, pelo exequente depois de publicado o Edital de leilão, ou qualquer ato que tenha praticado o Leiloeiro, incumbe ao executado, juntamente com os demais ônus, pagar as despesas e custas processuais realizadas pelo leiloeiro, bem como, a título indenizatório pelo trabalho despendido, no percentual equivalente à metade da comissão 2,5%.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito (acordo) no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar 2,5% sobre o valor atribuído na avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, sendo que nesta hipótese o valor mínimo será de R$ 1.500,00, sendo este montante a ser observado como valor mínimo a ser pago para o(a) Leiloeiro(a), nos moldes da decisão do STJ, no Resp: 1179087 RJ 2010/0024412-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 22/10/2013, T4 / 4ª TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013 e, art. 884, § único do, CPC; art. 24, § único, da Lei nº 21.981/1932.
A comissão do(a) leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete o desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado.
Ao participar do leilão, o(a) pretenso(a) arrematante / interessado adere, dá ciência e concorda com todas as regras do site e as condições deste edital, bem como reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida em que o serviço prestado pelo(a) Leiloeiro(a) não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outros atos, incluindo os preparatórios, para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros, que geram despesas para o(a) leiloeiro(a).
O presente edital poderá ser impugnado no prazo de 5 dias úteis, contados da publicação do mesmo no site do(a) Leiloeiro(a), sob pena de total preclusão.
Sobre os bens a serem praceados: As medidas e confrontações, quando se tratar de bens imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas e ilustrativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos.
Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo de caráter ad corpus, não cabendo qualquer tipo de reclamação posterior em relação a estes, bem como suas peculiaridades das áreas, cabendo ao(s) interessado(s) vistoriar(em) o(s) bem(ns) ou as áreas antes de ofertarem lances, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houverem.
Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos(as) pretensos(as) / arrematantes interessados(as).
Caso o imóvel arrematado seja considerado tombado ou outras situações, sejam municipais, estaduais ou federais, caberá ao pretensos(as) / arrematantes observar a legislação pertinente, principalmente no que se refere a conservação do bem e restrições de uso. É de responsabilidade do(a) arrematante verificar, antes do leilão, eventuais restrições ao uso do imóvel, inclusive, mas não somente, construtiva, ambiental, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão, bem como, a verificação do estado de conservação do(s) bem(s), visto que estes serão vendidos no estado e condições intrínsecas e extrínsecas em que se encontram e sem garantia de qualquer natureza, bem como, devem verificar eventuais restrições para construções futuras e, se as existentes se encontram averbadas ou não na matrícula.
Sendo assim, mais uma vez informamos e alertamos que a visitação do bem é essencial, não cabendo reclamações ou desistências posteriores à realização do leilão.
O sistema emitirá para o(a) cadastrado(a) a senha e o login que servirão para sua identificação.
Isso permitirá registrar seus lances em cada lote de seu interesse.
Os(as) interessados(as) em dar lances, de posse do login e senha que são pessoais e intransferíveis, expressamente concordam e dão ciência que a alienação judicial será eletrônica, com o horário de fechamento do pregão conforme cronômetro regressivo do sistema.
O(a) cadastrado(a) é o responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento de seus dados e com este ato, aceita expressamente, dá ciência e concorda tacitamente com todas as condições de participação previstas neste Edital, no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico e nas demais regras envolvidas.
Diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados dos provedores contratados pelo interessado / arrematante, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o(a) Leiloeiro(a) não se responsabiliza por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote.
Os lances serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo(a) participante.
Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema contratado pelos(as) interessados, ora pretensos(as) / arrematantes, assumindo estes todos os riscos ao optar por esta forma de participação no leilão, ficando tanto o Comitente, o Poder Judiciário, (quando for cada caso), bem como o(a) Leiloeiro(a) isentos de quaisquer responsabilidades.
Dependendo do leilão, dos bens envolvidos e sempre visando à busca pelo maior valor, ao seu exclusivo critério, poderá o(a) Leiloeiro Oficial modificar o incremento (valores mínimos para lances), bem como poderá utilizar-se da ferramenta de adição de tempo, sem que caiba qualquer reclamação.
Art. 154 inciso I do CPC: “A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara”.
Pressupõe-se que a partir do oferecimento de lances o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), caso o(a) arrematante não o vistoriar, assumirá o risco consciente de que não serão aceitos a respeito deles qualquer reclamação ou desistência, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, o mesmo considerar o disposto no dimensionamento do lance/proposta.
As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro on-line aprovado, automaticamente outorgarão poderes o(a) leiloeiro(a) oficial para assinar em seu nome o Auto de Arrematação.
O não pagamento de quaisquer valores transformar-se-á automaticamente em documento para ações cíveis e criminais e registro em órgão de proteção ao crédito, que poderá ser realizado por empresa que presta assessoria ao(a) leiloeiro(a).
Em caso de não arrematação em ambos os leilões, poderá haver iniciação por iniciativa particular (venda direta\0nos termos do Artigo 685 C por preço inferior a avaliação, observado artigo 692, todos do CPC. É dever do(a) arrematante ou adjudicante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a), através de depósito bancário, cuja conta, agência e outros dados, serão informados através do mesmo e-mail constante do cadastro do arrematante logo após o encerramento do Leilão.
O prazo para pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a) será de até 24 (vinte e quatro) horas, estabelecida em 6% sobre o valor da arrematação ou adjudicação.
Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento da remuneração do(a) leiloeiro(a), no percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, da arrematação ou conforme fixado pelo juízo.
Nas arrematações a vista ou a prazo, quando tratar-se de bens imóveis, a hipoteca recairá sobre o próprio bem, conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do C.P.C. e o arrematante assinará e assinará Nota Promissória no valor total do bem.
No caso dos bens móveis, a caução se dará através de Nota Promissória emitida com valor total do bem, ou bem desde que esteja em nome do arrematante.
Em ambos os casos, a Nota Promissória só será devolvida após a comprovação da quitação total da arrematação, seja ela a vista ou a prazo.
Eventuais ônus existentes sobre os bens levados a leilão, deverão ser verificados com atenção e antecedência pelos interessados junto aos órgãos competentes, inclusive junto aos cartórios pertinentes, entre eles os de Registro de Imóveis, quando for o caso.
Não nos responsabilizamos por acesso a internet, quedas de sinal, bem como por eventuais erros de digitação, ou por erros de informações de qualquer espécie, cancelamentos ou adiamentos.
Em caso de bens constando em processos diferentes, valerá o crédito e a arrematação para aquele que for o mais antigo.
Poderão acontecer alterações de valores para mais ou para menos antes, durante ou após as Praças. É dever do(a) Arrematante verificar o estado atual dos bens antes da arrematação, pois todo e qualquer bem é vendido no estado em que se encontra, não sendo aceitas reclamações após o leilão, principalmente depois da arrematação.
Os bens são arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência contida no edital.
Os bens serão leiloados / arrematados em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo.
Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
A visita e a verificação do estado de conservação dos bens competem aos arrematantes.
Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados.
Devido à suscetibilidade de falhas técnicas, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados de forma eletrônica, nem por falhas nas conexões ou inconsistências da internet.
Eventuais diferenças de medidas, confrontações, metragens e outros, deverão ser verificados pelo pretenso arrematante com antecedência e não serão motivos para cancelamento da arrematação e não servirão para a devolução da comissão do(a) leiloeiro(a).
Eventuais ônus sobre os bens poderão ocorrer antes ou depois dos bens serem levados a Praça. É de inteira responsabilidade do arrematante o pagamento de despesas de transferência de veículos, da mesma forma, pela quitação de valores existentes sobre imóveis, como o ITBI e demais despesas de transcrição, além de taxas de condomínio, marinha (SPU).
Os bens arrematados serão entregues, aos respectivos arrematantes, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e livres de quaisquer débitos incidentes sobre os mesmos até a data da expedição da respectiva carta de arrematação, com exceção do condomínio. (caso o exequente seja o condomínio, não haverá essa taxa).
No caso de taxa de Condomínio verifique junto ao zelador o síndico do imóvel.
O não pagamento do preço ou a não prestação da caução assim como o requerimento de desistência da arrematação, implicarão na perda da comissão paga em favor do(a) leiloeiro.
Será excluído da Hasta Pública o agente que for flagrado ofertando vantagem indevida com o intuito de afastar concorrente ou licitante, sofrendo as penalidades contidas no art. 358 do Código Penal.
Atenção: A Plataforma Eletrônica de Leilões não cancela nem anula lances efetuados através da Internet.
TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação.
Recomendamos não deixar menores, incapazes, ou pessoas com deficiência com acesso ao Sistema de Leilões.
Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão.
Todas as ofertas e lances efetuados por Habilitados são de sua inteira responsabilidade.
Todos os lances ficarão registrados no sistema com a data e horário em que forem lançados.
Assim sendo, o(a) arrematante está ciente que em nenhuma hipótese e sob qualquer alegação serão aceitos cancelamentos, desistências ou devoluções dos lotes arrematados, seja pelo leilão online ou quando se tratar de leilão presencial.
Se após a arrematação, o(a) arrematante não efetivar o pagamento, arcará com uma multa penitencial correspondente a 80% (oitenta por cento) correspondente a sua oferta a ser paga diretamente ao(a) leiloeiro(a).
Estando presente ao Leilão, seja pelo leilão online ou pelo leilão presencial, dando lance ou não, todo participante reconhece a íntegra deste Edital, bem como reconhece o valor ofertado e as despesas ou multas penitenciais, como líquido, certo e exigível, desde já dando seu ciente e ordem para protesto e acionamento judicial, através de boleto bancário ou outro meio de cobrança a ser emitido, através de execução por quantia certa. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a não conhece”. (Decreto=Lei 4.657/42, LICCB).
Mesmo que haja problemas na Internet, prosseguirá normalmente o Leilão presencial, quando for o caso.
Art. 892.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante. § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Art. 893.
Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação tenha sido oferecido para eles.
O lote poderá ser repassado ao segundo maior lance e, assim, sucessivamente.
Ao inadimplente recairão multas, restrições à conta, impedimento de negociar com o Poder Público por até 2 (dois) anos, cobranças judiciais, além de Protestos e Inscrições em Cadastros de Devedores.
Pagamento para arrematantes através da plataforma eletrônica do Leilão Online: o arrematante deverá depositar o valor correspondente no prazo de 24 horas.
O pagamento para a respectiva Vara Judicial será através de Boleto Bancário, que, após a quitação, deverá ser enviado ao e-mail do(a) leiloeiro(a). É dever do(a) arrematante enviar pelos Correios para o escritório do(a) leiloeiro(a) o Formulário de Proposta Parcelada (quando for o caso), o Auto de Arrematação e a Nota Promissória.
A comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser realizada através de depósito bancário (direto no caixa do banco) ou por transferência entre contas via TED, em conta a ser informada pela assessoria do(a) leiloeiro(a).
O bem somente será liberado para o Arrematante após a verificação do pagamento para o(a) leiloeiro(a).
Os dados bancários serão oportunamente fornecidos ao Arrematante, via telefone e/ou via email, conforme o cadastro feito pelo cliente, logo após o arremate e a conclusão do Leilão.
O(a) leiloeiro(a) não se responsabiliza por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham ocorrer neste Edital, nem por medidas, confrontações, metragens e outros, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação dos bens e suas especificações com antecedência.
Sendo assim, a visitação dos bens torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do Leilão e/ou após a arrematação.
Poderão ocorrer correções ou reajustes nos valores a qualquer tempo.
As imagens dos sites são meramente ilustrativas.
Visite o(s) bem(ns) com antecedência, pois será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m).
A simples desistência da arrematação não gera o direito de requerer a devolução da comissão do(a) leiloeiro(a).
O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento quando do seu cadastro no sistema eletrônico, onde preencherá os dados pessoais, tanto de pessoa física, tanto de pessoa jurídica e, ao finalizá-lo dá ciência e aceita todas as condições de participação contidas no Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica.
Ficam desde já as partes, seus cônjuges, se casados forem, credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto havendo, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO, para todos os atos aqui mencionados, caso se encontrem em lugar incerto e não sabido ou não venham a ser localizadas pelo Sr.
Oficial de Justiça, ou mesmo não recebendo correspondência dos Correios, suprindo, assim, a exigência contida no novo do CPC.
O(a) executado(a) fica automaticamente intimado pelo artigo 889, Parágrafo Único do novo CPC.
Por meio do presente, também ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais, advogados e procuradores e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventual(is) ocupante(s)/detentor(e)s.
O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC).
Maiores informações com o(a) Leiloeiro(a) Oficial pelos telefones ou no endereço citados nesta página.
Valores poderão ser corrigidos a qualquer momento por ordem judicial.
Conforme o Artigo 13 do Decreto N. 21.981/32 e Artigo 69 da Instrução Normativa DREI/ME Nº 52, de 29 de julho de 2022, publicada em 04/08/2022, pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade/Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o leiloeiro poderá ser substituído por outro de sua livre escolha, em caso de doença ou por motivo de força maior.
Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que está publicado na forma da lei, no endereço eletrônico acima citado.
ARREMATAÇÕES DA UNIÃO: CLÁUSULAS COMUNS AO PARCELAMENTO: a) O exequente poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação, nos termos do art. 98 § 7º da Lei 8.212/91, combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e dos incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Resolve: Art. 1º O parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Nas execuções fiscais promovidas pela PGFN, poderá o Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada hasta pública, na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação. § 1º No edital de leilão deverão constar todas as condições do parcelamento. § 2º A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação.
Art. 3º O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Parágrafo único.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.
Parágrafo único.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado.
Art. 5º Sendo o valor da arrematação suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução.
Parágrafo único.
A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação.
Art. 6º Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
Art. 7º Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União.
Art. 8º Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante.
Parágrafo único.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis.
Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Art. 10.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 11.
Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. § 1º O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria. § 2º Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. § 3º Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. § 4º Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739.
Art. 12.
O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação. § 1º O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º desta Portaria. § 2º No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação.
Art. 13.
Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 14.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. § 1º A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. § 2º A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
Art. 15.
Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 16.
Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos.
Art. 17.
A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 18.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revoga-se a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002.
OBSERVAÇÃO: em caso de parcelamento o arrematante deverá depositar o valor das parcelas em conta judicial aberta para este fim, guardando os comprovantes até a liberação do gravame.
Não obstante esta forma de pagamento, o exequente deverá fiscalizar a regularidade dos depósitos.
Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
Como a todos os interessados é dado o direito de vistoriar o(s) bem(ns) a ser(em) vendido(s) no presente Leilão, os mesmos não poderão alegar, por qualquer circunstância, motivo ou situação, desconhecê-los, nem tampouco ingressar em juízo com Ação Redibitória ou equivalente, a fim de minorar o valor ou pleitear qualquer espécie de indenização.
A simples participação no Leilão, já implica na aceitação deste edital em todo seu conteúdo e do estado em que se encontra(m) o(s)bem(ns).
O Comitente e o(a) Leiloeiro(a) não se responsabilizarão por eventuais erros de descrição, digitação, impressão, colocados em Leilão.
Não cabe a respeito de quaisquer itens, quaisquer reclamações posteriores por parte do(a) arrematante, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, medias e confrontações, tamanho, peso ou outras, nem direito a reclamação por vícios redibitórios e tão pouco pedir abatimento nos valores.
As fotos exibidas nos sites, material de divulgação oficial, bem como na tela de lances, são meramente ilustrativas.
O depositário dos bens é o responsável pela qualidade, origem, conteúdo, existência, legitimidade, autenticidade e segurança dos bens ofertados.
A ele cabe a guarda, a documentação e a responsabilidade até a entrega.
Como a todos é dado o direito de visita e de vistoria dos bens, entende-se que, participando do Leilão, o interessado LANÇADOR E OU ARREMATANTE, declara tacitamente, ter pleno conhecimento deste Edital e declara que vistoriou previamente o(s) bem(ns), tendo pleno conhecimento das características, medidas, e confrontações, quando for o caso.
As imagens publicadas em nosso site, plataforma de leilões e sistema audiovisual são meramente ilustrativas.
O Arrematante também dá seu ciente e concorda tacitamente que o exequente e o(a) Leiloeiro(a) não se enquadram na condição de fornecedor, intermediário ou comerciante e que o(a) Leiloeiro(a) é um mero mandatário, ficando, assim, eximidos de eventuais responsabilidades por defeitos, medias, confrontações, erros de digitação, ou vícios ocultos que possam existir no bem alienado, nos termos do artigo 1102 do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e outras Leis pertinentes, como também por indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras, em qualquer hipótese ou de qualquer natureza.
O Exequente e o(a) Leiloeiro(a) não atenderão e não reconhecerão reclamações de terceiros com quem venha o arrematante a transacionar bens arrematados no presente Leilão e, da mesma forma, não atenderão e não reconhecerão reclamações oriundas de informações prestadas por terceiros ou pessoas estranhas ao processo.
Participando do Leilão, o interessado declara tacitamente, ter pleno conhecimento deste Edital e declara que vistoriou previamente os lotes, tendo pleno conhecimento das características de cada bem.
As imagens publicadas em nosso site, plataforma de leilões e sistema audiovisual são meramente ilustrativas.
Atenção: fique atento ao cronômetro regressivo que poderá estar programado para intervalos de marcados em segundos, podendo ser modificado ou retardado a cada lance ou conforme variação do sistema ou sinal da internet, ou, a qualquer instante até o encerramento do apregoamento do lote. É dever do interessado permanecer a frente do seu micro computador, notebook, tablet, celular smartphone ou similar do início até o encerramento do Leilão.
Quando se tratar de veículos, poderá ficar registrado em sites de pesquisas ou nos documentos do mesmo que é proveniente de leilão, o que já fica implícito desde já com a ciência e a concordância tácita do interessado, ou arrematante.
A pesquisa anterior ao estado do bem, bem como toda documentação é dever do interessado, não sendo aceitas reclamações de qualquer espécie, nem devolução ou abatimento de valores.
Considerar todas as fotos exibidas como meramente ilustrativas, pois, nada substitui a vista com antecedência ao(s) bem(ns) para evitar decepções ou dissabores.
A verificação de linha de transmissão de energia, possibilidade e viabilidade técnica e de construção, quando for o caso, devem ser vistas com antecedência pelo interessado, não sendo motivo para desistência ou devoluções.
BAIXE, IMPRIMA E LEIA O EDITAL.
VISITE O BEM COM ANTECEDÊNCIA.
Maiores informações e cadastro para Leilão online WWW.OMEGA1LEILOES.COM.BRLIGUE PARA (47) 9 8473 3226 E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:52
Expedição de Edital - leilão
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08/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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08/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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07/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 150, 151 e 152
-
31/01/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150, 151 e 152
-
09/01/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
08/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 18:44
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140, 141 e 139
-
02/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Petição
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139, 140 e 141
-
09/09/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
06/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
17/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
16/08/2024 16:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132<br>Data do cumprimento: 16/08/2024
-
16/08/2024 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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31/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132<br>Oficial: JULIANA SCHIESSL
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31/07/2024 08:41
Expedição de Mandado - CNICEMAN
-
31/07/2024 08:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025934
-
31/07/2024 08:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025934
-
31/07/2024 08:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025934
-
31/07/2024 01:21
Juntada de Petição
-
30/07/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8436289, Subguia 4307216 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,00
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29/07/2024 12:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8436289, Subguia 4307216
-
29/07/2024 12:11
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 8436289 - R$ 24,00
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25/07/2024 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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24/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 108
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11/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 114
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
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25/06/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8179019, Subguia 4177351 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 173,60
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20/06/2024 19:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8179019, Subguia 4177351
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20/06/2024 19:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 8179019 - R$ 173,60
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19/06/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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18/06/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 07:09
Despacho
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17/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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04/06/2024 16:57
Juntada de Petição
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
-
14/05/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
13/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 19:17
Despacho
-
27/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
28/11/2023 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
27/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/11/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
25/10/2023 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/10/2023 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
26/09/2023 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/09/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 08:35
Juntada de Petição
-
06/01/2023 20:03
Juntada de Petição
-
25/11/2022 15:48
Juntada de Petição
-
24/11/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
15/11/2022 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/11/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 63
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
19/09/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:14
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
25/08/2022 09:53
Juntada de Petição
-
18/07/2022 14:05
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
18/07/2022 14:05
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
18/07/2022 14:05
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
18/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 11:44
Juntada de Petição
-
28/02/2022 11:13
Juntada de Petição
-
23/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/02/2022 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/01/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 44
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
06/12/2021 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:15
Juntada de Petição
-
22/07/2020 15:12
Juntado(a)
-
22/07/2020 15:10
Juntado(a)
-
20/07/2020 16:27
Juntada - Peças Digitalizadas
-
20/06/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2020 07:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
16/06/2020 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 18:01
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
21/05/2020 17:53
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciados no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de s
-
25/03/2020 12:57
Conclusos para decisão Bacenjud
-
14/02/2020 10:26
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNI.20.10003558-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2020 09:31
-
24/01/2020 07:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0016/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 3227
-
22/01/2020 21:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0016/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora/exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Luiz Fernando Brusamolin (OAB 29941/SC), Jose
-
17/01/2020 14:22
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora/exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
-
17/01/2020 14:21
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação pelo Executado acerca da intimação de p. retro. O referido é verdade e dou fé.
-
17/09/2019 14:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0468/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 3147 Página:
-
13/09/2019 14:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0468/2019 Teor do ato: Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Advogados(s): Luiz Fernando Freitas Neto (OAB 24337/SC), Cesar Da
-
10/09/2019 19:45
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos.
-
14/08/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 11:26
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WCNI.19.10024497-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 03/07/2019 11:13
-
17/06/2019 11:34
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WCNI.19.10022383-2 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 17/06/2019 11:12
-
30/04/2019 18:51
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação acerca da intimação de p. retro. O referido é verdade e dou fé.
-
11/04/2019 12:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0165/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 3038 Página:
-
09/04/2019 11:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0165/2019 Teor do ato: 3. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação da parte executada, para determinar a exclusão da capitalização de juros do saldo devedor, nos termos da sentença de pp. 138/14
-
03/04/2019 16:07
Decisão deferindo em parte impugnação ao cumprimento de sentença - 3. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação da parte executada, para determinar a exclusão da capitalização de juros do saldo devedor, nos termos da sentença de pp. 138/146. 4. Intim
-
08/01/2019 13:22
Conclusos para decisão interlocutória
-
08/01/2019 13:20
Certidão emitida - Genérico
-
10/12/2018 16:12
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WCNI.18.10038577-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/12/2018 14:59
-
19/11/2018 13:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0537/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2948 Página:
-
14/11/2018 11:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0537/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte impugnada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Fernando Brusamolin (OAB 29
-
15/08/2018 20:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0353/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2884 Página:
-
14/08/2018 19:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0353/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte impugnada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Fernando Freitas Neto (OAB
-
14/08/2018 14:35
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte impugnada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
08/07/2018 07:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/07/2018 01:19
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo
-
02/07/2018 15:10
Impugnação ao cumprimento de sentença - SAJ - Nº Protocolo: WCNI.18.10017888-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Sentença Data: 02/07/2018 14:57
-
11/06/2018 19:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0212/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2837 Página:
-
08/06/2018 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0212/2018 Teor do ato: 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a exequente objetiva a cobrança da quantia de R$ 199.770,17 (cento e noventa e nove mil, setecentos e setenta reais e deze
-
28/02/2018 18:22
Mero expediente - SAJ - 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a exequente objetiva a cobrança da quantia de R$ 199.770,17 (cento e noventa e nove mil, setecentos e setenta reais e dezessete centavos), decorrente de sentença proferida nos
-
14/02/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 18:04
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0005963-47.2013.8.24.0015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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