TJSC - 5027254-87.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU02CR0
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06/08/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5027254-87.2023.8.24.0008/SC APELANTE: AYRTON PAUL (ACUSADO)ADVOGADO(A): CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES (OAB SC035628) DESPACHO/DECISÃO Ayrton Paul interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 28, ACOR2 e evento 38, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc.
II, da Lei n. 8.137/1990, relativamente ao requerimento para "ABSOLVER o Recorrente nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo", trazendo a seguinte fundamentação: "O artigo 105, III, 'a', estabelece que compete ao STJ processar e julgar, em recurso especial, as decisões proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais quando estas contrariarem tratado ou lei federal, ou ainda quando houver divergência entre tribunais.
Verificando o caso em comento, incontestável é que a decisão afronta lei federal, uma vez que o artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, aduz: [...] Ocorre que o acórdão recorrido contrariou frontalmente a legislação federal, uma vez que o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 exige a presença do dolo para a configuração do crime, o que não foi devidamente considerado.
O recorrente não agiu com a intenção de sonegar tributos, mas sim enfrentou dificuldades financeiras, inclusive enfrentou o não recebimento dos valores declarados por inúmeros clientes, o que inviabilizou o repasse dos valores ao erário público.
Essa circunstância deve ser levada em conta, conforme o princípio da culpabilidade, que exige a demonstração da intenção de praticar o ilícito".
Quanto à segunda controvérsia, sem a indicação do permissivo constitucional e/ou do dispositivo violado, a parte recorrente sustenta "DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", trazendo a seguinte fundamentação: "Além disso, há divergência entre os tribunais sobre a interpretação da questão do dolo em casos semelhantes, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que a mera inadimplência, sem a intenção de sonegar, não caracteriza crime".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/ 1990. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONSIDERADAS IRRELEVANTES.
POSSIBILIDADE. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO.
TIPICIDADE.
DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADOS. OITO AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO" (STJ, AgRgAREsp n. 2.746.062, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 07.04.2025). (Negritei e sublinhei) Ponto não admitido.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente não indicou quaisquer dos permissivos constitucionais ao longo de sua petição recursal, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO" (AgRgAREsp n. 2.510.838, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16.08.2024). (Negritei e sublinhei) Ponto não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
10/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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09/07/2025 14:15
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 15:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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02/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/06/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 16:14
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0504 -> DRI
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15/05/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 16:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0504
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07/05/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0504 -> DRI
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24/04/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 09:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/04/2025 14:42
Remetidos os Autos - GCRI0501 -> GCRI0504
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22/04/2025 15:57
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0502 -> GCRI0501
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22/04/2025 15:57
Despacho
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22/04/2025 12:39
Remetidos os Autos - GCRI0501 -> GCRI0502
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21/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0504 -> GCRI0501
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5027254-87.2023.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 176) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: AYRTON PAUL (ACUSADO) ADVOGADO(A): CRISTIANE INES ANTUNES SILVEIRA BORGES (OAB SC035628) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 176
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26/02/2025 16:37
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0504
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26/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/02/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0504 -> CAMCRI5
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23/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0504
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22/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:09
Remessa Interna para Revisão - GCRI0504 -> DCDP
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22/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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