TJSC - 5030715-80.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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10/07/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030715-80.2024.8.24.0930/SC APELANTE: COUSSEAU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB PR043435)APELANTE: ALEX COUSSEAU (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB PR043435)APELANTE: OTAVIO COUSSEAU (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB PR043435)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO COUSSEAU COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ALEX COUSSEAU e OTAVIO COUSSEAU interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que deixou de analisar argumentos relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à natureza adesiva do contrato e à existência de cláusulas abusivas.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 798, I, "b", e 803, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à exigência de liquidez do título executivo e à necessidade de instrução adequada da petição inicial da execução, com demonstrativo claro e detalhado da dívida, ônus que teria sido indevidamente transferido aos executados pelo acórdão recorrido, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 917, § 3º, e 321 do Código de Processo Civil, no que concerne à indevida rejeição liminar dos embargos à execução sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, mesmo diante da complexidade da demanda revisional e da ausência de planilha discriminada na execução, em afronta aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre em relação ao art. 321 do CPC, do mesmo modo, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, por ausência de prequestionamento. Em relação ao art. 917, § 3º, do CPC, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela rejeição dos embargos à execução por ausência do requisito previsto no referido dispositivo legal, qual seja, a indicação expressa do valor que se entende correto e a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, condição indispensável para o exame do mérito quanto ao excesso de execução.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 13, RELVOTO1, grifou-se): [...] "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20-5-2021).
Ou seja, para ser possível a discussão, por meio dos embargos do devedor, de cláusulas de contrato bancário que impliquem em revisão do valor exequendo, é essencial que se atenda aos requisitos impostos pela legislação no que tange ao excesso de execução, não bastando que a parte embargante formule pretensão genérica de revisão da avença quando a legislação exige que a parte, além de impugnar de forma específica os encargos contratuais que pretende revisar, indique devidamente a quantia que entende por incontroversa e aquela que pretende controverter, amparada em demonstrativo discriminado e atualizado do débito. [...] Portanto, considerando tratar-se de condições de procedibilidade dos embargos à execução a indicação do valor correto da dívida e a apresentação da memória do cálculo, inquestionável que, quando ausentes, impõe-se a rejeição dos embargos (inciso I do § 4° do art. 917 do CPC/2015) ou, a depender do caso concreto, o não exame dos pedidos com cunho revisional e de recálculo do valor exequendo (inciso II do § 4° do art. 917 do CPC/2015). [...] Oportuno registrar que é inviável "falar em intimação dos Apelados [parte embargante] para emendarem a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entendem correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais do art. 917, § 3º, do novo CPC". (TJSC, Apelação n. 5003219-43.2020.8.24.0081, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-4-2022).
Consulte-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania sobre o assunto: AgInt no AREsp 1563428/RS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 29-5-2023; e AgInt no AREsp 1532085/RN, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18-11-2019.
No caso em apreço, tem-se que a parte embargante não cumpriu o requisito de procedibilidade dos embargos do devedor (art. 917, III, § 3º, do CPC/2015), uma vez que deixou de indicar o valor correto da dívida e de apresentar a memória do cálculo, a despeito de ter formulado pedido de revisão "no intuito de excluir integralmente a capitalização, em qualquer periodicidade" (evento 24, APELAÇÃO1).
A mera alegação de falta de liquidez e de necessidade de perícia são insuficientes para inviabilizar a execução do título extrajudicial n. 5005964-91.2023.8.24.008, cuja proposição está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao deslinde do feito.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO.
MERA PRECLUSÃO.
NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO.1.
Embargos à execução.[...]4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).
Precedentes.5.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e não provido.(AgInt no AREsp n. 2.510.976/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13-5-2024, DJe de 15-5-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se. -
13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/06/2025 15:28
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 788057, Subguia 165259 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/06/2025 14:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 32 e 34
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10/06/2025 20:10
Link para pagamento - Guia: 788057, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165259&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165259</a>
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10/06/2025 20:10
Juntada - Guia Gerada - OTAVIO COUSSEAU - Guia 788057 - R$ 242,63
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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04/06/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/06/2025 17:09
Despacho
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 18:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/06/2025 18:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição
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03/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 15:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/05/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 17
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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05/05/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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30/04/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 14:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5030715-80.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 252) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: COUSSEAU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB PR043435) APELANTE: ALEX COUSSEAU (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB PR043435) APELANTE: OTAVIO COUSSEAU (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON ROSEMAR DA SILVA (OAB PR043435) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/04/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
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17/02/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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17/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:33
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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14/02/2025 13:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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14/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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