TJSC - 5003287-50.2023.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003287-50.2023.8.24.0125/SCRELATOR: CESAR AUGUSTO VIVANRÉU: LEANDRO BENTO BORGES DE FREITASADVOGADO(A): GABRIEL DA ROSA PEREIRA (OAB SC054676)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 19/05/2025 - Juntada - Guia Gerada -
15/05/2025 15:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IEA02CV0
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15/05/2025 15:10
Transitado em Julgado
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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15/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003287-50.2023.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELADO: VISTORIA VEICULAR 007 LTDA (RÉU) EMENTA apelação cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. alienação de motocicleta com chassi adulterado. sentença de parcial procedência. insurgência do autor.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal. NÃO RECONHECIMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE A PROVA É DESNECESSÁRIA.
DEMANDA QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM PROVAS suficientes.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
Sabe-se que é permitido ao Juiz considerar que as provas constantes no caderno processual são bastantes para formar seu livre convencimento motivado, uma vez que "em razão do poder discricionário conferido ao Julgador, tem-se que ele pode valorar a prova e se manifestar a respeito da necessidade ou não de sua produção e de outras, além das constantes nos autos, para a formação de seu convencimento, a teor do que estabelecem os arts. 370 e 371 do CPC" (Apelação Cível n. 0809082-56.2013.8.24.0023, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel.
Des. Carlos Roberto da Silva, j. 30/03/2023). mérito. pretendida responsabilização de dois réus que tiveram suas responsabilidades afastadas na sentença. tese de ciêcia acerca da adulteração. insubsistência. ausência de PROVAS nesse sentido. ÔNUS QUE CABIA ao APELANTE NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. ademais, Laudo de Vistoria de Veículos Automotores que identificou A ADULTERAÇÃO APÓS três anos DA COMPRA pelo autor.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme previsão contida no artigo 373, I, do CPC, e, não tendo o Autor se desincumbido de seu ônus, a manutenção da sentença que afastou a responsabilidade dos Apelados é medida que se impõe. danos materiais. pedido de condenação dos apelados. não cabimento. 1. vistoria ré que não pode ser encarregada pelo pagamento de danos materiAIs, uma vez que a motocicleta foi adquirida junto a particular. 2. outrossim, mantida a improcedência quanto aos demais Réus acerca de suas responsabilidades, a condenação deles ao pagamento de danos materiais fica, por consequência, prejudicada.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a responsabilização por danos materiais a Vistoria Ré, uma vez que a motocicleta foi adquirida junto a particular. 2.
Outrossim, com relação aos demais réus, mantida a improcedência quanto as suas responsabilidades, a condenação deles ao pagamento de danos materiais fica, por consequência, prejudicada. pleito de expedição de ofício à polícia civil para que proceda À liberação da motocicleta. APRECIAÇÃO INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
Excepcionalmente admite-se o novum iudicium, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do CPC. que permite à parte a alegação de novas questões de fato, desde que: (a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau e (b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 1809). recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2025. -
11/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
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10/04/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 15:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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21/03/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
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07/02/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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07/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:42
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Material
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06/02/2025 13:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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06/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO ENRYKH LUCATELLI. Justiça gratuita: Deferida.
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06/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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